RE - 1428 - Sessão: 25/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Santiago contra a sentença do Juízo da 44ª Zona Eleitoral que desaprovou as contas da grei referentes à movimentação financeira do exercício de 2017, em virtude do recebimento de doações provenientes do diretório nacional do partido sem a identificação do doador originário, determinando o recolhimento ao Tesouro Nacional da importância de R$ 1.521,31, acrescida de multa de 20% sobre esse montante, bem como a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário por 04 meses (fls. 90-91).

Em seu recurso (fls. 99-102), o partido alega que a sentença embasou a análise das contas exclusivamente nos extratos bancários e argumenta que o exame de outros documentos esclarecem a origem dos recursos recebidos. Aduz não haver prejuízo à regularidade das contas, dada a natureza formal da falha. Alega que os depósitos identificados se referem a transferências advindas do diretório nacional do partido, conforme pretende comprovar pelos documentos acostados ao recurso. Requer sejam afastadas as sanções impostas.

Com contrarrazões (fl. 143-v.), a Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 146-149v.).

É o relatório.

VOTO

Preliminar:

Com o recurso houve a juntada de novos documentos, consistentes nos recibos de doação eleitoral referentes aos recursos arrecadados pelo diretório municipal (fls. 103-141), com o objetivo de superar a irregularidade atinente à ausência de identificação dos doadores originários.

Este Tribunal, com fulcro no art. 266, caput, do Código Eleitoral, em sede de prestação de contas, tem se posicionado pelo recebimento de documentos novos com as razões de recurso, até mesmo quando não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição.

Entretanto, nessas situações excepcionais, a nova documentação somente é conhecida quando sua simples leitura mostra capacidade de influir positivamente no exame das contas, ou seja, o saneamento da falha deve resultar de plano da documentação, sem necessidade de qualquer persecução complementar, como se extrai da seguinte ementa:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. REDIRECIONAMENTO DO RECOLHIMENTO DO VALOR IMPUGNADO PARA O TESOURO NACIONAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO MURAL ELETRÔNICO DA JUSTIÇA ELEITORAL. MÉRITO. INCONGRUÊNCIAS NO REGISTRO DAS DOAÇÕES RECEBIDAS. DEPÓSITO DIRETO. SOBRA DE CAMPANHA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Determinada a devolução do valor impugnado ao doador originário. Redirecionamento do comando para o recolhimento da quantia ao Tesouro Nacional. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.2. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida. 1.3. Regularidade das intimações relativas aos processos de prestação de contas, mediante Mural Eletrônico. Ferramenta disciplinada pelo art. 84, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Não acolhido o pedido de retorno dos autos para efeito de novo prazo para saneamento das irregularidades.

[...]

5. Provimento negado.

(TRE/RS, Recurso Eleitoral n. 36122, ACÓRDÃO de 13.12.2017, Relator DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 225, Data: 15.12.2017, p. 3.)

 

Assim, considerando o entendimento consagrado neste Tribunal e tendo em vista a sua natureza e qualidade, os documentos acostados ao recurso merecem ser admitidos.

Mérito:

No mérito, o Partido dos Trabalhadores de Santiago teve suas contas relativas do exercício de 2017 desaprovadas em razão do recebimento de recursos oriundos do diretório nacional da agremiação sem a identificação do doador originário, contrariando o disposto nos arts. 5º, inc. IV, e 11, inc. III, da Resolução TSE 23.464/15:

 

Art. 5º Constituem receitas dos partidos políticos:

IV – doações de pessoas físicas e de outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais e das despesas ordinárias do partido, com a identificação do doador originário.

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

III – as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário.

 

De fato, a agremiação recebeu valores provenientes do diretório nacional do Partido dos Trabalhadores no valor total de R$ 1.521,31, sem a identificação dos doadores originários, tal como determina o art. 5º, inc. IV, acima referido.

Todavia, acostou ao recurso os recibos de doação, de que trata o art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15, nos quais constam a identificação do doador originário e respectivos CPFs. Além do mais, no recurso, a grei partidária associou os recibos de forma individualizada a cada uma das transferências apuradas no extratos bancários.

Os esclarecimentos prestados, associados às informações constantes nos recibos das doações, permitem aferir de forma clara e objetiva quais documentos juntados se referem à movimentação identificada no extrato bancário, com perfeita coincidência de valores e data do repasse.

Ademais, cada recibo identifica de forma clara os doadores originários com seus respectivos CPFs, cumprindo a determinação dos arts. 5º, inc. IV, e 11, inc. III, da Resolução TSE 23.464/15.

Dessa forma, embora não tivesse identificado os doadores originários em primeiro grau, os documentos apresentados supriram a falha e permitiram a correção da irregularidade que justificou a desaprovação das contas, as quais merecem ser aprovadas, com o consequente afastamento das sanções impostas.

Ante o exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas, afastando as sanções impostas.