RE - 7385 - Sessão: 13/08/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Estância Velha (fls. 30-34) contra sentença do Juízo da 118ª Zona Eleitoral (fls. 26-27v.), que desaprovou as contas referentes às eleições de 2018.

O partido, em suas razões recursais, afirmou não ter realizado movimentação financeira relativa ao período de campanha, visto não se tratar de eleições municipais. Aduziu que, por esse motivo, não estava sujeito à obrigação de abertura de conta específica para o pleito de 2018. Requereu a reforma da sentença para que sejam as contas aprovadas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas.

Os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 40-43v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo (fls. 28 e 30) e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão por que dele conheço.

O PSB de Estância Velha teve suas contas desaprovadas pelo juízo a quo, em razão da ausência de abertura de conta bancária específica para movimentação de recursos da campanha eleitoral do pleito de 2018, conforme o trecho da sentença abaixo transcrito, in verbis (fl. 26v.):

(…) era dever do Partido Socialista Brasileiro de Estância Velha abrir conta bancária específica para a campanha eleitoral até o dia 15/08/2018, ou proceder ao aproveitamento de uma conta já existente, desde que anteriormente destinada para os mesmos fins. Não é o que se depreende dos autos.

(…)

A ausência de conta bancária específica nesse período, sem dúvida alguma, consiste em irregularidade insanável e que deve ser ponderada na análise e julgamento das contas. Isso porque, conforme art. 60, §1º, da Res. TSE n. 23.553/2017, só seria possível atestar integralmente a ausência de movimentação financeira se fossem apresentados extratos, compreendendo todo o período de campanha, ou declaração firmada pelo gerente da instituição financeira. Assim, inexistindo extrato bancário durante o período de 10/10/2018 a 28/10/2018, não há como conferir confiabilidade à declaração de ausência de movimentação financeira feita pelo partido, vez que inexiste instrumento apto a realizar o controle acerca da existência ou não de entrada e saída de recursos financeiros pela agremiação. Nesse cenário, considerando a existência de irregularidade gravíssima, que afeta a integralidade e regularidade das contas, a desaprovação é a medida que se impõe. (Grifei.)

Depreende-se da referida decisão que o partido descumpriu a obrigação de abertura de conta-corrente específica para campanha, o que teria prejudicado o controle sobre a existência ou não de movimentação financeira. Desobediência que, no entendimento do juízo sentenciante, constituiu grave irregularidade e ensejou a reprovação das contas, além de ser determinada a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário, pelo período de 6 meses, a partir do ano seguinte ao trânsito em julgado da referida sentença.

A Resolução TSE n. 23.553/17, norma que regulamenta a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos nas eleições, dispõe sobre o dever de prestar contas, conforme o dispositivo que segue:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

(...)

II – os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

(…)

d) municipais.

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução. (Grifei.)

Por sua vez, o art. 10 da mesma norma estabelece que as agremiações políticas devem abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesa relacionadas à campanha eleitoral, in verbis:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

(…)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

(…)

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

Como visto, consoante o texto normativo, a abertura de conta específica é medida imprescindível para a demonstração da movimentação financeira, servindo como meio idôneo também para comprovar a eventual inexistência de arrecadação de recursos financeiros.

Antecipo, entretanto, que o posicionamento deste Tribunal tem sido diverso, no propósito de interpretar-se com equidade e temperamento a regra que trata da exigência de abertura de conta bancária, nos casos como o dos presentes autos.

Nesse sentido, vejamos as ementas de julgados desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e dos gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A grei atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para o registro do movimento financeiro de campanha. A irregularidade não tem o condão de comprometer a confiabilidade das contas prestadas, mormente por inexistir qualquer indício de participação do partido no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se trata de modesto órgão partidário municipal que, mesmo declarando, de maneira absolutamente verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos, tenha deixado de abrir conta bancária específica, em inobservância à recente exigência de ordem regulamentar.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, RE n. 7750, Relator Des. Eleitoral Roberto Carvalho Fraga, julgado em 10.6.2019.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. CONTAS JULGADAS COMO NÃO PRESTADAS. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO E DA ANOTAÇÃO DO ÓRGÃO PARTIDÁRIO ATÉ A REGULARIZAÇÃO DA OMISSÃO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro da movimentação financeira.

2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da agremiação no certame eleitoral, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.

3. Em razão das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário, e menos ainda seu julgamento como não prestadas.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, RE n. 7876, Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado em 27.6.2019.) (Grifei.)

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES GERAIS DE 2018. AUSENTE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA DE CAMPANHA. SUSPENSÃO DO FUNDO PARTIDÁRIO. ESFERA PARTIDÁRIA DE ÂMBITO DISTINTO DAQUELE EM QUE REALIZADAS AS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. IMPROPRIEDADE FORMAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A agremiação atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. No entanto, não observou a regra do art. 10 da Resolução TSE n. 23.553/17, que exige a abertura de conta bancária específica de campanha, destinada ao registro de movimentação financeira.

2. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos. No caso, tratando-se de esfera partidária de âmbito distinto daquele em que realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, mostra-se razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito.

3. Diante das peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

4. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, RE n. 6778, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann , julgado em 1º.7.2019.) (Grifei.)

Ressalto que a situação apresentada nestes autos é a mesma julgada por este Tribunal em outras oportunidades, conforme as ementas acima reproduzidas.

No caso sob exame, o órgão partidário atendeu ao chamado da Justiça Eleitoral, apresentando suas contas zeradas e declarando não ter realizado gasto ou receita.

A ausência de movimentação é justificada pela não participação do prestador na campanha eleitoral, uma vez que se trata de diretório municipal e as contas referem-se às eleições gerais de 2018. Assim, não haveria motivo para a manutenção de conta bancária que não atendesse a seu propósito, qual seja, o trânsito de valores para o pleito.

Essa diferenciação entre o âmbito de atividade da grei partidária e o de abrangência da campanha torna justificável a irregularidade inicialmente apontada.

Mostra-se razoável, portanto, diante das peculiaridades expostas - (1) ausência de indícios de participação do partido no pleito, (2) esfera de atuação da grei e (3) âmbito da campanha eleitoral -, o entendimento pela aprovação das contas com ressalvas.

As especificidades apresentadas pelo recorrente não têm o condão de comprometer a transparência das contas prestadas, de modo que a falta de abertura de conta bancária caracteriza-se como falha de natureza formal, não ensejando a desaprovação da contabilidade.

Nesse passo, deve ser reformada a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Estância Velha, relativas às eleições de 2018.