PC - 11690 - Sessão: 24/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) deixou de apresentar as contas tempestivamente; assim, de ofício, foi determinada a autuação deste feito, realizando-se a notificação da agremiação e dos dirigentes, que permaneceram silentes no prazo indicado.

O Presidente deste Tribunal determinou a imediata suspensão da distribuição ou do repasse de novas quotas do Fundo Partidário ao partido, com fundamento na Portaria TSE n. 148/15 (fl. 13).

Os diretórios nacional e estadual foram intimados, via postal, do conteúdo da decisão; após, juntou-se o AR aos autos.

Posteriormente, sobreveio decisão da relatora determinando a exclusão dos dirigentes partidários do processo e a manutenção apenas da grei partidária como parte (fl.26-v.).

No mesmo ato, ordenou a citação da agremiação para que apresentasse justificativa, sob pena de serem as contas julgadas não prestadas. Transcorreu o prazo legal sem manifestação do prestador das contas (fl. 34).

A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) apresentou pedido de reconsideração quanto à exclusão dos dirigentes, o qual foi recebido como agravo regimental (fls. 36-42 e 44). O recurso teve provimento negado por decisão unânime do TRE-RS (fls. 46-50v.).

Após o julgamento, a Procuradoria Regional Eleitoral interpôs agravo, ante a decisão de não admissão do recurso especial eleitoral (fls. 73-79). O recurso foi encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em autos suplementares (fl. 81 e v.).

A Secretaria de Controle Interno e Auditoria deste Tribunal recebeu os autos principais para análise e foi autorizado o acesso aos dados do Banco Central do Brasil - BACEN, com a finalidade de apurar a existência de contas bancárias ativas do partido político (fl. 87).

A Procuradoria Regional Eleitoral requereu a quebra de sigilo bancário da agremiação; após o deferimento do pedido, procedeu-se ao exame técnico da documentação (fls. 136-137).

Os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral (MPE), que opinou pela inclusão dos dirigentes partidários no feito, e sua citação, pelo julgamento das contas como não prestadas e pelo repasse dos valores de origem não identificada ao Tesouro Nacional (fls. 142-147).

Com a finalidade de possibilitar o contraditório sobre os documentos juntados, abriu-se vista ao partido, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (fl. 155).

Em 24.10.2016, as contas do Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), relativas ao exercício financeiro de 2014, foram julgadas como não prestadas , sendo fixada a sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo tempo em que o partido permanecer omisso, e determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 14.833,54, referente a recursos de origem não identificada (fls. 157-160).

O acórdão transitou em julgado em 31.10.2016 (fl. 162).

No TSE, foi dado provimento ao recurso especial interposto pela PRE, determinando a inclusão dos dirigentes partidários na lide (fls. 184-189).

Na data de 07.6.2017, por unanimidade, este Tribunal anulou o acórdão anteriormente julgado e determinou a inclusão dos responsáveis partidários na autuação do processo, bem como a citação para que fosse justificada a ausência de apresentação das contas (fls. 198-201).

Citados, os responsáveis partidários apresentaram manifestação requerendo concessão de prazo para juntada de novos documentos e produção de todos os meios de provas em direito admitidos (fls. 229-231).

O pedido foi parcialmente deferido, concedendo prazo aos responsáveis para se manifestarem, trazendo a documentação necessária sobre os apontamentos realizados pela unidade técnica.

A SCI examinou a prestação de contas, emitindo relatório de diligências complementares, estabelecendo o prazo de 30 dias para esclarecimentos e apresentação de documentos, que restou desatendido (fl. 314).

Em parecer conclusivo, o órgão técnico reiterou a decisão exarada anteriormente, concluindo pela desaprovação da prestação de contas do exercício de 2014 e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional dos recursos de origem não identificada recebidos pela agremiação (fls. 316-319).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer pela desaprovação das contas, pela suspensão de recebimento de verbas do Fundo Partidário pelo período de 12 (doze) meses, conforme o art. 37, § 3º, da Lei n. 9.096/95, e pelo repasse ao Tesouro Nacional do valor de R$ 11.393,54, oriundo de origem não identificada (fls. 322-324v.).

O diretório regional e os dirigentes foram intimados para apresentação de defesa e regularização da representação processual do partido, tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação (fl. 327 e fl. 331) .

Com o encerramento da instrução processual, foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais; contudo, os prestadores deixaram transcorrer o prazo sem qualquer providência (fl. 336).

O processo foi remetido à PRE, que reiterou o parecer emitido anteriormente, concluindo pela desaprovação das contas (fl. 338-v.)

É o relatório.

VOTO

Senhor Presidente, eminentes colegas:

Trata-se de prestação de contas do exercício financeiro de 2014 do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB).

Em 2016, as contas do diretório regional foram julgadas como não prestadas, após notificação da Justiça Eleitoral, conforme previsto na Resolução TSE n. 21.841/04 (fls.157-160).

Contudo, o TSE, ao prover o recurso especial eleitoral interposto pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), determinou a anulação da decisão e o retorno dos autos a este Regional para que os responsáveis partidários fossem incluídos no feito.

Segundo aquela Corte, o julgamento de contas traz consequências à esfera jurídica não só do partido, mas também de seus dirigentes financeiros, devendo estes ser chamados a integrar a lide.

Em decorrência da anulação do acórdão que julgou as contas como não prestadas, foi determinada a inclusão dos responsáveis Altair Alves Pereira e Jucimar Maria de Oliveira Pereira na autuação do processo e sua citação, ante a ausência de apresentação das contas.

Os dirigentes, devidamente representados por advogado, juntaram documentação, apresentaram justificativas e esclarecimentos relativos às contas do exercício de 2014.

No entanto, examinando os autos, verifico que, embora intimado, o partido deixou de constituir advogado e de juntar a respectiva procuração ao feito.

O § 6º do art. 37 da Lei n. 9.096/95, acrescido pela Lei n. 12.034/09, assentou o caráter jurisdicional da prestação de contas. Imprescindível, portanto, o prestador estar devidamente representado por meio de advogado.

Nesses termos, o seguinte julgado:

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIOS FINANCEIROS DE 2013 E 2014. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. CARÁTER JURISDICIONAL DO EXAME DAS CONTAS (LEI 9.096, ART. 37, § 6º). CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. O instrumento de procuração judicial é indispensável para se postular em juízo e sua ausência torna impositivo o reconhecimento da ineficácia da prestação de contas e, portanto, o seu julgamento como contas não prestadas.

2. A ausência de peças obrigatórias na prestação de contas é falha de natureza grave pelo fato de comprometer a transparência inerente a esse tipo de procedimento.

3. No caso de falta de prestação de contas, ficam suspensas automaticamente, o recebimento de novas cotas do Fundo Partidário, pelo tempo em que o partido permanecer omisso (art. 28, inc. III, da Resolução TSE n. 21.841/2004).

4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TRE-GO. RECURSO ELEITORAL n 11110, ACÓRDÃO n 18/2019 de 04/02/2019, Relator(a) LEANDRO CRISPIM, Publicação: DJ - Diário de justiça, Tomo 26, Data 11/02/2019, Página 7/9 .) (Grifei.)

Ressalto que a Resolução n. 239/13, editada por este Tribunal, expressamente dispõe sobre a necessidade de juntada de procuração outorgada aos advogados que atuam nos processos de prestação de contas.

Embora os dirigentes partidários tenham constituído advogado, este ato não substitui a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário, pois eventuais penalidades decorrentes do descumprimento a normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos somente poderão ser impostas à agremiação partidária, consoante ilustra o seguinte precedente:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. COMISSÃO PROVISÓRIA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. PROCESSO DE NATUREZA JURISDICIONAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM NOME DO PARTIDO. DEFEITO NÃO SUPRIDO. CONTAS JULGADAS NÃO PRESTADAS, COM SUSPENSÃO DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO.

1. Apresentação de contas anual de agremiação partidária.

2. De acordo com o § 6º do artigo 37 da Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), incluído pela Lei n.º 12.034/2009, "O exame de prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional"

3. No âmbito deste Regional, a Resolução TRE/RN n.º 24/2013 prevê a necessidade de constituição de advogado nos processos de prestação de contas, eleitorais e partidárias, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas (art. 3º, parágrafo único).

4. Incidência do art. 18 da Resolução TSE n.º 21.841/2004, com a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário pelo tempo em que perdurar a omissão. Precedentes deste Regional (RE n.º 73-74.2017.6.20.0045 - rel. Juiz André Pereira - j. 23/11/2017 - DJE 24/11/2017, pp. 11-12; AgR-PC n.º 54-48.2013.6.20.0000 - Rel. Gustavo Smith - j. 09/07/2015 - DJE 14/07/2015, pp. 02-03)

5. Apesar de intimada para regularizar sua representação processual, a agremiação partidária não cumpriu a determinação judicial. Isso porque, inexistindo instrumento de mandato em nome do partido, as procurações outorgadas pelos presidentes, anterior e atual, do partido, em nome próprio, não suprem a necessidade de procuração específica para a representação do órgão partidário, enquanto pessoa jurídica.

6. Assim, não tendo sido afastado tempestivamente o defeito de representação, impõe-se o julgamento das contas como não prestadas, com a conseqüente suspensão de novas cotas do fundo partidário enquanto perdurar a omissão.

7. Contas julgadas não prestadas.

(TRE-RN. PRESTACAO DE CONTAS n 6254, ACÓRDÃO n 3/2018 de 23.01.2018, Relator FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 25.01.2018, Página 3/4.) (Grifei.)

Convém ressaltar que a ausência de procurador para o presidente e o tesoureiro do partido não é obstáculo para a análise das contas se o partido estiver devidamente representado.

Colaciono julgado que caracteriza como impropriedade a falta de representação para os dirigentes partidários:

“(…) a ausência de procuração por parte dos dirigentes partidários na prestação de contas de partido político caracteriza mera impropriedade, que não compromete o exame e a regularidade das contas do partido. A apresentação de instrumento de mandato para análise das contas é obrigatória tão somente para a agremiação partidária (…)”

(RE n 142713, acórdão de 21.11.2018, Relator MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 28.11.2018.) 

Assim, diante do não atendimento ao chamado judicial constante no despacho de fl. 327, e considerando o caráter jurisdicional dos processos de prestação de contas, aplica-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 2° da Resolução TRE/RS n. 239/13, com a consequente declaração das contas como não prestadas.

Entretanto, verifico que o órgão técnico analisou a documentação apresentada e concluiu pela desaprovação da prestação de contas do exercício de 2014 e pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor relativo à doação de recursos de origem não identificada recebidos pela agremiação (fl. 319). No mesmo sentido, opinou a Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 322-325v.).

Em seu parecer conclusivo, a SCI prestou a seguinte informação, a saber (fl. 317):

1) A agremiação apresentou o Demostrativo de Contribuições recebidas (fls. 259/260), no entanto, os contribuintes não estão integralmente identificados com o CPF. Cabe ressaltar que o CPF dos doadores/contribuintes é imprescindível para que a Justiça Eleitoral efetue cruzamentos de informações com o banco de dados de autoridades, com a Receita Federal do Brasil e com as informações constantes no extrato bancário (Anexo 1). Assim, sendo, com fulcro nas informações declaradas pela agremiação, foram observadas receitas de origem não identificada no montante de R$ 11.393,54, uma vez que não foram informados os CPF's dos depositantes no Demostrativo de Contribuições Recebidas (fls. 259/260).

(…)

A irregularidade arrolada no item 1 deste Parecer Conclusivo compromete a confiabilidade e consistência das contas. O item em comento, trata de recebimento de recursos considerados de origem não identificada sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional (...)

A unidade técnica trouxe, ainda, o seguinte esclarecimento (fl. 319):

Na sessão de 04/05/2016, por ocasião do julgamento da PC 72-42, a corte deste Tribunal, por unanimidade, fixou entendimento referente à destinação dos recursos de origem não identificada e oriundos de fonte vedada, os quais

devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, aplicando-se a Res. TSE n 23.464/2015, no ponto, às contas partidárias de todos os exercícios financeiros.

Assim, de acordo com essa informação, adoto o entendimento fixado por ocasião do julgamento da PC n. 72-42 e considero que a grei partidária, por ter recebido R$ 11.393,54 (onze mil, trezentos e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos) de origem não identificada, contrariou o disposto no art. 6º da Resolução TSE n. 21.841/04, devendo devolver tal quantia ao erário, em obediência ao que reza o art. 14 da Resolução TSE n. 23.546/17:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Quanto à suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, aplicada por esta Corte às contas não prestadas a partir do exercício de 2016, trata-se de nova disposição de mérito não prevista quando do exercício financeiro em questão.

Ocorre que, na situação dos autos, deve ser afastada a aplicação da referida sanção, uma vez que a omissão se refere às contas do exercício financeiro de 2014, ou seja, anterior à regulamentação da penalidade pela Resolução TSE n. 23.465/15, em consonância com a orientação firmada nesta Casa no sentido de observar a legislação vigente ao tempo do exercício financeiro, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIDO O APELO EM RELAÇÃO AOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

[...]

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público, desde que filiada ao partido beneficiário do recurso. Inaplicabilidade ao caso concreto. Posição jurisprudencial consolidada no sentido da incidência da legislação vigente à época dos fatos - tempus regit actum. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

[...]

Provimento parcial.

(TRE/RS, RE 39-84, Rel. Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, acórdão de 14.12.2017.)

Portanto, com fulcro no art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17, deixo de aplicar a sanção de suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, prevista no art. 48, § 2º, da aludida Resolução.

Diante do exposto, VOTO por julgar não prestadas as contas do DIRETÓRIO REGIONAL DO PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), relativas ao exercício de 2014, e determino a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, até que as contas sejam regularmente apresentadas, bem como o recolhimento de R$ 11.393,54 ao Tesouro Nacional.