E.Dcl. - 5938 - Sessão: 23/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de dois embargos de declaração contra acórdão deste Tribunal, datado de 16.10.2018, cuja publicação foi daquelas sobrestadas até o início do presente ano, conforme despacho do Exmo. Presidente, fl. 449.

Os primeiros, fls. 457-458v., opostos pelo PSB DO RIO GRANDE DO SUL, LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO, nos seguintes termos:

[…]

II. Da contradição..

Acerca das doações do Sr. Tafael Pedro de Medeiros Machado, os embargantes fundamentaram em sede de defesa que as doações estariam duplicadas, considerando que a fl. 256 aponta quatorze doações, porém foram somente sete doações.

Contudo, o Excelentíssimo Relator assim julgou a presente questão:

“Os prestadores seguem aduzindo que os valores doados por Tafael Pedro de Medeiros Machado foram considerados em duplicidade. Ocorre que, em simples conferência no Livro Razão e nos Balancetes (anexo 3) apresentados pelo partido, é possível verificar que, embora o valor dos depósitos sejam nominalmente iguais, estes estão consignados nas fls. 50,53, 56 e 60 , tal qual constam na planilha (fl. 367 destes autos). Assim, a referida alegação fica afastada”.

Entretanto, a planilha lançada à fl. 256 está equivocada, tanto que foi corrigida à fl. 367, onde constam corretamente as sete doações e não quatorze como na fl. 256, senão vejamos:

[…]

Nesta senda, ao analisarmos a planilha de fls. 367 resta claro e evidente que o Sr. Tafael realizou apenas sete doações, bem como a planilha de fls. 32 corrobora tal fato.

Por seu turno, os embargos de declaração opostos pela Procuradoria Regional Eleitoral, fls. 462-467v., suscitam a ocorrência de “omissão e deficiência de fundamentação” relativas à sanção prevista no inc. II do art. 36 da Lei n. 9.096/95, bem como aduzem que “o aresto embargado entra em contradição com os precedentes jurisprudenciais do Tribunal Superior Eleitoral permissivos da aprovação com ressalvas das contas, bem como o precedente jurisprudencial citado não autoriza, expressamente, o afastamento da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.” (fl. 465), de forma que o acórdão “vai de encontro aos parâmetros objetivos estabelecidos pelo Tribunal Superior Eleitoral como permissivos da aprovação com ressalvas das contas” (fl. 467).

Pedem todos os embargantes o acolhimento de suas respectivas razões, bem como a atribuição de efeitos modificativos.

E, exatamente em consequência de tais pedidos, foram concedidos prazos para o oferecimento de contrarrazões, aproveitados pelos embargantes (fl. 474-v. e fls. 481-482v.).

Vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

São tempestivos ambos os embargos de declaração, conforme o art. 275, § 1º, do Código Eleitoral e, atendidos os demais pressupostos de admissibilidade, devem ser conhecidos.

Mérito.

1. Dos embargos de PSB DO RIO GRANDE DO SUL, LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO

Conforme relatado, os embargantes entendem ter ocorrido erro material, ao qual atribuem a pecha de contradição. Em resumo, as doações de determinada pessoa, Sr. Tafael Pedro de Medeiros Machado, teriam sido contadas em duplicidade – consideradas 14 (catorze), e não 7 (sete).

Recebo como alegação de erro material, portanto, tendo em vista tratar-se, tal vício, de hipótese igualmente elencada pelo CPC para a oposição de embargos de declaração.

Sobre a introdução do “erro material” como espécie de vício no Código de Processo Civil de 2015, a doutrina indica que a inovação espelhou posição jurisprudencial. Ainda, associa o erro material à mácula na exteriorização da vontade do julgador.

Vejamos:

Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, III, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de declaração. Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão.

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil - 9ª ed.- Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 1700.) (Grifei.)

O novo CPC acrescentou uma outra hipótese ao rol de cabimentos dos embargos, estabelecendo, expressamente, serem admissíveis para corrigir erro material, ou seja, aquele manifesto, visível, facilmente verificável (NCPC, art. 1.022, III). A jurisprudência, à época da codificação anterior, já vinha ampliando as hipóteses de cabimento desse recurso, de modo a permitir seu emprego com o fim corrigir erro material no decisum. De tal sorte que a nova legislação apenas positivou o entendimento jurisprudencial dominante.

A rigor, o erro material consiste na “dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização - num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5). Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – vol. III - 48ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 1069.) (Grifei.)

Todavia, inocorrente o erro apontado.

Conforme indicado pelas contrarrazões aos embargos, oferecidos pela Procuradoria Regional Eleitoral, a planilha considerada no acórdão embargado é aquela de fls. 362-369, ou seja, levando-se em conta as 7 (sete) doações de Tafael Machado:

1. R$ 180,00 – 06.8.2015;

2. R$ 410,29 – 12.8.2015;

3. R$ 590,29 – 04.9.2015;

4. R$ 590,29 – 01.10.2015;

5. R$ 438,45 – 03.11.2015;

6. R$ 438,45 – 02.12.2015;

7. R$ 478,64 – 31.12.2015.

Total R$ 3.126,41.

Ora, essa foi a quantia considerada como integrante do valor global de R$ 183.771,77 de recursos de origem de fonte vedada.

Como evidência, a informação prestada pela Unidade Técnica Contábil da Justiça Eleitoral, fl. 423, na qual foi reduzido o valor irregular inicialmente aferido pela planilha originária, R$ 191.656,41, fls. 250-257.

Ou seja, a planilha que, de fato, contou de forma duplicada as 7 (sete) doações do Sr. Tafael (planilha nas fls. 250-257) não foi considerada pelo acórdão recorrido.

A planilha considera, forma expressa (fls. 362-369), corretamente as referidas doações.

Vício inexistente, de modo que afasto os embargos.

2. Dos embargos da PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Opôs embargos de declaração também a d. Procuradoria Regional Eleitoral.

As alegações são de omissão, deficiência de fundamentação e contradição.

À análise.

2.1 Omissão e deficiência de fundamentação relativas à sanção prevista no inc. II do art. 35 da Lei n. 9.096/95.

Em resumo, o Parquet alega que, para além do recolhimento do valor ao Tesouro Nacional, a irregularidade comportaria também a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário por 12 (doze) meses.

Os embargos não merecem acolhida, adianto.

Isso porque, além de caracterizar rediscussão do mérito do julgamento, situação que não suporta a oposição de embargos de declaração, como apontado pelas contrarrazões oferecidas pelos prestadores de contas, o julgado expressamente fundamentou, na pequena porcentagem irregular – 8,79% do valor total arrecadado pelo diretório no ano de 2015 –, o afastamento da suspensão de verbas do Fundo Partidário.

Transcrevo o trecho, fl. 446-v.

Tal irregularidade corresponde ao percentual de 8,79% do valor arrecadado pelo Órgão de Direção Estadual do Partido Socialista Brasileiro – PSB no exercício (R$ 1.595.235,03), permitido, na esteira do entendimento do egrégio TSE e deste Tribunal, a partir da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a aprovação das contas com ressalvas, e não a sua desaprovação, afastando-se, por conseguinte, a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

A expressão “por conseguinte” não indica “corolário lógico” entre a aprovação de contas e a não suspensão de repasse de quotas, como quer fazer crer o d. Procurador Regional Eleitoral, mas sim uma sequência argumentativa: o mesmo percentual que permite a aprovação de contas com ressalvas é que permite o afastamento de suspensão, ainda que de forma limítrofe, esteja bem claro: o caso dos autos até poderia comportar, por exemplo, a suspensão pelo prazo mínimo, um mês. Porém, nunca mais que isso. O afastamento da suspensão igualmente cabe no espectro de escolha decisória para o caso concreto, ante os percentuais e valores envolvidos, frente ao todo arrecadado.

Ou seja, não procede a alegação de que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade “foram utilizados tão somente para justificar a aprovação com ressalvas”.

Mera leitura indica o contrário.

A omissão, ou ausência de fundamentação, trata-se, na verdade, de posição de julgamento diversa da defendida pelo embargante, e tanto isso confere que, para enfrentar as alegações de embargos, tornou-se necessário revisitar o mérito da causa.

2.2. Contradição da decisão embargada relativamente a precedentes jurisprudenciais do TSE que permitem a aprovação com ressalvas das contas, bem como ao precedente indicado no acórdão que não autoriza o afastamento da penalidade de suspensão de quotas.

Inexiste contradição.

Em primeiro lugar, a contradição que comporta a oposição de embargos é aquela intrínseca ao acórdão. E a contradição alegada pelo d. Procurador Regional Eleitoral seria relativa a precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, de forma que se caracterizaria (caso existente) uma contradição externa, circunstância que não admite o acolhimento de embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais:

Embargos de declaração. Contradição externa e interna. Inexiste contradição entre acórdãos diferentes, que são análogos.

A retirada como sócio, aliada à persistência nas atividades como procurador e à assinatura no contrato, são a prova cabal e definitiva determinante da desconsideração da personalidade jurídica. Então, reafirma-se o acórdão e rejeitam-se os embargos de declaração, porque lhes falta motivo típico. (Embargos de Declaração n. 70068974492, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 11.5.2016.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. CABIMENTO. REDISCUSSÃO.

1. Os embargos de declaração  pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.

2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.

3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.

4. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.

5. Prequestionam-se os dispositivos invocados, nos limites em que a matéria neles veiculada foi enfrentada e necessária ao julgamento do feito, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.

6. Merece acolhida o pedido de que o Juízo se abstenha de determinar a imediata implantação do benefício, reservando ao segurado o direito de requerer o cumprimento da referida obrigação em momento que reputar mais conveniente.

(Embargos de Declaração na AP n. 0003541-4.2015.404.9999, TRF da 4ª Região, 5ª Turma. Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 15.3.2016.)

Ou seja, não podem ser acolhidos os embargos, em virtude da inexistência de contradição na decisão, entendida essa como a presença, no julgado, de “duas ou mais proposições, ou de dois ou mais enunciados inconciliáveis” (MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo. RT, 2016, 2ª Ed., p. 1082.).

Ademais, a Procuradoria Regional Eleitoral aponta um suposto desalinhamento da Corte Regional com o Tribunal Superior. Contudo, traz como paradigmas arestos relativos a prestações de contas eleitorais em eleições municipais – candidatos aos cargos de vereador e de prefeito no interior do estado –, circunstâncias em que sabidamente, salvo exceções que apenas confirmam a regra, há manejo de valores muito inferiores às prestações de exercício de diretórios estaduais de partidos políticos.

Dito de outro modo, os valores envolvidos nos alegados paradigmas simplesmente não se prestam como parâmetro.

Indico, apenas a título de exemplo e para elucidar a questão, o processo de prestação de contas n. 72-42.2013.6.21.0000. Este Tribunal, em 04.5.2016, desaprovou as contas de exercício de agremiação em nível estadual, em acórdão de relatoria da Desa. Eleitoral Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, com decisão unânime.

E a decisão foi parcialmente reformada, conforme ementa que segue:

AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS EXERCÍCIO DE 2012. DESAPROVAÇÃO RECURSO DE FONTE VEDADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. VALOR IRRISÓRIO. SUSPENSÃO DE COTAS. FUNDO PARTIDÁRIO PROPORCIONALIDADE RAZOABILIDADE PROVIMENTO DO RECURSO DO PARTIDO.

1. Autos recebidos no gabinete em 21/3/2017.

2. No caso, é possível aprovar com ressalvas as contas, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a soma de valores das falhas constatadas - R$ 47.277,35 - corresponde a aproximadamente 6,5% da receita, não Comprometendo o controle financeiro pela Justiça Eleitoral. Precedentes.

3. Recurso especial parcialmente provido para aprovar com ressalvas as contas. Prejudicado a recurso do Parquet.

(RE n. 72-42.2013.6.21.0000. Decisão em 10.4.2017. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN.) (Grifei.)

A título de desfecho, saliento que a alegação, fl. 467, de que “inexiste qualquer referência quanto a possibilidade de afastamento da penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário no precedente jurisprudencial colacionado no aresto embargado, ou seja, o RESPE 724220136210000” não veicula, sequer em hipótese, a oposição de embargos de declaração, tratando-se de clara intenção de revisita ao mérito do decidido.

Não indica vício do julgado e, portanto, os embargos da Procuradoria Regional devem ser, também, rejeitados.

Diante do exposto, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração opostos por PSB DO RIO GRANDE DO SUL, LUIZ ROBERTO DE ALBUQUERQUE e CLAUDEMIR BRAGAGNOLO e, também, pela rejeição dos embargos de declaração opostos pela PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL.