INQ - 6171 - Sessão: 03/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Santa Cruz do Sul (fl. 02), em vista de notícia apresentada pela Promotoria de Justiça de Arroio do Meio, protocolizada sob o n. 08089.000957/2017-9, para apurar a suposta prática dos delitos tipificados no art. 299 do Código Eleitoral e no art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos, da Lei n. 6.091/74, pelos então vereadores, JOCIMAR VALER (eleito Prefeito do Município de Coqueiro Baixo no pleito de 2016) e VALMOR JOSÉ SALVI (eleito Vice-prefeito de Coqueiro Baixo), durante as eleições municipais de 2016.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 104ª Zona, pois ao tempo do crime os investigados não ocupavam cargos com prerrogativa de função (fls. 360-361v.).

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, por simetria, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro no caso de crime eleitoral cometido, em tese, por chefes do executivo municipal, é deste Tribunal Regional.

Contudo, no julgamento da questão de ordem da Ação Penal 937, proferida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Isso porque o instituto, originalmente, concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, Jocimar Valer e Valmor José Salvi estão sendo investigados por terem praticado, em tese, conduta criminosa durante o pleito de 2016 e, portanto, em período anterior à assunção aos cargos de prefeito e vice do município de Coqueiro Baixo, ocorrida em janeiro de 2017.

Assim, tenho por acolher a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral para declinar a competência, consoante ao que já foi decidido nesta Corte, em feito da relatoria do Desembargador Eleitoral João Batista Pinto Silveira, RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pelo declínio da competência ao juízo da 104ª Zona Eleitoral – Arroio do Meio, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, sejam adotadas as medidas cabíveis.