INQ - 482 - Sessão: 02/09/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial (fl. 2) instaurado a partir de requisição da Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 5) para apurar a suposta prática de delitos tipificados nos arts. 323, 324 e 325 do Código Eleitoral.

Os fatos investigados referem-se a possível crime contra a honra da então candidata Maria do Rosário Nunes, atualmente ocupante do cargo de deputada federal, em razão de postagem realizada, na rede social Facebook, pelo investigado ALMIR KALEB, cujas imagens constam nos autos.

A Procuradoria Regional Eleitoral apresenta promoção (fls. 197-198) no sentido do declínio de competência ao 1º grau da Justiça Eleitoral, em decorrência de entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Havia diligência pendente, determinada em despacho e precedente à referida promoção, a qual foi respondida pela empresa de telecomunicação (fls. 221-222).

É o relatório.

VOTO

A promoção ministerial pela declinação da competência fundamenta-se no recente entendimento das Cortes Superiores, de que a competência originária dos Tribunais Regionais Eleitorais há de restringir-se às hipóteses em que os supostos crimes tenham sido cometidos no exercício do cargo e com pertinência às funções exercidas (STF, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 937, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 03.05.2018 - Info 900; STJ, Questão de Ordem na Ação Penal Originária n. 857, Corte Especial, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. em 20.06.2018).

Gizo que a nova compreensão justifica-se, na medida em que foram verificadas disfuncionalidades na conformação anterior do instituto.

A evolução jurisprudencial, assim, parece dirigir-se no sentido de devolver o conteúdo axiológico sob o qual a prerrogativa fora concebida, qual seja, uma garantia em razão da relevância do cargo ou da função desempenhada, a fim de se resguardar a liberdade e a independência de atuação dos agentes, não ostentando caráter pessoal.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes deste Regional:

INQUÉRITO POLICIAL. SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS TIPIFICADOS NOS ARTS. 324, 325 E 326, C/C 327, INC. III, E ART. 350, TODOS DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. PRERROGATIVA DE FORO. NOVA INTERPRETAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

O Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e com pertinência com as funções exercidas. Investigação por suposta prática de crimes em período anterior à assunção ao cargo de prefeito. Acolhimento da preliminar ministerial. Insubsistência da competência criminal originária por prerrogativa de foro.

Declínio da competência.

(TRE-RS, INQ n. 83-32.2017.6.21.0000, relator Des. Eleitoral EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, DEJERS de 15.10.2018.)

 

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

(TRE-RS, INQ n. 3-33.2018.6.21.0162, relator Des. Eleitoral JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, DEJERS de 28.9.2018.)

No caso dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral, enquanto dominus litis da ação penal, entende que os autos devem ser encaminhados à primeira instância, em Porto Alegre, e aberta vista ao Ministério Público Eleitoral atuante naquele juízo para que adote as providências que entender cabíveis.

Com efeito, este Tribunal não é competente para processar e julgar originariamente o investigado pelo fato objeto do presente inquérito. Não há investigado que detenha posição dotada de prerrogativa de foro.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência ao Juízo Eleitoral distribuidor de Porto Alegre para que, após distribuído o presente inquérito, seja dada vista ao membro do Ministério Público Eleitoral lá oficiante a fim de adotar as providências que entender cabíveis.