PC - 179040 - Sessão: 09/03/2020 às 11:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação do acordo extrajudicial de parcelamento de débito firmado com MÁRCIO LUIZ TASSI, referente às condições para satisfazer a dívida decorrente da condenação do candidato ao recolhimento de valores ao Tesouro Nacional nos autos da presente prestação de contas, a qual é  referente ao pleito de 2014 (fl. 142).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pela homologação da forma de adimplemento do débito público atinente ao presente processo (fl. 306 e v).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito decorrente da condenação ao recolhimento da quantia atualizada de R$ 29.037,64 (vinte e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos) ao Tesouro Nacional, nos autos da presente prestação de contas relativa às eleições de 2014, Márcio Luiz Tassi e a União celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética:

a) R$ 29.037,64 (vinte e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a título de dívida principal, em 60 (sessenta) parcelas fixas e iguais, no valor de R$ 483,96 (quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e seis centavos), via GRU;

b) R$ 4.374,41 (quatro mil, trezentos e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos), a título de honorários advocatícios, em 48 (quarenta e oito) parcelas fixas e iguais, no valor de R$ 101,19 (cento e um reais e dezenove centavos);

c) as primeira parcela deverá ser quitada até o dia 28 de fevereiro de 2020;

d) as demais parcelas terão vencimento no 30º dia de cada mês;

e) rescisão e antecipação das parcelas não pagas em caso de inadimplemento de três parcelas consecutivas ou não, ou de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação do parcelamento;

f) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela eventualmente paga em atraso;

g) incidência de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor remanescente da dívida e acréscimo de 10% (dez por cento) referente a honorários advocatícios, em caso de rescisão por inadimplemento ou culpa do devedor.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, promover a cobrança do saldo devido.

Nesse sentido, observa-se que o termo prevê que a prova do pagamento deve ser enviada mensalmente pelo devedor à União.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa extinção do processo.

 

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.