RE - 242 - Sessão: 17/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Pelotas em face da sentença que julgou não prestadas as contas do exercício de 2016 da agremiação, com base no art. 46, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15, determinando o recolhimento de R$ 7.355,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais) ao erário, atualizados monetariamente, e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto permanecer a omissão (fl. 69 e v.).

Nas razões do recurso (fls. 84-86), o partido afirma que as fontes vedadas foram revogadas pela Resolução TSE n. 23.546/17. Argumenta que os valores apontados como irregulares são de pequena monta e constituem a única fonte de receitas dos partidos políticos, acrescentando que sua devolução pode vir a comprometer a própria sobrevivência do ente. Acaso mantida a devolução, postula o deferimento do parcelamento em sessenta meses. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que sejam consideradas prestadas as contas e, subsidiariamente, deferido o parcelamento.

Com contrarrazões (fls. 96-97v.), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 101-106).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

O recurso é tempestivo, em virtude da republicação da intimação do recorrente acerca da sentença, por ausência de dados na primeira oportunidade (fl. 77), de forma que a certidão de trânsito em julgado da fl. 74 deve ser desconsiderada.

Presentes os demais requisitos, o recurso deve ser conhecido.

A fim de analisar o mérito, verifiquei que a agremiação não prestou as contas do exercício de 2016, mesmo intimada para tanto e após concessão de prazo adicional para a apresentação dos documentos contábeis (fl. 12).

É de ressaltar-se que o recurso não veicula qualquer consideração acerca da apresentação de documentos e demonstrativos contábeis, de forma que deve ficar consignado que o recorrente, durante a instrução, e ainda considerando a fase recursal, tão somente juntou aos autos petições desacompanhadas de elementos materiais e procurações constituindo representantes processuais.

Assim, ausentes as peças relacionadas no art. 29 da Resolução TSE n. 23.464/15 e diante da não elaboração da contabilidade no Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral, mostra-se impositivo manter a sentença que declarou a omissão.

Dando continuidade, verifico que, no processamento dos autos, foram observadas as providências contidas no art. 30, inc. IV, da norma citada e realizado o cruzamento de dados, resultando na constatação de haver recebido recursos de fonte vedada (R$ 3.905,00 – fl. 54) e de origem não identificada (R$ 3.450,00 – fl. 55), refletindo na determinação para recolher R$ 7.355,00 ao erário.

 Sobre tal imposição, o recorrente alega que as fontes vedadas foram revogadas pela Resolução TSE n. 23.546/17.

Na verdade, a mencionada resolução, na “Seção VI – Das Fontes Vedadas”, relaciona os doadores dos quais os partidos políticos e suas fundações não podem receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie (art. 12).

No § 1º do mencionado artigo, em respeito às disposições da Lei n. 13.488/17, foram ressalvadas as doações recebidas de filiados a partido político que desempenhem função de autoridade.

Contudo, mediante juízo de ponderação de valores, este Tribunal já se posicionou pela irretroatividade das novas disposições, preponderando os princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica.

Nesse sentido, trago precedente elucidativo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Dr. Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.)

Também declarando a impossibilidade de retroação do dispositivo, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que “a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava na data em que apresentada a contabilidade, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum, e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo” (ED-ED-PC 96183/DF, Relator Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).

Deve, então, ser aplicado à solução do caso concreto o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, em sua redação primitiva, vigente ao tempo dos fatos em análise, a qual vedava o recebimento de doações procedentes de autoridades, sem ressalvas quanto à eventual filiação do doador.

O recorrente também sustenta que os valores apontados como irregulares são de pequena monta e constituem a única fonte de receitas dos partidos políticos, acrescentando que sua devolução pode vir a comprometer a própria sobrevivência do ente.

Ocorre que o recebimento direto ou indireto de recursos de fonte vedada ou de origem não identificada sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, na exata dicção do art. 14 e § 1º da Resolução TSE n. 23.464/15, não havendo qualquer reparo a fazer na sentença em relação ao ponto.

Por fim, acerca do pedido para deferir o parcelamento em sessenta meses, descabe sua análise nessa fase processual.

Com o trânsito em julgado da decisão, tal pedido deve ser formulado perante o juiz eleitoral, órgão competente para apreciá-lo.

Destarte, impõe-se a integral manutenção da sentença que julgou não prestadas as contas do exercício de 2016 do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Pelotas, bem como a determinação de recolhimento ao erário de R$ 7.355,00 (sete mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), atualizados monetariamente, e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário enquanto permanecer a omissão.

Ante todo o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, senhor Presidente.