INQ - 397 - Sessão: 05/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de inquérito policial instaurado pela Superintendência Regional da Polícia Federal no Rio Grande do Sul, por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar a possível prática de crimes contra a honra da candidata Maria do Rosário Nunes pelo investigado ADONAY GONÇALVES COSTA, durante a campanha das eleições de 2018.

A autoridade policial encaminhou o presente inquérito a este Tribunal, com representação pelo declínio de competência para o 1º grau da Justiça Eleitoral e com solicitação de abertura de prazo de investigação por 120 dias (fl. 160).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no seguinte sentido (fls. 164-165v.): a) pelo declínio da competência para a primeira instância em Porto Alegre, tendo em vista a recente interpretação restritiva conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao instituto do foro por prerrogativa de função (art. 102, inc. I, al. “b”, da Constituição Federal) e, b) pelo cumprimento das diligências solicitadas pelo Sr. Delegado de Polícia Federal – ofício n. 1344/2019 (fl. 167) -, antes da remessa ao juízo de primeiro grau.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, anoto que as providências requeridas pela Procuradoria Regional Eleitoral – diligências solicitadas pela autoridade policial – ofício n. 1344/2019 (fl. 167) - foram acolhidas por este relator e executadas pela Secretaria Judiciária (fls. 169 e 173).

O presente inquérito policial foi instaurado para averiguar a possível ocorrência dos delitos tipificados nos arts. 323, 324 e 325 do Código Eleitoral, praticados, em tese, contra a honra da candidata Maria do Rosário Nunes, durante a campanha de 2018, mediante postagem realizada no perfil do investigado ADONAY GONÇALVES COSTA na rede social Facebook.

O expediente veio para este Tribunal com representação da autoridade policial pelo declínio de competência para o 1º grau da Justiça Eleitoral.

Por sua vez, a Procuradoria Regional Eleitoral também postula o declínio da competência ao Juízo Eleitoral de primeira instância em Porto Alegre, para que, após a abertura de vista, o membro do Ministério Público Eleitoral oficiante adote as providências que entender cabíveis.

Transcrevo trecho do parecer ministerial:

A competência para tramitação de inquérito policial e/ou ação penal pela segunda instância da Justiça Eleitoral tem como pressupostos: (1) fato que configure crime eleitoral, conexo ou não com crime comum (federal ou estadual), (2) praticado por pessoa que no momento do crime e no momento da investigação/processo se encontra no exercício do cargo de Prefeito, Vice-Governador, Deputado Estadual ou Secretário de Estado; e (3) o fato praticado esteja relacionado às funções desempenhadas no respectivo cargo. (fl. 164v.)

No caso sob exame, de fato, inexiste informação nos autos a revelar que o investigado ADONAY GONÇALVES COSTA detenha mandato eletivo ou ocupe cargo de Secretário de Estado que fundamente a competência por prerrogativa de função.

Dessa sorte, este Tribunal não é competente para processar e julgar originariamente o investigado pelo fato objeto do presente inquérito.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo acolhimento da promoção ministerial, declinando da competência à primeira instância e remetendo o feito ao Juízo da 1ª Zona Eleitoral, sediado nesta Capital, para que promova, nos termos do art. 66 da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, sua distribuição, de modo que, posteriormente encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, adote as medidas que entender cabíveis.