RE - 4316 - Sessão: 10/04/2019 às 18:30

Eminentes colegas,

O pedido de adiamento do julgamento ora formulado pela recorrente está fundado na impossibilidade de entrega de memorais a esta magistrada, cujo voto é o único que falta ser proferido. Não vejo fundamento para tal, até porque, quando o processo foi originalmente pautado, recebi os dois procuradores, tive oportunidade de apreciar novos memoriais então oferecidos e de ouvir todas as razões expressas verbalmente. Assim, sinto-me devidamente esclarecida com o quanto li e ouvi na ocasião, estando apta a proferir meu voto. Com a anuência dos colegas, indefiro o pedido de juntada de novos memoriais.

Em relação ao julgamento, estou acompanhando a conclusão do voto proferido pelo ilustre relator, Desembargador Maffini, tanto na análise da prefacial de nulidade suscitada pela UNIÃO quanto nas questões de mérito.

Após me debruçar sobre os argumentos da bem-lançada decisão, estou convencida de que o termo final da incidência das astreintes coincide com a data em que comprovada a retirada da publicidade da internet.

A questão foi decidida durante a fase de conhecimento e submetida a reexame nesta e na Superior Instância, restando assentado que as astreintes eram devidas em razão da recusa da Google em cumprir a ordem judicial e remover a  veiculação da propaganda.

Dessa sorte, no presente momento processual, a matéria não mais comporta discussão, pois operada a eficácia preclusiva da coisa julgada.

Assim, alinho-me ao voto condutor quando, acolhendo em parte a preliminar de nulidade da decisão agravada, pondera que “a incidência das astreintes deve ser considerada até a data em que provado o cumprimento da ordem judicial de remoção da propaganda da internet”.

No mérito, de igual forma, adiro integralmente aos termos da fundamentação do voto do relator, o qual esgotou a análise da matéria.

Dessa forma, meu voto vai igualmente no sentido de acolher, em parte, a preliminar suscitada pela UNIÃO e, no mérito, dar parcial provimento aos agravos de instrumento interpostos pela UNIÃO e por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., para o fim de fixar o dia 21.8.2014 como termo final do período de incidência das astreintes e reduzir o valor do aumento determinado na decisão de 1º grau para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, corrigido pelo IPCA-E.

É como voto, Senhor Presidente.