RE - 2198 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

Eminentes colegas,

Neste caso, estou acompanhando a conclusão encaminhada pelos votos divergentes, no sentido de desacolher a prefacial de nulidade parcial da sentença suscitada pela Procuradoria Regional Eleitoral.

E o faço por estar convencida de que, em se tratando, como é o caso, de hipótese de não aplicação, pelo magistrado sentenciante, de sanção estabelecida pela legislação aplicável à espécie, diferentemente do que ocorre no caso da mera consequência de determinação de recolhimento de valores ao Tesouro, a anulação pretendida, à míngua de recurso do Ministério Público Eleitoral de origem, implicaria reformatio in pejus.

Assim, concordo integralmente com o Des. Diefenthäler quando declara que, diante da inexistência de recurso hábil nesse sentido, lhe soa absolutamente distanciado da lógica do razoável o retorno dos autos à origem, para que outra sentença seja proferida, a partir de recurso de quem será prejudicado pela reapreciação.

 

Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira:

Sr. Presidente, entendo por acompanhar a divergência, alinhando-me à posição majoritária da Corte.

 

Des. Eleitoral Gerson Fischmann:

Acompanho a divergência.