E.Dcl. - 2689 - Sessão: 25/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT de Caxias do Sul em face do acórdão das fls. 360 a 364, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo partido, apenas para reduzir o valor do percentual da multa sobre o valor irregular.

Em suas razões, sustenta haver erro material no acórdão embargado, pois o certo seria aplicar retroativamente a norma mais benéfica trazida pela Lei n. 13.488/2017, de acordo com os entendimentos firmados nos julgados que menciona. Requer sejam conferidos efeitos infringentes ao recurso, para julgar procedente todos os pedidos formulados (fls. 368-374).

É o relatório.

VOTO

Os embargos suscitam a ocorrência de erro material, sob a alegação de que a Lei n. 13.488/17 deve ser aplicada retroativamente às contas não julgadas, pois traz disposição benéfica à parte.

O erro material previsto no art. 1.022, inc. III, do CPC se refere aos “erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético […]. Inexatidão material constitui erro de redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p. 1083).

Portanto, o erro material não guarda conformidade com o fundamento empregado pela decisão embargada, que, na hipótese, afastou a incidência retroativa da disciplina introduzida pela Lei n. 13.488/17, de forma justificada e de acordo com precedentes do egrégio Tribunal Superior Eleitoral.

Eventuais julgados em sentido contrário de outros Tribunais não se prestam a caracterizar o pretendido erro material do acórdão, mas apenas indicam a mera insatisfação da parte com a decisão embargada, o que não autoriza o manejo dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência:

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes. […] 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. [...]

(Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data: 19.4.2018.)

Dessa forma, evidenciado o mero inconformismo com a decisão embargada, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.