RC - 3072 - Sessão: 04/06/2019 às 14:00

Senhor Presidente, eminentes colegas.

Na condição de revisor do presente recurso criminal, peço vênia para dissentir do entendimento minudentemente explanado pelo ilustre relator quanto à matéria preliminar.

Isso porque entendo que o recurso deve ser conhecido, com base no que dispõe o inc. II do art. 593 do CPP. Vejamos:

Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:

(...)

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

Note-se que inexiste, no sistema processual penal brasileiro, previsão expressa de recurso a ser interposto no caso de decisão denegatória de instrução de incidente de insanidade mental, ou da decisão que torna sem efeito determinação judicial que tenha deferido a instauração do aludido incidente.

E nesse sentido é a doutrina de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, já trazida aos autos pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2010):

Já o inciso II do art. 593 do CPP prevê a possibilidade de apelação contra as decisões definitivas ou com força de definitivas proferidas pelo juiz singular e que não se enquadrem nas hipóteses elencadas no art. 581, CPP.

Nestas situações, não há se falar, tecnicamente, em sentença. Aliás, o próprio código denomina as hipóteses apeláveis do inciso II como decisões. Referido dispositivo trata das decisões proferidas pelos juízes em procedimentos incidentais que resolvam não o mérito do processo principal, mas o mérito do próprio procedimento dependente. Aí se enquadram inúmeras hipóteses, podendo-se elencar as mais correntes as decisões que: [...]

Portanto, em que pese às judiciosas razões firmadas pelo eminente relator, VOTO pelo conhecimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.