RE - 2292 - Sessão: 04/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Almirante Tamandaré do Sul contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que, em virtude do recebimento de recursos oriundos de fonte vedada pela legislação eleitoral, desaprovou as contas da sigla referentes à movimentação financeira do exercício de 2017 e, em consequência, determinou o recolhimento de R$ 512,00 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa de 1% deste montante, bem como a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de um ano (fls. 148-149).

Em suas razões (fls. 156-162), a agremiação recorrente sustenta a aplicação, ao caso, da nova Resolução TSE n. 23.546/17, pela qual se admitem contribuições de detentores de cargos demissíveis ad nutum, desde que filiados ao partido. Afirma que o diretório não tem outra fonte de receitas, sendo a doação indispensável à sua existência. Requer o recebimento do apelo no duplo efeito e, ao final, a reforma da sentença.

Em parecer, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou, preliminarmente, pela readequação de ofício da norma de direito material aplicada ao caso e, no mérito, pelo  desprovimento do recurso (fls. 171-177).

É o relatório.

VOTO

O recurso é intempestivo.

A sentença foi publicada no DEJERS em 21.02.2019, quinta-feira (fl. 151), e o recurso foi interposto apenas em 26.02.2019, terça-feira (fl. 156), sem observância do tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral e regulamentado pelo art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Nesse passo, o transcurso do prazo recursal, em 25.02.2019, constou devidamente certificado pelo Cartório Eleitoral na folha 154 dos autos.

Ressalto que, por ocasião do julgamento do RE n. 306-96.2016.6.21.0136, em 26.09.2017, esta Corte decidiu, por maioria de votos, no sentido de que o art. 219 do CPC não se aplica aos processos eleitorais, por ausência de compatibilidade sistêmica.

Desse modo, os prazos não devem ser contados em dias úteis, nos estritos termos do art. 7º da Resolução TSE n. 23.478/16: “O disposto no art. 219 do Novo Código de Processo Civil não se aplica aos feitos eleitorais”.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Almirante Tamandaré do Sul.