RE - 2433 - Sessão: 10/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO, em face da sentença (fls. 174-175), que desaprovou a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2015. A decisão guerreada determinou o recolhimento de R$ 1.674,43 ao Tesouro Nacional e a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 (doze) meses, em razão do recebimento de recursos oriundos de origem não identificada.

Em suas razões, o recorrente sustenta que o valor tido como irregular está nos autos às fls. 140-164 - listas com contribuições. Alega, ainda, que a apresentação das doações está em conformidade com o art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14. Requer sejam aprovadas as contas e afastada a determinação de recolhimento dos valores ou, em caso de desaprovação, a dispensa do pagamento de valores, por ter obedecido à legislação e não ter condições de arcar com a despesa (fls. 178-181).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (187-190).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, o PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de SANTO ANTÔNIO DO PLANALTO teve suas contas partidárias relativas ao exercício de 2015 julgadas desaprovadas, em razão do reconhecimento de recursos de origem não identificada no montante de R$ 1.674,43.

O recorrente sustenta que as doações consideradas como de origem não identificada estão assinaladas nos documentos juntados, em conformidade com a Resolução TSE n. 23.432/14.

No caso dos autos, sabe-se que o juízo a quo reconheceu a irregularidade. De fato, e de acordo com o parecer conclusivo da Unidade Técnica, a falha foi apontada como recursos de origem não identificada – RONI.

Embora o recorrente alegue regularidade na identificação dos doadores, o que se verifica na documentação citada às fls. 140-163 são listas produzidas unilateralmente, com dados das contribuições e comprovantes de depósitos de cheques sem identificação, documentos que não comprovam a origem dos recursos.

Assim, observa-se que a arrecadação não atendeu ao disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.432/14:

Art. 7º As contas bancárias somente poderão receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do doador ou contribuinte.

Em razão do descumprimento do preceito, não é possível atestar a real origem dos valores, devendo ser determinado o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos dos arts. 13 e 14, caput, da Resolução TSE n. 23.432/14.

Assim também se manifestou o Tribunal Superior Eleitoral:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 4º, § 2º,

DA RES.-TSE 21.841/2004. VALOR EXPRESSIVO. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. SÚMULA 30/TSE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. A prestação de contas partidárias do exercício de 2014 encontra-se regulamentada pela Res.-TSE 21.841/2004, que dispõe, em seu art. 4º, § 2º, que "as doações e as contribuições de recursos financeiros devem ser efetuadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta do partido político".

2. Referida norma tem por escopo identificar a origem de recursos arrecadados de modo a permitir efetivo controle desses valores pela Justiça Eleitoral.

3. Na espécie, o TRE/MG reformou a sentença e desaprovou as contas do partido referentes ao exercício financeiro de 2014 por se receberem recursos de origem não identificada, no valor de R$ 48.030,50 (ou 100% dos valores arrecadados), em inobservância aos arts. 39, § 3º, da Lei 9.096 e 4º, § 2º, da Res.-TSE 21.841/2004. Diante disso, imputou-se à grei suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário por seis meses e recolhimento ao Tesouro Nacional do quantum não identificado.

4. Conforme consignado no aresto regional, além de não se identificar a origem de recursos nos termos exigidos pelo art. 4º, § 2º, da Res.-TSE 21.841/2004,a documentação apresentada pela grei (referente ao registro de valores recebidos) não sanou a irregularidade em tela, porquanto produzida unilateralmente, sem o condão de comprovar, de modo seguro, a fonte da receita angariada pelo partido.

5. O acórdão do TRE/MG não merece reparo, visto que alinhado com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Aplicável, pois, a Súmula 30/TSE.

6. Recurso especial a que se nega seguimento.

(TSE - RESPE: 111420156130299 Uberlândia/MG 76262017, Relator: Min. Jorge Mussi, Data de Julgamento: 20.02.2018, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico - 01.3.2018 - pp. 49-53.) (Grifei.)

Observo que o não atendimento à formalidade poderia ser relevado caso o partido apresentasse prova confiável, como, por exemplo, extratos bancários da conta dos doadores com a demonstração dos depósitos dos cheques das quantias alcançadas à agremiação nas datas informadas.

Contudo, não é o que ocorre no caso sob exame, de maneira que o recolhimento do valor tido como RONI é medida que se impõe, à luz da legislação de regência. Quanto ao pedido de não recolhimento dos valores determinados, por ausência de capacidade financeira, informo que inexiste previsão legal nesse sentido – note-se que o próprio manejo dos valores impõe a responsabilidade à agremiação. Sem olvidar das dificuldades pelas quais eventualmente passam os diretórios locais dos pequenos municípios brasileiros, ressalto não ser possível ultrapassar a fronteira da expressa redação legal, clara por si mesma.

No que diz respeito ao prazo de suspensão de repasses de valores oriundos do Fundo Partidário, este Tribunal admite a aplicação dos parâmetros fixados no § 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, em sua redação originária, relativa ao período de suspensão de quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 a 12 meses, em atenção ao princípio da razoabilidade:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO 2015. PPS. DIRETÓRIO REGIONAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 1. In casu, o TRE/RS desaprovou as contas do partido, ora agravado, referentes ao exercício financeiro de 2015, e determinou a suspensão do repasse das cotas do Fundo Partidário por 6 (seis) meses, em razão das seguintes irregularidades: i) despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário sem a devida comprovação, no montante de 30,45%; e ii) utilização de recursos de origem não identificada e de fonte vedada. As irregularidades somaram R$ 111.256,71 (cento e onze mil, duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos), que deverão ser recolhidos ao Erário. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a suspensão das cotas deve ocorrer de forma proporcional e razoável, conquanto as irregularidades tenham imposto a desaprovação das contas. Precedentes. 3. A orientação neste Tribunal é no sentido de que ao julgador cabe ponderar todas as circunstâncias do caso concreto na análise da sanção mais adequada (REspe nº 33-50/RS, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 18.10.2016). 4. Diante da nova sistemática de financiamento dos partidos, com a proibição de doação por pessoa jurídica, é de se primar pela busca de reprimenda que iniba o descumprimento das normas concernentes à prestação de contas e igualmente permita a continuidade de suas atividades. 5. Na espécie, a suspensão das cotas por 3 (três) meses mostra-se adequada, porquanto compatibiliza a necessidade de sobrevivência do diretório regional e a inibição de práticas assemelhadas. 6. Agravo regimental desprovido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 7237, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 197, Data: 02.10.2018, pp. 10-11.) (Grifei.)

Assim, o entendimento do Tribunal Superior Eleitoral:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DE PARTIDO. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS. REJEIÇÃO DAS CONTAS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

1. De acordo com a jurisprudência do TSE, a movimentação de recursos alheia à conta bancária específica e o recebimento de recursos sem a devida identificação do doador configuram irregularidades de natureza insanável que não admitem

aprovação com ressalvas. Tem-se, na hipótese, a violação da transparência e da confiabilidade do balanço contábil, irregularidade que compromete a atuação fiscalizadora da Justiça Eleitoral.

2. Na espécie, reduz-se a penalidade de suspensão de novas cotas do Fundo Partidário de 12 (meses) para 3(três) meses, em atenção ao princípio da proporcionalidade, mantida a determinação de devolver valores ao erário e ao Fundo Partidário.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo de Instrumento n. 212887, Acórdão, Relator Min. Dias Toffoli, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 11.11.2013.) (Grifei.)

Na hipótese em tela, considerando a gravidade da falha, o valor absoluto das arrecadações de origem não identificada, R$ 1.674,43, e o percentual de impacto nas contas de 25,2%, é possível a aplicação dos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade com a diminuição do prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses.

Ante todo o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, reduzindo-se o prazo de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário para 3 (três) meses e mantendo-se a desaprovação das contas, bem como a determinação de recolhimento da quantia de R$ 1.674,43 ao Tesouro Nacional.