RC - 62320 - Sessão: 09/12/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral interpostos contra a decisão do Juízo da 96ª Zona Eleitoral – Cerro Largo – que julgou parcialmente procedente ação penal para condenar NELSON ANDRZEJEWSKI nas sanções do art. 299 do CE, c/c o art. 61, inc. I, do CP, e AMAURI POLITOWSKI nas sanções do art. 299 do CE, tendo absolvido NELSON ANDRZEJEWSKI dos crimes de corrupção eleitoral (art. 299 do CE - segundo fato) e coação de eleitor (art. 301 do CE - terceiro fato), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, pela prática dos fatos delituosos a seguir descritos, conforme consta na sentença:

1º FATO

No período compreendido entre 27/09/2016 e 30/09/2016, em diversos horários e em diversas localidades do Município de Sete de Setembro/RS, os denunciados NELSON ANDRZEJEWSKI, AMAURI POLITOWSKI E JÚLIO PLUTA, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, ofereceram, prometeram, e deram dinheiro, num total de R$ 500, 00 (quinhentos reais), a eleitora Méri Terezinha da Silva, com o fim de obter promessa de abstenção no pleito eleitoral realizado no dia 02.10.2016. Primeiramente, no dia 27.9.2016, os denunciados NELSON, AMAURI E JÚLIO, previamente acordados e em unidade de desígnios, dirigiram-se até a residência de Méri, localizada na Linha Europa, interior de Sete de Setembro/RS, e ofereceram e prometeram a ela a entrega de R$ 500,00 (quinhentos reais visando a abstenção da eleitora nas eleições realizadas no dia 02.10.2016, mediante retenção dos documentos necessários ao exercício do direito do voto, quais sejam, documento de identidade (RG) e título de eleitor. Posteriormente, no dia 30.9.2016, o denunciado NELSON foi ao encontro de MÉRI, concretizou o ato de dar dinheiro em espécie (10 cédulas de R$ 50,00), retendo o documento de identidade e o título de eleitor. Os valores foram arrecadados pela autoridade policial, conforme Auto de Arrecadação e Levantamento Fotográfico das fls.25/28 do IP. Os documentos pessoais de MÉRI permaneceram retidos por mais de 20 dias, só sendo devolvidos no dia 25.10.2016, conforme depoimento da eleitora das fls. 300/301 IP. Os denunciados NELSON, JÚLIO e AMAURI, atuaram com o objetivo de favorecer os candidatos MÁRCIO POLITOWSKI e SILVESTRE WOJCIECHOWSKI, que foram eleitos Prefeito e Vice-Prefeito, respectivamente, de Sete de Setembro. O denunciado NELSON é reincidente em crime doloso, havendo condenação com trânsito em julgado no processo nº 102/2.14.0000518-2, conforme certidão de antecedentes judiciais criminais das fls. 42/48 do IP.

 

2º FATO

No período compreendido entre os dias 01/09/2016 a 08/10/2016, em horário e locais diversos, o denunciado NELSON ANDRZEJEWSKI prometeu dádiva a ROSANE JUAN POLANSKI, com o intuito de obter o voto em favor do candidato a Prefeito de Sete de Setembro, Márcio Politowski. Em diversas ocasiões, o denunciado NELSON referiu que sua esposa, ANA PAULA TIBURSKI, ocuparia um cargo de confiança na Prefeitura de Sete de Setembro, caso o candidato MÁRCIO vencesse as eleições, sendo que a vítima ROSANE poderia ter acesso facilitado aos serviços de saúde. O denunciado NELSON é reicidente em crime doloso, havendo condenação com trânsito em julgado no processo nº 102/2.14.0000518-2, conforme certidão de antecedences judiciais criminais das fls. 42/48 do IP.

 

3º FATO

No período compreendido entre os dias 01/09/2016 a 08/10/2016, em horário e locais diversos, o denunciado NELSON ANDRZEJEWSKI utilizou de grave ameaça para coagir a vítima ROSANE JUAN POLANSKI a votar no candidato a Prefeito de Sete de Setembro, MÁRCIO POLITOWSKI. Em diversas ocasiões o denunciado Nelson procurou a vítima passando a pressioná-la e ameaçá-la a votar no candidato MÁRCIO e , caso não o fizesse, a eleitora e sua família não teriam acesso a nenhum serviço de saúde no Município. O denunciado NELSON é reicidente em crime doloso, havendo condenação com trânsito em julgado no processo nº 102/2.14.0000518-2, conforme certidão de antecedences judiciais criminais das fls. 42/48 do IP.

Em suas razões, NELSON ANDRZEJEWSKI alegou, preliminarmente, cerceamento de defesa, ante a negativa de acesso ao aparelho gravador por parte do assistente técnico, bem como de sua oitiva em juízo, e a existência de contradições entre o laudo pericial judicial e os laudos do assistente técnico da defesa. No mérito, alega que não ocorreu a prática delitiva descrita no fato. Sustenta a absolvição por ausência de materialidade delitiva. Alude ao depoimento da testemunha Meri, argumentando que teria concordado em participar da gravação de um encontro com o apelante para tentar comprovar os fatos. Quanto à pena aplicada, postula o redimensionamento da pena-base para 1 ano de reclusão e a alteração da majoração do quantum em razão da reincidência para o limite máximo de 1/6 da pena aplicada, acréscimo que melhor se harmoniza com a orientação do Código Penal, à míngua de previsão legal específica. Sustenta a majoração da pena-base em, no máximo, 67,5 dias, considerando, neste caso, a pena- base na primeira fase de 01 ano, 01 mês e 15 dias; ou, caso acolhido o pedido de afastamento da circunstância desfavorável da culpabilidade, em que a fixação da pena-base na primeira fase dar-se-á no mínimo legal, ou seja, 12 meses, requer a majoração da agravante de reincidência no limite máximo de 60 dias, totalizando, neste caso, 01 ano e 02 meses de reclusão. Mantendo-se a pena-base da primeira fase em 01 ano e 06 meses, requer a majoração da reincidência no patamar máximo de 03 meses, totalizando, neste caso, 01 ano e 09 meses de reclusão. Alega que a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é plenamente possível no caso, nos termos do § 3º do art. 44 do Código Penal. Em relação à pena de multa, requer a fixação do dia-multa no mínimo, ou seja, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, consoante o art. 49, § 1º, do CP. Alega que a reincidência não impede que o recorrente inicie sua pena em regime aberto, motivo pelo qual requer a substituição do regime semi-aberto pelo aberto. Requer a revogação das medidas cautelares que lhe foram impostas, eis que não estão mais presentes as circunstâncias que levaram à sua aplicação, bem como a restituição do valor pago a título de fiança, nos termos dos arts. 336 e 337, ambos do CPP, descontando-se, como forma de detração da pena, do valor já pago a título de fiança, os valores aplicados a título de pena imposta, caso mantida a condenação. Requer a reconsideração total ou parcial ou modificação da decisão recorrida total ou parcialmente, para que seja absolvido de todos os fatos narrados na denúncia, nos termos do art. 386, inc. I, do CPP, e, alternativamente, seja absolvido pelo art. 386, incs. II, VI e VII, do CPP. Requer, ainda, a declaração de nulidade de todos os atos praticados após o flagrante cerceamento de defesa, por ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal; a fixação da pena, na primeira fase, no mínimo legal, ou seja, 1 ano de reclusão ou, alternativamente, que a pena-base seja aumentada em 1/8 apenas, restando, portanto, em 01 ano, 1 mês e 15 dias; a alteração do quantum da majoração, na segunda fase da dosimetria da pena, em razão da reincidência, para o limite máximo de 1/6 da pena aplicada na primeira fase da dosimetria da pena; que o valor do dia-multa seja fixado no mínimo legal, isto é, em 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato; a substituição da pena restritiva de liberdade por restritiva de direitos e, caso não substituída, requer a fixação do regime inicial aberto; a revogação das medidas cautelares e a restituição do valor pago a título de fiança, descontando-se do valor já pago os valores aplicados a título de pena imposta, caso mantida a condenação (fls. 1202-1260).

Em suas razões de recurso, AMAURI POLITOWSKI sustenta, preliminarmente, inépcia da inicial. Requer a contradita da testemunha Meri Teresinha da Silva, para que o depoimento da mesma seja reconhecido apenas como informante. No mérito, alega que os fatos narrados e denunciados por Rosane Grabia e Meri Terezinha da Silva não são verdadeiros e que não há nada nos autos que comprove sua participação na suposta compra de votos. Em relação à pena de multa e à pena de prestação pecuniária, alega que, caso mantida a condenação, devem ser reduzidas, eis que excessivas em relação aos parâmetros aplicados pelos tribunais, considerando tratar-se de pequeno agricultor, com poucas posses. Requer a absolvição do recorrente e, caso mantida a condenação, a diminuição das penas de multa e de prestação pecuniária. Postula o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 1262-1273).

Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de piso, o juízo de primeira instância decidiu pela revogação da cautelar de “proibição de manter qualquer forma de contato com qualquer das vítimas ou testemunhas envolvidas nos fatos que compõem a denúncia, bem como seus familiares, devendo observar o limite mínimo de cem metros de distância”, tendo sido mantidas as demais cautelares estipuladas na decisão de fls. 605-606 (fls. 1.277-1283 e fl. 1286).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela rejeição das preliminares arguidas e, no mérito, pelo desprovimento dos recursos para que seja mantida na íntegra a decisão de primeiro grau (fls. 1294-1303).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

1. Admissibilidade recursal

1.1. Tempestividade

Os recursos aviados por NELSON ANDRZEJEWSKI e AMAURI POLITOWSKI são tempestivos, pois ofertados dentro do prazo legal.

2. Preliminares

2.1. Da inépcia da inicial

A preliminar levantada pelo recorrente AMAURI POLITOWSKI, aludindo que a peça inicial “deve ser clara, precisa com parâmetros objetivos, nos termos do art. 41 e 395 do Código de Processo Penal (…)”, por entender que não estaria de acordo com o disposto na legislação processual penal, não merece guarida.

A exordial acusatória descreve a conduta com todas as suas circunstâncias, permitindo o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

Cabe rememorar que o acusado se defende dos fatos narrados e não da capitulação penal indicada pelo Ministério Público. Assim, a apreciação quanto ao preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos contidos no tipo legal do crime diz respeito à própria procedência ou improcedência da pretensão condenatória, tendo sido examinada em momento oportuno. Dessa maneira, questão preclusa, uma vez que restou analisada na decisão de fls. 605-606.

Portanto, pelas razões expostas, rejeito a presente preliminar.

2.2. Da contradita da testemunha Meri Teresinha da Silva

Alega o recorrente AMAURI POLITOWSKI caber o reconhecimento da contradita da testemunha Meri Teresinha da Silva, para que o depoimento da mesma seja admitido apenas como informante.

Sem razão o recorrente. O juiz eleitoral expressamente decidiu sobre essa alegação, tanto em sede de memoriais como na audiência de instrução, bem como se manifestou na decisão sentencial, afastando-a.

É cediço que o momento correto para arguir a contradita, sob pena de preclusão, é antes de iniciado o depoimento. Ou seja, depois da testemunha ser qualificada, demonstrando os motivos que, supostamente, a fazem suspeita ou indigna de fé, e antes de iniciar o depoimento acerca dos fatos, nos termos do art. 214 do Código Processual.

Nesse sentido é o posicionamento da jurisprudência majoritária,

PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRODUÇÃO DE EFEITOS. PRECEDENTES STJ. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO DELITO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. TESTEMUNHAS. CONTRADITA. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO.

(…)

4. Sem grandes dificuldades, constata-se que o réu agiu de maneira dolosa, tendo consciência de que se valia de documento falso para dirigir, afastando qualquer indício de boa-fé.

5. Possuindo qualquer objeção contra as testemunhas, deveria o réu tê-las contraditado, na forma do art. 214 do CPP. Todavia, quedando-se inerte, preclusa a alegação.

6. A prova documental não é a única capaz de comprovar a materialidade ou a autoria das condutas, podendo ser suprida por outros meios de prova capazes de levar ao convencimento o julgador.

(…)

7. Verifica-se que o Julgador justificou seu entendimento, devidamente fundamentando e individualizando todas as etapas da dosimetria em estrita obediência ao disposto no artigo 68 do Código Penal.

(TRF4R, ACR n. 5002486-33.2011.4.04, Rel. CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 7ª Turma, em 18.11.2014.) (Grifei.)

Por não estar enquadrada nas hipóteses dos arts. 206 a 208 do CPP, não foi a testemunha Meri Teresinha da Silva dispensada do compromisso, não devendo seu depoimento ser tomado como de mera informante.

Ademais, a alegação encontra-se preclusa, motivo pelo qual afasto a preliminar.

2.3. Do cerceamento de defesa

Alega o recorrente NELSON ANDRZEJEWSKI cerceamento de defesa ante a negativa de acesso ao aparelho gravador por parte do assistente técnico, bem como de sua oitiva em juízo. Assim, requer a declaração de nulidade de todos os atos praticados após o momento que entende ter ocorrido cerceamento de defesa, por ofensa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal.

Primeiramente, saliento que o juízo a quo, em mais de uma oportunidade, enfrentou a alegação (fls. 676, 978 e 1183-1194).

Assim, não há como prosperar a argumentação do recorrente, pois não teve este cerceado seu direito de defesa. A um, porque a defesa foi intimada da realização da prova pericial no aparelho gravador. A dois, porque foi intimada, igualmente, para apresentação de quesitos, não tendo indicado assistente técnico, nos termos do art. 159, § 3º, do CPP.

Posteriormente, a defesa apresentou quesitos complementares, com a devida intimação de juntada de laudo complementar, ficando silente quanto à nomeação dos assistentes técnicos no momento oportuno.

Ademais, tendo sido exercida a ampla defesa, desnecessária nova perícia, considerando que houve exaustiva análise técnica do objeto. Portanto, não há nulidade a ser declarada.

A fim de evitar tautologia, reproduzo a decisão sentencial, que bem elucidou a questão, demonstrando os marcos em que ocorreu a preclusão após oportunizada a ampla defesa:

Ao que se colhe dos autos, quando determinada a realização da prova pericial (fl. 585), a defesa foi intimada para que apresentasse quesitos, oportunidade em que deveria ter indicado assistente técnico, na forma do art. 159, § 3º, do CPP. Ocorre que a defesa, nessa oportunidade, limitou-se a formular quesitos (fls. 607/609). Apresentado o laudo pericial (fl. 679), a defesa do réu Nelson apresentou quesitos complementares (fls. 682/683), os quais foram devidamente respondidos pelos peritos nomeados (fls. 687/692). As partes foram intimadas acerca da juntada do laudo complementar (fls. 694/697), ocasião em que quedaram silentes. Apenas quatro meses depois, quando já havia sido colhido o depoimento das testemunhas de acusação, a defesa do réu Nelson atravessou pedido para que fosse disponibilizado o gravador digital para perícia a ser realizada por assistente técnico, alegando que durante os depoimentos das testemunhas teriam surgido divergências com relação à confecção da gravação (fls. 970/971). O pedido deduzido pela defesa, contudo, foi indeferido, ao argumento primordial de que os fatos que sustentam o pedido não são fatos novos e, inclusive, fizeram parte dos quesitos respondidos pelos peritos, pois a autenticidade dos áudios e a possibilidade de sua manipulação foram o motivo da realização da prova pericial (fl. 978). Com efeito, não demonstrou a defesa qualquer razão plausível a justificar sua inércia em indicar assistente técnico no momento oportuno. As questões aventadas acerca da gravação e que teriam sido desveladas apenas durante os depoimentos judiciais, respeitantes, sobretudo, à suposta manipulação do registro de áudio, não eram novas. Tanto assim que já haviam sido quesitadas pela própria defesa. O fato de as testemunhas terem feito singela menção às circunstâncias da gravação, por outro lado, não reabre o prazo para indicação de assistente técnico, tampouco para arrolar novas testemunhas. A prova pericial produzida no feito, nessa senda, foi realizada de acordo com as determinações da legislação vigente, tendo sido assegurada às partes a ampla defesa e o contraditório e não se constatando qualquer vício capaz de maculá-la. O trabalho dos peritos nomeados, outrossim, mostrou-se qualificado, tendo sido respondidos todos os quesitos formulados pelas partes, inclusive em sede de complementação. A alegação da defesa, em verdade, tenciona apenas circundar sua própria inércia, conduta processual que não merece a chancela do Poder Judiciário.

Afasto, pois, a preliminar de cerceamento de defesa.

2.4. Da existência de contradições entre o laudo pericial judicial e os laudos do assistente técnico da defesa

Insurge-se o recorrente NELSON ANDRZEJEWSKI contra o resultado da prova pericial, alegando contradições entre o laudo pericial judicial e os laudos do assistente técnico da defesa.

Ainda, entende que o assistente técnico deveria ter tido acesso ao aparelho gravador para análise de pontos não mencionados no laudo pericial judicial. Ocorre que, embora entenda o recorrente que há nos autos laudos periciais divergentes, não é necessária, obrigatoriamente, a realização de nova perícia. A perícia serve para o juízo embasar sua convicção sempre que julgar necessário para melhor amparar sua decisão. Entretanto, o juiz não está adstrito à perícia para a formação do seu convencimento. A Lei Processual Penal dispõe que a perícia será deferida somente se necessária para esclarecimento da verdade, verbis:

Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

Nesse contexto, desnecessária nova perícia, considerando que houve exaustiva análise técnica do objeto e que as conclusões do laudo pericial judicial e dos laudos do assistente técnico da defesa, embora tenham servido para a formação do convencimento do julgador acerca dos fatos, não foram o único elemento de prova a embasar a conclusão sentencial.

Assim, afasto a preliminar suscitada.

2.5. Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita

A defesa de AMAURI POLITOWSKI requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita (AJG) (fls. 1262-1273).

Contudo, diferentemente da sistemática adotada na Justiça Comum (Lei n. 1.060/50), no âmbito da Justiça Eleitoral inexiste condenação ao pagamento de emolumentos ou custas processuais, com base no que dispõe o art. 5º, inc. LXXVII, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n. 9.265/96.

Nesse sentido, a seguinte decisão deste Tribunal:

RECURSO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DENÚNCIA. ART. 353 DO CÓDIGO ELEITORAL. USO DE DOCUMENTO FALSO PARA FINS ELEITORAIS. PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSO PREVISTO NO ART. 349 DO CÓDIGO ELEITORAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MANTIDA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS. INDEFERIDO PEDIDO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DESPROVIMENTO.

Prática dos crimes previstos nos arts. 349 e 353 do Código Eleitoral. Falsificação de documento particular para fins eleitorais, consistente em peça judicial de contestação ao pedido de impugnação do registro de candidatura, tendo o recorrente firmado como se verdadeira fosse a assinatura do advogado. Absorção do delito de falso (art. 349, CE) pelo de uso (art. 353, CE), conforme o princípio da consunção. Conjunto probatório formado por documentos e testemunhas que demonstram a materialidade e a autoria. Ausente semelhança da assinatura inserida no documento com a que pertence ao bacharel. Declaração do advogado no sentido de não ter assinado qualquer peça processual, tampouco ter sido constituído procurador do recorrente. Manutenção da sentença condenatória.

Afastada, de ofício, a condenação em custas, pois inaplicáveis aos feitos eleitorais. Indeferimento do pedido ministerial para a execução provisória da pena, sob pena de solapar o princípio constitucional da presunção de inocência.

Provimento negado.

(RC n. 142-72, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julgado na sessão de 04.12.2017.)

Logo, ausente o interesse recursal de AMAURI POLITOWSKI, indefiro o pedido de concessão do benefício da AJG.

Passo ao exame do mérito.

2. Mérito

A ação penal envolve a suposta prática de dois delitos, quais sejam: os tipos do art. 299 e do art. 301, ambos do Código Eleitoral, em relação a três fatos.

Contudo, o juiz eleitoral absolveu NELSON ANDRZEJEWSKI da prática do segundo e do terceiro fatos delituosos, em relação às condutas de corrupção eleitoral (art. 299 do CE - segundo fato) e coação de eleitor (art. 301 do CE - terceiro fato), com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP, os quais não foram objeto de recurso por parte do Ministério Público Eleitoral.

Dessa forma, os recursos cingem-se ao primeiro fato, assim descrito na denúncia:

No período compreendido entre 27.9.2016 e 30.9.2016, em diversos horários e em diversas localidades do Município de Sete de Setembro/RS, os denunciados NELSON ANDRZEJEWSKI, AMAURI POLITOWSKI E JÚLIO PLUTA, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, ofereceram, prometeram, e deram dinheiro, num total de R$ 500, 00 (quinhentos reais), a eleitora Méri Terezinha da Silva, com o fim de obter promessa de abstenção no pleito eleitoral realizado no dia 02.10.2016.

Primeiramente, no dia 27.9.2016, os denunciados NELSON, AMAURI E JÚLIO, previamente acordados e em unidade de desígnios, dirigiram-se até a residência de Méri, localizada na Linha Europa, interior de Sete de Setembro/RS, e ofereceram e prometeram a ela a entrega de R$ 500,00 (quinhentos reais0 visando a abstenção da eleitora nas eleições realizadas no dia 02.10.2016, mediante retenção dos documentos necessários ao exercício do direito do voto, quais sejam, documento de identidade (RG) e título de eleitor. Posteriormente, no dia 30.9.2016, o denunciado NELSON foi ao encontro de MÉRI, concretizou o ato de dar dinheiro em espécie (10 cédulas de R$ 50,00), retendo o documento de identidade e o título de eleitor.

Logo, o objeto das condenações envolve apenas o exame do seguinte tipo penal:

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

O crime do art. 299 do CE é conhecido como um crime de tipo penal misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, comporta várias condutas em seu núcleo, ocorrendo a tipificação com a prática de qualquer delas, configurando-se apenas um delito se for praticada mais de uma conduta, devendo estar presente a finalidade eleitoral.

A presença dessa finalidade específica é exigida pela jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL.1. Se o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, entendeu que não estava comprovada a intenção de obter o voto, a análise do elemento subjetivo do crime de corrupção eleitoral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária.2. Segundo a jurisprudência do TSE, a caracterização do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral depende da demonstração, por meio de provas robustas, do dolo específico. Agravo regimental a que se nega provimento.

(TSE, Recurso Especial Eleitoral n. 428243230, Acórdão, Relator Min. ADMAR GONZAGA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 31, Data 09.02.2018, Página 132/133.) (grifo nosso)

O bem tutelado pela norma é a liberdade de escolha do eleitor, por isso o crime pressupõe que a vantagem seja ofertada em troca do voto ou mesmo de abstenção do sufrágio, maculando, prejudicando a livre opção política da pessoa corrompida.

Cuida-se de crime formal, pois não necessita da ocorrência do chamado resultado naturalístico, como o efetivo voto ou abstenção em favor do corruptor, até porque o tipo penal contém a expressão "ainda que a oferta não seja aceita".

Assentadas tais premissas, passa-se a analisar o caso concreto.

A materialidade do crime de corrupção eleitoral atribuído aos recorrentes NELSON ANDRZEJEWSKI e AMAURI POLITOWSKI vem positivada, como bem salientou o juízo a quo, pelo auto de arrecadação (fls. 33/36), pelos termos de degravação de captação ambiental (fls. 75/87, 207/225 e 612/616) e pelo auto de apreensão resultante do cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do réu Amauri (fl. 121). A prova oral produzida durante a instrução processual, outrossim, corrobora a materialidade em apreço que, por tudo, revela-se inequívoca. Da mesma forma, está a autoria, igualmente delineada, não apenas pelas declarações das testemunhas ouvidas no decorrer do caderno de investigações, como em juízo.

O exame dos recursos impõem a apreciação da prova produzida nos autos, tarefa da qual muito bem se desincumbiu a douta magistrada de origem.

Analisei detalhadamente o teor do material probatório, e adianto que entendo ter restado claro que NELSON ANDRZEJEWSKI e AMAURI POLITOWSKI ofereceram, prometeram, e deram dinheiro, num total de R$ 500, 00 (quinhentos reais), a eleitora Meri Terezinha da Silva com o fim de obter promessa de abstenção no pleito eleitoral realizado no dia 02.10.2016. Assim, os recorrentes, em conjugação de esforços e comunhão de vontades, cometeram o crime de corrupção eleitoral ativa.

Apesar de o recorrente NELSON ANDRZEJEWSKI alegar que não ocorreu a prática delitiva descrita e do recorrente AMAURI POLITOWSKI sustentar que os fatos narrados e denunciados por Rosane Grabia e Meri Terezinha da Silva não são verdadeiros, que seriam “armações”, o conjunto probatório evidencia a ocorrência do crime em análise.

Saliento que essas versões exculpatórias são extremamente frágeis, uma vez que, pelas provas dos autos, ficou evidenciada a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente na finalidade específica de obter a abstenção do sufrágio da eleitora em troca de vantagem pecuniária.

Dessa maneira, da análise dos depoimentos coletados durante a instrução, resta demonstrada a motivação da entrega da vantagem em troca da abstenção do voto da eleitora no pleito eleitoral.

Passo a analisar trechos que bem pontuam a questão. Vejamos.

Por esclarecedora, merece ser reproduzida a fala de Meri Teresinha da Silva, por denotar toda a ação delituosa dos recorrentes:

A testemunha Meri Terezinha da Silva, ao prestar depoimento em juízo, relatou que Amauri, Julio, Genesio Ferreira e Nelson foram até sua casa e lhe ofereceram dinheiro em troca de seu título de eleitor, para que não votasse no dia das eleições. Mencionou que Amauri disse que iria chover, pelo que ela não precisaria ir votar e que Julio disse-lhe para pagar uma pequena multa por não comparecer ao pleito. Afirmou que negou a oferta no primeiro momento, pois precisaria dos seus documentos para realizar exames médicos, ao que os réus disseram-lhe que não haveria problema, porém antes das eleições queriam a entrega dos documentos. Disse que ficou nervosa e pediu ajuda para Rosane Grabia, que lhe conduziu até a Delegacia de Polícia de Guarani das Missões. Disse que conhecia os acusados somente de vista. Prosseguiu relatando que, posteriormente, entregou seus documentos em mãos para Nelson, na casa do acusado, mediante o recebimento da quantia de R$ 500,00, valor que entregou para Rosane Grabia entregar para a polícia. Aduziu que Nelson lhe garantiu que caso ganhassem a eleição ela poderia utilizar os benefícios do IPE de sua esposa. Confirmou ter realizado a gravação na sexta-feira, com um gravador que lhe foi entregue por Rosane. Mencionou ter ficado com medo dos acusados, inclusive de que pudessem lhe matar. Disse que, depois do pleito eleitoral, seus documentos foram entregues na casa de sua cunhada, mas não sabe quem o fez. Aduziu que a expressão “presente” mencionada na gravação ambiental referia-se ao dinheiro que lhe foi entregue. Ressaltou nunca ter sido filiada a qualquer partido político e confirmou ser amiga íntima de Rosane e de Fernanda, candidata à prefeita em 2016. Aduziu ter mentido para o Delegado quando afirmou que Ana Paula Tiburski era madrinha de sua filha. Confirmou que após Nelson tê-la deixado na estrada, ligou para Rosane, que pediu para um taxista buscá-la. Confirmou ter antecipado a gravação, previamente agendada para o sábado, por estar nervosa com a situação. Afirmou, ainda, não ter efetuado o recadastramento para continuar votando em Sete de Setembro. Relatou, por fim, que agendou uma consulta em Santo Ângelo, porém como estava demorando, Rosane lhe ajudou a marcar por Sete de Setembro. (Grifei.)

O depoimento da testemunha Rosane Grabia vem em consonância com as declarações de Meri Teresinha, principalmente quando relatou “ter sido procurada por Meri Terezinha, que, muito nervosa, contou que Julio Pluta, Amauri Politowski e Nelson Andrzejewski a haviam procurado e solicitado que entregasse o título de eleitor e documentos para não votar no dia da eleição, em troca de uma quantia em dinheiro”. E, em especial, por ter entregue o gravador para Meri fazer o registro da corrupção eleitoral, objeto que, após, foi encaminhado ao Delegado de Polícia, como expõe,

Mencionou que o gravador utilizado era do advogado do partido e que foi ela quem o entregou para Meri. Narrou que Meri foi levada por Nelson até a casa dele, oportunidade em que gravou a conversa e realizou a entrega dos documentos, recebendo R$ 500,00 em notas de R$ 50,00, conforme orientação do Delegado. Confirmou que Meri foi deixada no asfalto, local em que pegou um ônibus até o trevo, onde um táxi foi buscá-la. Relatou que na mesma sexta-feira recebeu de Meri o dinheiro, o qual foi entregue ao Delegado no mesmo dia, e o gravador, que foi entregue na Delegacia de Polícia segunda-feira. Explicou não ter entregue a gravação no mesmo dia, pois sua intenção era acalmar os ânimos. Disse que na época das eleições as pessoas estavam sendo intimidadas nas ruas da cidade e que carros estavam sendo apedrejados. Asseverou que os acusados buscavam votos em favor de Marcio Politowski. Ressaltou que Meri recebeu os documentos de volta após as eleições. Referiu que escutaram a gravação para confirmar se esta, efetivamente, havia sido realizada. Disse não saber que o Delegado disponibilizaria um gravador para diligência. (Grifei.)

Ainda, o Delegado de Polícia relata com extrema clareza, e no mesmo sentido e coerência com os depoimentos dados por Meri Teresinha e por Rosane Grabia, a confirmar a versão dos fatos narrados por elas, conforme se observa,

(…) relatou, em juízo, ter recebido uma ligação do Promotor Eleitoral da Comarca de Cerro Largo, poucos dias antes das eleições de 2016, informando-lhe que uma senhora havia recebido uma proposta em dinheiro para entregar seu título eleitoral e solicitando a realização de diligência para gravar e captar imagens e sons da respectiva compra, requisitando, inclusive, Inquérito Policial Eleitoral para a apuração dos fatos. Narrou ter tomado os depoimentos de Rosane e de Meri, momento em que combinaram que a Meri faria a captação do som ambiental. (…) (Grifei.)

A corroborar os fatos, unem-se a estes depoimentos acima o de outras testemunhas, demonstrando a conduta de Amauri e de Nelson em oferecer e entregar dinheiro à eleitora Meri Teresinha com a finalidade específica de obter a promessa de abstenção de voto no pleito eleitoral do dia 01.0.2016.

Importante a análise do conteúdo do áudio gravado, por ser de uma clareza de luz de sol a pino, de que foi cometido o delito imputado aos recorrentes, conforme degravação no relatório policial (fls.239-240):

- Méri: (…) ...e o Márcio, tá ganhando?

- Nelson: Eu acho que sim. Eu acho que (inaudível)

- Méri: Aham. E tá fazendo campanha pro Davi também? Ou é só pra…

- Nelson: Eu só pra prefeito…

- Méri: Só pra Prefeito?

- Nelson: Só pra prefeito.

(…)

- Méri: E comigo não vai ter problema nenhum se por acaso pegarem vocês? Quero continuar com vocês Nelson, tenho amizade grande com a Ana ...(inaudível) e caso vocês vem a perder, a Ana vai aceitar o que...caso vocês venham a perder a Ana vai aceitar o que eu tenho pra dizer pra ela, da guria? Que a nossa amizade vai continuar a mesma?

- Nelson: Mas claro. Eu se..viu?! Márcio, sem benefício nenhum pra nós. Pra nós vai… Eu estou há três semanas correndo. A mesma coisa que eu pude (inaudível) elegi a Rosane. Tô fazendo as mesmas coisas que eu fiz pra Rosane. Eu tô fazendo para o outro partido, só que tô fazendo para o partido adversário agora.

(…)

No trecho seguinte, fica evidente o momento em que ocorre a compra da abstenção de voto, mediante a entrega do dinheiro para Méri:

- Nelson: (Nelson entra no veículo, pois ouve-se o barulho da porta do veículo sendo fechada) Esse é um presente pra ti a para a afilhada da Ana. Isso não tem nada a ver daí. É um presente.

- Ana Paula: É. Isso tu...é pra minha afilhada.

- Méri: Tá.

- Ana Paula: Tchau. Tudo de bom.

(Grifos no original.)

Tal fato (entrega do dinheiro em troca do título de eleitor e RG) foi confirmado depois por Méri, quando inquirida na Delegacia de Polícia.

Ilustrativo dos fatos é o depoimento de Rosane Grabia, conforme registrado nos autos, ao referir que “existe um grupo que tem andado armado, principalmente pelo interior do município, aterrorizando as pessoas (…)”. E “cita os nomes das pessoas que andam armadas intimidando eleitores: NELSON ANDRZEJEWSKI, residente na Linha do Meio, próximo a BR-392 (…) e MAURI POLITOWSKI (…) (fl. 16).”

Outrossim, relevante apontar a análise realizada no telefone celular de AMAURI POLITOWSKI, por estar em consonância com todo o quadro fático-probatório, sendo mais um elemento a comprovar a autoria, a materialidade e a reunião dos elementos do tipo penal. Tem-se (fls. 618-620):

Na análise feita no referido celular verificou-se a existência de algumas mensagens recebidas de Márcio Wotiwoski, fazendo referência sobre a negociação do Posto Pacheco, conforme imagens abaixo

 

(imagens da tela do celular)

 

Além disso, existe uma mensagem do número (055)9938-9600, o qual pede para Amauri ajeitar dinheiro com o Márcio, e segundo apurado o referido número de telefone consta na fachada do estabelecimento Esquina Veículos, o qual pertence a Ronie Andre Grosse.

Ainda, a fala da testemunha Gislaine Conceição Luciano Pereira, cunhada de Meri, na qual, embora tenha dito desconhecer os fatos narrados na inicial acusatória, trouxe mais um vínculo aos elementos probatórios que, somado às outras provas, confirma o ocorrido. Desse modo, relatou que “seu filho recebeu de uma pessoa estranha um documento, dentro de um envelope, destinado a Meri”. Detalho o depoimento (fl. 213):

- Del Heleno: Tá certo. Dona Gislaine, chegou ao nosso conhecimento de que pessoas que estão sendo investigadas por crimes eleitorais teriam deixado os documentos pessoais de sua cunhada, a dona MÉRI TERESINHA DA SILVA, né?! É o nome dela, na sua residência, para que fossem entregues, depois, à Meri. Isso aconteceu mesmo?

- Gislaine: Eles deixaram para o meu filho.

- Del Heleno: Para o seu filho?

- Gislaine: Humhum (sim). Mas era um envelope

(…)

- Del Heleno: E essa pessoa chegou, entregou o envelope então…?

- Gislaine: Entregou o envelope e disseque era para levar para Méri.

Também merece destaque a fala da testemunha José Antonio Buchar, que declarou ter tomado conhecimento, “após as eleições e por terceiros, que Nelson havia feito pressão em Rosane Polanski para que ela votasse em Marcio Politowski.”

Não desconheço que foram trazidos aos autos depoimentos por parte das testemunhas dos recorrentes no sentido de buscar fortalecer seus argumentos. Entretanto, não foram robustos suficientes a ratificar as teses das defesas.

Pelo contrário, por meio do registro policial feito por Rosane consta que “ela foi obrigada por Nelson, que estava munido com uma arma de fogo à ocasião, a fazer afirmações falsas contra outras três pessoas, o que foi gravado por ele.”

Em outras palavras, não resta dúvida de que NELSON e AMAURI, atuaram com o objetivo de favorecer os candidatos Márcio Politowski e Silvestre Wojciechowski, a corroborar a versão dos fatos delituosos descritos na denúncia e confirmados pela sentença condenatória.

Para tanto, teriam agido no sentido de coagir eleitores. Tal quadro é confirmado pela testemunha Rosane Polanski, que relatou ”ter sido pressionada por Nelson à época do pleito eleitoral de 2016 para que votasse no candidato Márcio”, nos termos do registro de ocorrência das fls. 69/72. Ainda, perante a autoridade policial, Rosane declarou que Nelson também pressionou diversas pessoas a votarem no candidato Márcio.

A fim de contextualizar a narrativa, transcrevo a fala de Rosane Zwan Polanski,

(…) relatou, em juízo, que Nelson lhe garantiu acesso facilitado aos serviços de saúde para que votasse no candidato Márcio, pois, caso ele se elegesse, sua esposa conseguiria um cargo melhor na Secretaria de Saúde. Contou que Nelson ia até sua casa e a pressionava para votar em Marcio. Disse não ter nada contra Nelson, inclusive que eram bem amigos. Ressaltou que Julio e Amauri foram até sua casa junto com Nelson algumas vezes. (…) (Grifei.)

Ainda, é prova relevante do esquema de compra de votos, a apreensão na residência do recorrente AMAURI das diversas anotações com nomes de pessoas e indicações de votos, além de R$ 10.000,00 em dinheiro, consoante termo de apreensão e cópias das anotações das fls. 121-163 e fls. 176-182.

Reproduzo trecho da sentença, no ponto em que a magistrada brilhantemente conclui sobre a incursão no tipo penal dos fatos narrados na peça acusatória, fundamentos que adoto como razões para decidir, in verbis:

(…) O relato de Meri Terezinha é firme e coerente, tendo repetido, em juízo, o que declarou ao Promotor Eleitoral em 29/09/2016 (fls. 05/06) e à Autoridade Policial em 06/12/2012 (fls. 218/219). Não se colhe dos autos, outrossim, qualquer razão para que Meri Terezinha tivesse imputado falsamente aos réus a prática delitiva, tampouco para que tivesse fantasiado os fatos narrados, com tamanha riqueza de detalhes. Com efeito, de acordo com o próprio réu Nelson, a relação mantida com Meri até então era de amizade. Ao depois, o relato da vítima é confortado pelo restante da prova produzida. A cunhada de Meri, Gislaine Conceição Luciano Pereira, quando ouvida em juízo, confirmou que uma pessoa desconhecida foi até sua residência e entregou ao seu filho os documentos de Meri. Os depoimentos da testemunha Rosane Grabia e do Delegado de Polícia Heleno, outrossim, corroboram o relato de Meri, trazendo os mesmos elementos fáticos e a mesma sequência temporal. A ocorrência da compra de votos e de abstenções de eleitores por parte dos réus, ademais, é reforçada pelo teor da declaração do Delegado, no quanto afirmou que havia várias denúncias na época do pleito eleitoral de 2016 de que Nelson, junto com um grupo de pessoas, estaria coagindo eleitores a voterem em Mario Politowiski.

(…)

Não sabem se Nelson ameaçou ou prometeu vantagem a alguma dessas pessoas, até porque ninguém comenta nada a respeito, pois todos temem Nelson. Quanto Nelson ia até sua casa (foi diversas vezes), ia sozinho. [..] Nelson também pressionou o marido da declarante, insistindo para que votasse em Marcio, sempre sob ameaça de que não teriam mais nenhum acesso aos serviços de saúde em Sete de Setembro se não votassem em Marcio.

(…)

Some-se a tais elementos a gravação ambiental feita por Meri quando se encontrou com Nelson, em que exsurge incontroversa a entrega dos documentos pessoais da eleitora e o recebimento de quantia em dinheiro. Consta do termo de degravação que Nelson diz a Meri "entramos lá dentro e ninguém vê" e, na sequência, referiu que "A Ana desses negócios ela tá por fora", "até ela nem sabe dessas coisas". Em outro trecho, Nelson confirma que está fazendo campanha apenas para o cargo de prefeito e que, inclusive, já havia feito isso na eleição passada. Durante a conversa, Meri questiona Nelson se terá algum problema com a polícia caso eles forem pegos. Algum tempo depois, Nelson entrega um "presente" para Meri, dizendo-lhe que "isso não tem nada a ver daí, é um presente"(fls. 75/76). De acordo com o relato de Meri, o "presente" a que Nelson se referiu eram R$ 500,00 (quinhentos reais), acondicionados em um envelope, que lhe foram dados em razão de ter entregue o seu documento pessoal e título eleitoral. O auto de arrecadação da fl. 24, outrossim, demonstra que a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) recebida por Meri foi entregue à autoridade policial. Restou registrado, ainda, na conversa captada, que Nelson ofereceu a Meri qualquer serviço de saúde de que ela precisasse, até mesmo "algum exame mais caro" ou "exame de visão", dizendo-lhe que não precisava "passar pelo Sete, a Ana te consegue lá na Unimed". Após ser questinado por Meri sobre ser pego pela Polícia, Nelson respondeu que "o documento nem tá mais lá em casa", "tá bem guardado". Ao final, orientou-a a telefonar para ele e dizer "pode me trazer aquele negócio", ao que ele providenciaria a devolução do documento pessoal da eleitora.

(…)

Nesse cenário, inarredável a conclusão de que os réus Amauri e Nelson ofereceram dinheiro e outras vantagens à eleitora Meri Terezinha da Silva, para que esta se abstivesse de votar nas eleições municipais de 2016, havendo perfeita subsunção da conduta perpetrada pelos réus ao tipo penal previsto pelo art. 299 do Código Eleitoral. Enquanto Amauri foi até a casa de Meri junto com Nelson para fazer a proposta de entrega de documentos pessoais e título eleitoral, tendo, inclusive, intimidado a eleitora e a persuadido a aceitar o que lhe estava sendo ofertado, Nelson promoveu a oferta e praticou todos os atos materiais para que ela se perfectibilizasse, encontrando-se com Meri alguns dias depois ¿ antes, porém, da data da eleição ¿ levando-a até a sua residência, tomando seu documento de identificação e título eleitoral e entregando-lhe a contraprestação previamente combinada. O dolo dos agentes, por outro lado, resulta clarividente das circunstâncias em que praticado o fato, além de ter sido explicitado à testemunha Meri, a quem foi feito pedido expresso de abstenção de voto por ambos os réus. Diante de tais fatos, a tese defensiva de que a gravação foi uma armação para os réus, constitui mera ilação, que não veio lastreada em qualquer elemento probatório. As testemunhas ouvidas em juízo, com efeito, limitaram-se a afirmar que ouviram “boatos” e “comentários de terceiras pessoas” de que “alguém” estaria armando para Nelson. Nada de concreto, contudo, aportou aos autos para comprovar tais alegações. Em verdade, sequer a razão pela qual tal armação estaria sendo promovida restou satisfatoriamente esclarecida nos autos. Não se mostra minimamente plausível a afirmação defensiva no sentido de que Meri Terezinha e Rosane estavam tentando prejudicar a ex-companheira do réu Nelson, notadamente porque Ana Paula sequer foi envolvida na denúncia e, ademais, ao que se colhe dos autos, em especial da conversa entre Ana Paula e Meri Terezinha que foi registrada, ambas mantinham um bom relacionamento. A alegação defensiva de que o “presente” referido na gravação dizia respeito a um jogo de toalhas e à quantia de R$ 100,00 que teriam sido entregues p

or Ana a Meri Terezinha, da mesma forma, deve ser refutada. Ora, ao que se colhe do termo de degravação, Meri encontrou-se brevemente com Ana na casa de Nelson, não tendo havido qualquer menção, durante tal encontro, à entrega ou ao recebimento de um presente. O "presente", que na verdade era a contraprestação pela entrega dos documentos de identificação e título eleitoral, foi entregue a Meri por Nelson quando eles já não estavam mais na companhia de Ana. O contexto da conversa, supra analisado, permite que se conclua, forma inequívoca, que se tratava, de fato, do dinheiro entregue à Meri em razão de ela ter prometido se abster de votar no pleito eleitoral. (...)” (Grifei.)

Logicamente, não se configurou uma imputação falsa aos recorrentes, ou seja, não foi uma “armação”, como os réus buscam fazer crer. Portanto, não merecem credibilidade as alegações dos recorrentes de que o fato não ocorreu e de que não é verdadeiro, numa tentativa ilógica e incoerente de se liberarem da situação de agentes do delito.

As provas são uníssonas no sentido de que a imputação contida na peça acusatória resta confirmada, ou seja, que foram entregues valores a Meri Teresinha para que ela não votasse no dia das eleições.

Por óbvio, esse pode não ser o modus operandi em situações análogas. Mas o importante é que a corrupção eleitoral, pela finalidade específica de obter a abstenção do sufrágio da eleitora em troca de vantagem pecuniária, restou evidente, exatamente como descrito no tipo penal (art. 299 do CE).

Portanto, demonstradas de forma suficiente a autoria e materialidade do delito, mediante prova coerente e segura, deve ser mantida a sentença condenatória, nos termos da jurisprudência desta Corte:

Recurso criminal. Ação penal. Crime eleitoral. Corrupção eleitoral e coação eleitoral. Arts. 299 e 300 do Código Eleitoral.

Utilização, por funcionário público da Assistência Social, de coação e compra de votos em benefício de seu pai, candidato a vereador nas eleições 2012. Ameaça de corte ao Bolsa Família para conseguir votos. Sentença condenatória. Conjunto probatório suficiente para firmar a conclusão pela ocorrência dos crimes. Testemunhos consistentes e convergentes, oriundos de depoentes isentos e sem envolvimento político. Evidenciada a autoria, a materialidade dos delitos de corrupção e coação eleitoral, devendo ser mantido o decreto condenatório.

Aplicação de penas restritivas de direitos e multa.

Negaram provimento ao recurso.

(Recurso Criminal n. RC 1-52.2013.6.21.0093, Rel. DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, julgado em 28.08.2014.)

Nesse norte, portanto, tenho que os recursos não merecem ser providos, devendo ser mantida na íntegra a sentença de piso, que condenou os réus como incursos nas iras do art. 299 do Código Eleitoral.

Assim sendo, passo à análise da dosimetria da pena.

3. Dosimetria da pena

Passo a analisar os recursos dos recorrentes no que diz respeito à aplicação da pena.

O Juiz Eleitoral a quo estipulou a pena aos réus do seguinte modo:

Passo à dosimetria da pena, na forma do art. 68 do Código Penal.

Amauri Politowski. A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, não desborda daquela inerente ao tipo penal. O réu não registra maus antecedentes. Inexistem nos autos elementos para aferição da conduta social e da personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns à espécie delitiva. Não há contribuição da vítima a ser sopesada. Considerada a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 ano de recusão (art. 299 c/c o art. 284, ambos do Código Eleitoral). Na segunda fase da dosimetria, inexistem agravantes ou atenuantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena provisória no mesmo patamar. Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição a incidirem na terceira fase, torno definitiva a pena em 01 ano de reclusão, não havendo detração a ser considerada. Fixo a pena de multa em 05 (cinco) dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, à razão de 1/2 salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, à vista das condições econômico-financeiras do réu que se colhem dos autos (artigos 49 e 60 do CP). O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será aberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal. Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, no valor de cinco salários-mínimos em favor de entidade pública ou privada com destinação social a ser definida pelo juízo da execução, na forma do art. 45 do CP e observados os critérios da Resolução n. 154/2012-CNJ. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, porquanto não vislumbro a presença dos requisitos que a autorizam, em especial, porque o crime foi praticado há mais de dois anos e o réu respondeu a todo o processo em liberdade. Outrossim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada na sentença é incompatível, nesta fase processual, com a segregação cautelar.

Nelson Andrzejewski. A culpabilidade, assim entendida como o grau de reprovabilidade da conduta, desborda daquela inerente ao tipo penal, tendo em vista que o réu, além de ter prometido e dado vantagem indevida à eleitora para que ela se abstivesse de votar (verbos nucleares do tipo penal), conduziu-a até sua própria residência para que ela entregasse seus documetos pessoais de identificação e o título eleitoral, retendo-os até data posterior à realização do pleito eleitoral. O réu não registra maus antecedentes. Inexistem nos autos elementos para aferição da conduta social e da personalidade do condenado. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são comuns à espécie delitiva. Não há contribuição da vítima a ser sopesada. Considerada a existência de uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 01 ano e 06 meses de recusão (art. 299 c/c o art. 284, ambos do Código Eleitoral). Na segunda fase da dosimetria, incide a agravante da reincidência (art. 61, inc. I, do CP), a elevar a pena para 2 anos de reclusão. Por fim, ausentes causas de aumento ou de diminuição a incidirem na terceira fase, torno definitiva a reprimenda em 02 anos de reclusão. Fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, à razão de 1/2 salário-mínimo vigente ao tempo do fato, corrigido monetariamente, à vista das condições econômico-financeiras do réu que se colhem dos autos (artigos 49 e 60 do CP). O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal, notadamente diante da reincidência do réu. A detração, na forma do art. 387, § 2º, do CPP, não altera o regime inicial para cumprimento da pena, devendo, contudo, ser considerada para calcular-se o tempo de pena que resta a cumprir. Diante da reincidência do réu, inviável a concessão dos benefícios previstos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal. Deixo de decretar a prisão preventiva do acusado, porquanto não vislumbro a presença dos requisitos que a autorizam, em especial, porque o crime foi cometido há mais de dois anos e o réu respondeu a maior parte do processo em liberdade. Sem condenação em custas, por tratar-se de feito que tramita na órbita da Justiça Eleitoral.

Do cotejo da pena fixada e da reprovabilidade das condutas dos recorrentes, entendo pelo acerto da sentença, também neste ponto. Portanto, adequado o apenamento fixado aos condenados.

Especificamente no que se refere à fixação da pena de AMAURI POLITOWSKI, tendo sido analisadas individualmente as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, não merece reparos a pena-base estabelecida em 1 (um) ano de reclusão, tornada definitiva por não estarem presentes agravantes e atenuantes a serem consideradas, bem como por inexistirem causas de aumento ou de diminuição a incidir.

Outrossim, acertada a fixação da multa em 5 (cinco) dias-multa, à razão de ½ do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, por terem sido consideradas as condições econômico-financeiras do réu, por ausentes outros dados comprobatórios desta situação nos autos. Saliento que o recorrente alegou não ter condições econômicas para o adimplemento da multa, entretanto, não fez prova desta alegação.

De modo que a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em pena de prestação pecuniária fixada no valor de 5 salários-mínimos. Ou seja, elementos corretamente fixados.

Assim, inexiste razão que justifique a modificação do apenamento aplicado, lembrando que o art. 299 do Código Eleitoral prevê pena de reclusão de um (conforme art. 284) a quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Com relação à pena de NELSON ANDRZEJEWSKI, também reconheço que a magistrada analisou de modo individualizado todas as circunstâncias para fixação da pena do art. 59 (culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos, circunstâncias, consequências do crime e comportamento da vítima) e os critérios para o seu cálculo, previstos no art. 68, ambos do Código Penal, restando plenamente atendida a garantia prevista no art. 5º, inc. XLVI, da Constituição Federal, uma vez que o quantum de aumento a ser aplicado em decorrência do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. Vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. LEGALIDADE. REGIME FECHADO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS N. 440 DO STJ E 718 E 719, AMBAS DO STF. OBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A individualização da pena, princípio haurido diretamente da Constituição Federal, constitui uma das mais importantes balizas do Direito Sancionador e está prevista, também, no art. 59 do Código Penal, o qual fixa os critérios norteadores da quantidade e da qualidade da sanção estatal a ser aplicada em cada caso concreto.

2. A fixação da pena-base comporta certa discricionariedade por parte do magistrado e não pode ser sindicada pelas instâncias superiores, salvo no caso de teratologia jurídica ou de flagrante ilegalidade. Isso porque tal procedimento envolve profundo exame das circunstâncias fáticas, razão pela qual é vedado, em regra, revê-lo no âmbito de habeas corpus.

3. O Magistrado de primeiro grau - no que foi corroborado pelo Tribunal a quo - aplicou 6 meses para cada circunstância, inferior, portanto, ao coeficiente aceito como razoável e proporcional.

(...)

7. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no HC 492393 / RS, Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ª Turma, julgamento em 03.09.2019, publicado em 09.09.2019.) (Grifei.)

Na segunda fase, julgo que acertadamente a magistrada reconheceu a incidência da agravante da reincidência, aumentando a pena provisória (fl.1193) em coeficiente que entendo como razoável e proporcional, resultando a soma a qual, por não ter outras causas de aumento e diminuição a incidir, tornou-se a pena definitiva.

De igual modo, julgo correta a fixação da pena de multa, pois obedeceu aos limites fixados em lei, cujo cálculo para o valor do dia-multa segue o índice do salário-mínimo, tendo sido consideradas, para a fixação do valor, as condições econômico-financeiras do recorrente.

Ainda, ao fixar o regime inicial de cumprimento da pena no semi-aberto, a magistrada seguiu o entendimento fixado na Súmula 269 do STJ.

Ademais, diante da presença da reincidência, pelos elementos do caso concreto dos autos, correto o entendimento de não concessão dos benefícios previstos pelos artigos 44 e 77 do Código Penal, frente à ausência dos requisitos.

Considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, em 07.11.2019, o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, julgando-as procedentes, e, com isso, firmou novo entendimento, no sentido de que a execução penal provisória, antes de findadas as oportunidades para recurso, somente é cabível quando houver sido decretada a prisão preventiva do sentenciado, nos moldes do artigo 312 do CPP, descabe o início do cumprimento imediato da pena, à vista do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54, nos termos do extrato da sessão de julgamento publicado (disponível em: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4986065):

O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019.

Por fim, sem mais razão à manutenção das medidas cautelares fixadas nas fls. 605-606, revogo-as. De outra sorte, mantenho a fiança, uma vez que, em sendo o caso de condenação, nos termos do art. 336 do CPP, a fiança servirá ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.

Com essas considerações, entendo que os recursos das defesas não comportam provimento e mantenho hígida a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.

4. Dispositivo

Ante o exposto, afastadas as prefaciais, VOTO por desprover os recursos interpostos por NELSON ANDRZEJEWSKI e AMAURI POLITOWSKI, mantendo na íntegra a sentença condenatória de primeiro grau.

É como voto, senhora Presidente.