PC - 223036 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com CELSO KRAMER (fls. 307-310v.), referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 46.335,02, em valor atualizado, ao Tesouro Nacional, determinada no acórdão proferido por este Regional (fls. 233-237v.).

Os termos do acordo foram aceitos pelo executado, havendo inclusive notícia da quitação da primeira parcela (fl. 312).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pela homologação do ajuste (fl. 315 e v.).

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Visando à plena quitação do débito, a União e o executado celebraram acordo extrajudicial de parcelamento da dívida, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) reconhecimento do débito; b) dever de adimplir a dívida integralmente mediante o pagamento de 60 (sessenta) prestações mensais e fixas via GRU; c) homologação da forma de adimplemento do débito por decisão judicial; d) incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido em caso de pagamento com atraso de parcela; e) rescisão em virtude de inadimplemento; f) sanção equivalente a 20% do valor remanescente da dívida no caso de rescisão do acordo por inadimplência do devedor e acréscimo de honorários advocatícios em caso de execução.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido.

Dessa forma, deve ser determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de sua permanência na Secretaria do Tribunal, pois o sobrestamento não importa na extinção do processo.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial.

Após a intimação das partes, arquivem-se os presentes autos sem baixa na distribuição, facultada a reativação mediante simples petição.

É como voto, senhor Presidente.