PC - 9750 - Sessão: 03/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

A UNIÃO, representada pela ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO (AGU), requer a homologação de acordo extrajudicial firmado com o DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA CRISTÃO (PSDC) do RIO GRANDE DO SUL, referente às condições para o adimplemento de débito decorrente de sua condenação ao recolhimento de R$ 23.269,94, em valores atualizados, ao Tesouro Nacional (fls. 215-221).

Os termos do acordo foram aceitos pelo devedor (fl. 219v.).

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela homologação do ajuste (fls. 223-223v.).

A agremiação acostou aos autos comprovantes de pagamento das três primeiras parcelas do acordo (fls. 227-230).

É o relatório.

VOTO

Visando à plena quitação do débito, a União e a grei celebraram acordo extrajudicial de parcelamento, estabelecendo, de forma sintética, os seguintes termos: a) a dívida deverá ser integralmente satisfeita mediante o pagamento de 60 prestações mensais e fixas de R$ 446,95, via GRU; b) as parcelas terão vencimento no 30º dia de cada mês; c) eventual parcela paga em atraso sofrerá incidência de multa de 2% sobre o valor devido.

Os comprovantes de pagamento das três primeiras parcelas já vencidas da pactuação foram devidamente juntados aos autos.

Diante disso, a União requer a homologação do referido pacto extrajudicial.

Com efeito, o termo de acordo de parcelamento, celebrado em conformidade com a Lei n. 9.469/97, cumpre os requisitos legais e, portanto, deve ser homologado.

Não obstante a homologação do acordo suspenda a execução, este Tribunal, em casos como o presente, tem determinado o arquivamento administrativo dos autos, sem baixa na distribuição, dada a desnecessidade de permanência dos autos na Secretaria do Tribunal.

Dessa forma, é possível a determinação de arquivamento do processo sem que tal ato reflita na extinção do feito, podendo ser reativado por simples petição a qualquer tempo.

Por fim, saliento ser atribuição da União fiscalizar o adimplemento das cláusulas do acordo, bem como, no caso de descumprimento, instaurar o adequado processo para a execução do saldo devido. Nesse sentido, observa-se que a cláusula terceira do ajuste estabelece a obrigatoriedade de a parte devedora encaminhar à União cópia dos comprovantes de pagamento das parcelas acordadas.

Ante o exposto, VOTO pela homologação do acordo extrajudicial, para que se produzam os efeitos dele decorrentes, arquivando-se os presentes autos.