E.Dcl. - 4873 - Sessão: 24/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

O MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE PORTÃO opõe embargos de declaração com o fim de integrar o acórdão das fls. 360-365v., ao fundamento de dúvida, obscuridade, contradição e omissão. Sustenta ser necessário saná-las, mediante o conhecimento e provimento dos embargos, aos quais postula a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

A irresignação é tempestiva e pode ser conhecida.

Os embargos de declaração servem para afastar omissão, obscuridade, dúvida ou contradição que emergem do acórdão, situando a matéria no âmbito deste Tribunal, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral, o qual deve ser lido combinado com o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Ao exame.

1. Da dúvida, obscuridade e contradição.

O embargante sustenta que a decisão, fundada na irretroatividade das disposições da Lei n. 13.488/17, padece de vícios, pois, “tratando-se de um processo eleitoral com ares verdadeiramente constitucionais, em que se determina uma sanção ao partido pelo eventual descumprimento de uma norma, a nova legislação deve ser aplicada também para as contas de exercícios financeiros passados” (fls. 374-375).

Nítida tentativa de rediscussão da matéria. O ponto que aborda a retroatividade, ou irretroatividade, da Lei n. 13.488/17 a exercícios anteriores foi amplamente exposto no acórdão embargado, e as alegações do embargante não suportam, sequer em tese, a oposição de embargos de declaração.

Trata-se, na verdade, de decisão devidamente fundamentada, apenas com a característica de não atender aos interesses específicos do recorrente.

Colho trecho do voto (fl. 364-v.):

Por fim, convém acrescentar que esta Corte já se posicionou pela irretroatividade das disposições da Lei n. 13.488/17, no ponto em que, alterando a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, passou a possibilitar doações de pessoas físicas filiadas a partidos políticos, ainda que ocupantes de cargos demissíveis ad nutum na Administração Direta ou Indireta.

Nesse sentido, a seguinte ementa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

(...)

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido político beneficiário. 

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislção vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

(...)

6. Provimento parcial.

(TRE-RS; Recurso Eleitoral n. 14-97, Relator: Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 04.12.2017, por unanimidade.) (Grifei.)

Na mesma senda, o TSE tem entendimento consolidado no sentido de que a legislação que regula a prestação de contas é aquela que vigorava durante o exercício contábil, por força do princípio da anualidade eleitoral, da isonomia, do tempus regit actum e das regras que disciplinam o conflito de leis no tempo. (ED-ED-PC 96183/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016.)

A Lei n. 13.488/17 entrou em vigor no dia 06.10.2017, revogando a proscrição absoluta de doações advindas de autoridades públicas ao incluir o inc. V ao art. 31 da Lei n. 9.096/95, com a seguinte redação:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…).

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.488, de 2017)

Dessarte, em relação ao exercício financeiro em análise, o tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na administração pública direta e indireta deve observar a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. XII e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14, que vedavam as contribuições.

Inviável a revisita ao mérito, ante a ausência de vícios apontados de forma objetiva.

2. Da omissão.

Os embargantes, a título de omissão, alegam que (fl. 378):

[…] O relator do presente mandamus (sic) não se pronunciou acerca da falta de qualidade de autoridade pública dos cargos discriminados no Exame de Prestação de Contas, que conforme o recurso eleitoral tratavam-se de assessores, no seu mais amplo conceito, uma vez que não dispunham de subordinados, conforme depreende-se da Lei n. 426/92 e Lei n. 1.197/201, legislações de criação dos cargos, inclusas no recurso eleitoral.

Outrossim, de igual maneira nada foi referido no tocante ao citado Estatuto do PMDB, que em seu art. 100, § 4º, anexo aos autos, obriga a doação objeto da presente análise.

Novamente, não procede. Mera leitura da decisão assim demonstra.

Acerca da determinação estatutária, colho trecho do acórdão (fls. 361-362):

Defende o recorrente a regularidade dos recursos considerados como procedentes de fontes vedadas com suporte no estatuto da agremiação, que prevê a contribuição obrigatória dos filiados detentores de cargos demissíveis ad nutum.

Contudo, há que se diferenciar uma norma interna, a qual regula o comportamento apenas dos filiados do partido, de uma regra cogente, de cunho proibitivo, presente em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Note-se que o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder a Consulta n. 35-664, Acórdão TSE de 05.11.15, definiu que os estatutos partidários não podem conter regra de doação vinculada ao exercício de cargo, uma vez que ela consubstancia ato de liberalidade e, portanto, não pode ser imposta obrigatoriamente ao filiado.

Ou seja, a melhor conduta a ser tomada pelo PMDB de Portão, no ano de 2015, para compatibilizar o mandamento estatutário com a legislação eleitoral, seria receber doações dos filiados, exceto daqueles que, eventualmente, ocupassem, à época, cargos comissionados de chefia e direção. Cabe às agremiações adequarem os respectivos estatutos às normas de regência eleitorais, e não o contrário. (Grifos no original.)

No que diz respeito aos cargos alegadamente de assessoramento, indico o seguinte trecho, do qual a leitura, novamente, demonstra a inexistência de omissão, inclusive ao referir, forma expressa, a legislação apresentada em grau recursal (fl. 362-v.):

Além, o partido sustenta que os doadores não podem ser considerados autoridades públicas, visto que não dispõem de subordinados, executando funções atinentes ao mero “controle e coordenação de atividades e programas”.

Novamente, as alegações não merecem albergue. Explico.

Foram realizadas doações por ocupantes de funções de chefia ou direção, vedadas pela legislação eleitoral, nos termos da redação original do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95.

A norma eleitoral, que incide de forma objetiva, não exige a demonstração da existência de subordinados. A circunstância é periférica, sendo suficiente para configurar a irregularidade a ocupação de cargos de chefia e de direção ao tempo da doação.

E, na hipótese dos autos, a agremiação não logrou demonstrar que as atividades desempenhadas eram de mero assessoramento, tampouco que a legislação de regência não conceituou corretamente os cargos no momento de sua criação. Ao contrário disso, da normatização juntada às fls. 167-191, observa-se que as atribuições dos cargos relacionados são típicas de direção e chefia, que, para além do assessoramento, contemplam atividades inerentes à supervisão, coordenação, orientação, etc.

Os embargos, em resumo, apenas pretendem repetir a discussão de matérias já analisadas.

Ante o exposto, VOTO pela rejeição dos embargos.