RE - 6881 - Sessão: 05/09/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de Almirante Tamandaré do Sul contra sentença que julgou desaprovadas as suas contas relativas às eleições de 2018, determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por um período de 6 (seis) meses, devido à ausência de "elementos mínimos para esclarecimentos acerca dos apontamentos realizados no Exame Preliminar" (fls. 55-56).

Em suas razões, a agremiação sustenta que não movimentou valores; não houve sobras de campanha; não obteve recursos em forma de bens móveis ou imóveis; e não recebeu repasses do Fundo Partidário, nem do FEFC durante o exercício financeiro de 2018. Junta documentos comprobatórios e requer o recebimento do apelo e a reforma da decisão para o afastamento das penalidades e a aprovação das contas (fls. 60-67).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela remessa deles à Secretaria de Controle Interno e Auditoria para análise (fls. 80-83).

Com o exame, o órgão técnico concluiu que os documentos juntados foram aptos a sanar as falhas apontadas no parecer técnico conclusivo (fl. 91-v.).

Em parecer, o Parquet opinou pelo conhecimento do recurso e pela reforma da sentença para aprovar as contas do partido (fls. 95-98v.).

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo, pois respeitado o prazo de três dias previsto no art. 88 da Resolução TSE n. 23.553/17. A sentença foi publicada no dia 1º.3.2019 (sexta-feira - fl. 55) e, considerando que não houve expediente na Justiça Eleitoral nos dias 04 e 05 de março (segunda e terça-feira), o recurso foi interposto no dia 07.3.2019 (quinta-feira - fl. 60).

Diante das peculiaridades do caso e da recomendação da Procuradoria Regional Eleitoral, os documentos colacionados com o recurso foram examinados pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria, que consignou em sua análise o que segue:

os documentos apresentados nas fls. 60-73, e consultando as informações constantes dos sistemas disponibilizados pela Justiça Eleitoral, conclui-se por sanadas as falhas apontadas no Parecer Técnico Conclusivo (fls. 55-56), uma vez que foi possível aferir que não houve movimentação financeira na campanha eleitoral, confirmada por abertura de conta bancária sem movimento e, tão pouco, observou-se recebimento ou aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário ou Fundo Especial de Financiamento de Campanha. (fl. 91 e v.)

Assim, ficou demonstrado que as irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas no primeiro grau restaram sanadas com a apresentação dos documentos das fls. 60-73.

Como asseverado no parecer da PRE (fls. 95-98v.), conclui-se que as falhas foram reparadas, razão pela qual as contas devem ser consideradas aprovadas e as sanções impostas ao partido político afastadas.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo provimento do recurso, para julgar aprovadas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Almirante Tamandaré do Sul, nos termos do art. 77, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17.

É como voto, Senhora Presidente.