RE - 8483 - Sessão: 10/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo Diretório Municipal do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Ubiretama em face da sentença do Juízo da 96ª Zona Eleitoral (fl. 12-12v.), que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas às eleições de 2018, determinando, por consequência, a perda do direito ao recebimento de quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou anotação do órgão de direção municipal.

Em suas razões recursais (fls. 18-19), o órgão partidário alega que não teve representante no pleito, razão pela qual não apresentou suas contas, e que a omissão não ocorreu de forma dolosa. Pugna pelo provimento, a fim de serem cassadas as sanções impostas.

Em contrarrazões, o Parquet Eleitoral junto ao 1º grau postula seja negado provimento ao recurso (fls. 25-25v.).

Foram os autos com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo julgamento das contas como não prestadas (fls. 29-30v.).

É o breve relatório.

VOTO

O PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Ubiretama não apresentou as contas relativas à campanha eleitoral de 2018.

O órgão partidário, regularmente citado quanto a essa omissão, nas pessoas de seu Presidente e de sua Tesoureira, quedou-se inerte e suas contas foram julgadas não prestadas pela magistrada de piso.

Irresignada, a agremiação interpôs recurso, sustentando que entendera, erroneamente, estar dispensada de apresentar contas à Justiça Eleitoral, porquanto não lançara candidatura às eleições de 2018. Assim, conclui, sua inação seria desprovida de dolo, razão pela qual requer a cassação das punições irrogadas.

A tese defensiva não merece prosperar.

Primeiramente, a alegação do recorrente de que acreditava não se sujeitar à obrigação de prestar contas mostra-se inócua, pois eventual ignorância acerca de tal dever cessou no instante em que foi citado acerca da situação, deixando transcorrer in albis o prazo para se manifestar. A falha poderia ter sido remediada nessa oportunidade, mediante a apresentação da contabilidade, mas a omissão persistiu.

Em segundo lugar, a mera alegação de ausência de dolo não tem o condão de afastar a irregularidade cometida e, por via de consequência, as sanções decretadas.

Nesse particular, com efeito, revela-se desimportante a análise do elemento volitivo do dirigente partidário, bastando examinar se a ação requerida foi ou não executada. Ou o partido presta contas à Justiça Eleitoral, e não há que se falar em omissão, ou não as presta, e sofre as penalidades prescritas pela legislação eleitoral.

Irrepreensível, por conseguinte, a sentença da magistrada a quo, no tocante à perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário.

Assim, há de perdurar a referida sanção aplicada pelo Juízo Eleitoral ao diretório municipal omisso, até que esse venha a requerer a regularização de sua situação perante esta Justiça e seja o pedido julgado procedente.

Essa é a inteligência do art. 83, § 1º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I – no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou

II – no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

[…]

Contudo, no que concerne à suspensão do registro do órgão partidário, há de ser reformada a sentença, para cassar-se tal penalidade, em face de fato superveniente, consistente na recente decisão do Supremo Tribunal Federal proferida em 16.5.2019 e publicada no DJE em 20.5.2019, em sede de ação direta de inconstitucionalidade.

O Ministro Gilmar Mendes, ad referendum do Plenário, na ADI n. 6032, concedeu medida cautelar para conferir interpretação conforme à Constituição às normas do art. 47, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.432/14; do art. 48, caput e § 2º, da Resolução TSE n. 23.546/17; e do art. 42, caput, da Resolução TSE n. 23.571/18, “afastando qualquer interpretação que permita que a sanção de suspensão do registro ou anotação do órgão partidário regional ou municipal seja aplicada de forma automática, como consequência da decisão que julga as contas não prestadas, assegurando que tal penalidade somente pode ser aplicada após decisão, com trânsito em julgado, decorrente de procedimento específico de suspensão de registro, nos termos do art. 28 da Lei n. 9.096/1995”.

Assim, tendo em vista a referida decisão do Pretório Excelso, dotada de eficácia erga omnes, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.868/99, há de ser afastada a penalidade automática de suspensão do registro ou da anotação imposta ao órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, para, mantendo o julgamento de contas não prestadas do PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) de Ubiretama nas eleições de 2018, com a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário, afastar a penalidade de suspensão de seu registro perante a Justiça Eleitoral.