RE - 40257 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

(voto-vista)

Cumpre tecer algumas considerações em atenção ao voto divergente lançado pelo Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler no sentido de desaprovação de contas dos candidatos não eleitos aos cargos de prefeito e vice-prefeita de Uruguaiana, julgada pelo juízo a quo, sem que tenham sido aplicados os consectários previstos em Lei e em Resolução do e. TSE.

A conclusão adotada no voto condutor seguiu a diretriz jurisprudencial firmada por este Tribunal no sentido de que a não aplicação das sobreditas cominações - ou o silêncio do julgador de piso sobre a questão - implica nulidade de sentença e retorno do feito à origem para que decisão outra seja proferida.

Agora, o tema voltou à pauta da Corte diante da decisão do juízo de 1º grau que se omitido em determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.000,00, reconhecida como procedente de origem não identificada.

Desta forma, pedi vista para analisar melhor a questão.

Começo por sinalizar que não desconheço o preceito encampado no caput do art. 926 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que os “tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, comando que tem especial importância no âmbito dos Tribunais Eleitorais devido à composição efêmera estabelecida no art. 121, § 2º, da Constituição Federal.

Entretanto, com a devida vênia ao relator, a revisão das razões que fundamentam os precedentes referidos se faz necessária, pois a posição do voto divergente parece ser a mais acertada, em especial ao considerar que o Ministério Público Eleitoral, na ação proposta na origem, não interpôs recurso.

Nesse cenário, mostra-se desejável a superação da orientação jurisprudencial até aqui adotada.

Assim, acompanho o voto divergente pelos motivos nele lançados e por entender que, em relação à omissão em determinar o recolhimento ao Tesouro Nacional da quantia de R$ 11.000,00, reconhecida como procedente de origem não identificada, não foram utilizados os remédios possíveis na hipótese.

Compartilho das razões consignadas pelo eminente Des. Eleitoral Gustavo Diefenthäler, verbis:

Para mim, não se está diante de causa de nulidade, muito menos a ensejar decretação de ofício, não me seduzindo as invocadas razões de ordem pública, tampouco tratar-se de matéria de ordem pública, pois se assim for considerado, em inúmeras situações haverão de ser declaradas nulidades outras, visto que do ramo do Direito Público o Eleitoral é, e evidentemente as regras que estatui são, sem dúvidas, do mais alto interesse público.

Não consigo aceitar a ideia da reformatio in pejus a que se sujeita o próprio recorrente.

A isso agrego, em contraposição aos argumentos logo acima mencionados, que não menos relevantes são os conceitos e preceitos de segurança jurídica, coisa julgada, preclusão e o de que à superior instância devolve-se o conhecimento daquilo que foi objeto de recurso, portanto, dos pontos em que a decisão originária foi atacada.

Ante o exposto, VOTO no sentido de aderir integralmente à divergência para superar a nulidade arguida, sem o reconhecimento de qualquer nulidade processual, a fim de que seja enfrentada a questão meritória objeto da irresignação recursal.