RE - 8012 - Sessão: 25/06/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por EVANDRO PORTAL contra decisão do juízo da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (fls. 14-15), que aplicou multa no valor de R$ 351,40 (trezentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por ausência aos trabalhos eleitorais no segundo turno das eleições 2018.

Em suas razões recursais (fls. 20-23), o mesário, em preliminar, sustentou a legitimidade do recorrente para interpor o apelo sem advogado constituído nos autos, haja vista a natureza administrativa da função do magistrado quando da aplicação da multa. No mérito, atribuiu o não comparecimento a problema de saúde, juntando atestado e receituário médicos ao recurso (fls. 24-25).

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso para que seja reduzida a multa aplicada ao mínimo legal (fls. 31-33v.).

É o relatório.

VOTO

Tempestividade

Expedida carta de intimação da sentença em 11.02.2019 (fls. 17-18), antes mesmo de seu cumprimento o recorrente protocolou sua irresignação, na data de 26.02.2019, sendo o recurso, portanto, tempestivo (fl. 19).

Ainda em preliminar, cumpre referir que a ausência de advogado subscrevendo a peça não impede o conhecimento do recurso, pois a sanção contra a qual se insurge o recorrente lhe foi aplicada pelo juiz eleitoral no exercício de atividade administrativa, e não em atividade jurisdicional, conforme entendimento firmado por esta Corte, in verbis:

Recurso. Mesário Faltoso. Multa. Art. 124 do Código Eleitoral. Eleições 2014.

Sanção aplicada no exercício de atividade administrativa, dispensando a representação por advogado. Conhecimento da interposição recursal.

Comprovada a impossibilidade de comparecimento à seção eleitoral por motivo de saúde. Justificativa que afasta a aplicação da penalidade imposta.

Provimento.

(Recurso Eleitoral n. 1440, ACÓRDÃO de 18.11.2015, Relator MARIA DE LOURDES GALVÃO BRACCINI DE GONZALEZ. Julgado na sessão de 18.11.2015.) (Grifo nosso)

Desse modo, atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

EVANDRO PORTAL, eleitor convocado pessoalmente para prestar serviços, na função de segundo mesário, nas Eleições Gerais 2018, deixou de comparecer aos trabalhos eleitorais referentes ao 2º turno e de apresentar justificativa no prazo de 30 (trinta) dias, conforme informação do Chefe de Cartório substituto da 172ª Zona Eleitoral de Novo Hamburgo (fls. 02-06).

Incontroversas, nos autos, a ausência do mesário ao serviço eleitoral e a inércia quanto à justificativa, o magistrado a quo condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 351,40, por infração ao art. 124 do Código Eleitoral, o qual transcrevo:

Art. 124 O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinqüenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que for solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência. (Grifo nosso)

Em sede recursal, entretanto, o eleitor apresentou justificativa para sua ausência, instruindo o recurso com atestado e receituário médicos, para comprovar problema de saúde que o teria impossibilitado de exercer a função para a qual fora convocado.

No ponto, ressalto o entendimento deste Tribunal no sentido de admitir juntada de documentos em grau de recurso, nas hipóteses de documentação simples que dispensa novo exame técnico ou diligências, como retrata a ementa do julgado abaixo:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATO. VEREADOR. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. SAQUES ELETRÔNICOS DA CONTA DE CAMPANHA PARA PAGAMENTO DE FORNECEDORES. INFRINGÊNCIA AO ART. 32 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. IRREGULARIDADE. AUSENTE PREJUÍZO À CONFIABILIDADE DAS CONTAS. PROVIMENTO PARCIAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Preliminares. 1.1. Cerceamento de defesa rejeitado. A teor do art. 66 da Resolução TSE n. 23.463/15, apenas é necessária a abertura de prazo para a manifestação do parecer conclusivo quando o órgão técnico indicar a existência de falhas sobre as quais não se tenha oportunizado o contraditório ao candidato, situação não verificada no caso dos autos. 1.2. Juntada de documentos em sede recursal. Admissibilidade de novos documentos, acostados com o recurso, quando se tratar de documentos simples, capazes de esclarecer de plano as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

2. Mérito. A contabilidade foi desaprovada em razão de saques eletrônicos da conta de campanha para pagamento de fornecedores de serviços, em desacordo com o estabelecido no art. 32 da Resolução TSE n. 23.463/15. O prestador esclareceu os pontos tidos como irregulares, remanescendo apenas falhas menores, que não prejudicam a transparência e a confiabilidade das contas.

Provimento parcial. Aprovação com ressalvas. (Grifo nosso)

(Recurso Eleitoral n. 19924, ACÓRDÃO de 18.7.2018, Relator DES. ELEITORAL EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY. Julgado na sessão de 19.7.2018.)

Diante disso, apesar da não apresentação de justificativa de forma tempestiva, conheço dos documentos acostados.

Nesse contexto, o atestado e o receituário médicos corroboram o argumento do eleitor quanto à impossibilidade de comparecimento para desempenho de suas funções de mesário, devido a problema de saúde. Referidos documentos comprovam entrada do mesário, no dia da eleição, em Unidade de Pronto Atendimento (UPA) momentos antes do início dos trabalhos eleitorais na seção, prova satisfatória para esclarecer a falta ao trabalho eleitoral.

Nesse sentido, trago acórdão desta Corte:

Recurso. Mesário faltoso. Eleições 2012.

Não comparecimento aos trabalhos eleitorais. Aplicação de multa no juízo originário.

Justificada a ausência, por motivos de saúde, conforme atestado médico juntado aos autos. Afastada a sanção imposta e devido o seu ressarcimento.

Provimento.

(…)

No caso em tela, o recorrente buscou a emergência do hospital e juntou atestado que comprova ter sido ele atendido no dia da eleição, sendo medida suficiente para justificar a ausência. (Grifo nosso)

(Recurso Eleitoral n. 829-90, ACÓRDÃO de 16.7.2013, Relator DR. SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgado na sessão de 16.7.2013.)

Ademais, embora reprovável a falta de justificativa tempestiva para a ausência, importante ressaltar o comparecimento do eleitor ao chamado da Justiça Eleitoral para compor a mesa receptora de votos, não se furtando em atender à convocação imposta, não só no primeiro turno de 2018, como também nas eleições anteriores, referentes aos anos de 2014 e 2016, conforme espelho do Sistema ELO (fl. 06).

Assim, pedindo vênia ao posicionamento da Procuradoria Regional Eleitoral, entendo caracterizada a incidência de justo motivo para ausência às atividades na seção eleitoral no dia do pleito.

Por fim, tendo em vista os motivos declinados acima, entendo que deve ser acolhida a tese defensiva apresentada pelo recorrente.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por EVANDRO PORTAL, para afastar a penalidade que lhe foi imposta e determinar ao juízo eleitoral de origem a sua regularização cadastral, com o levantamento da restrição de mesário faltoso.