RE - 6778 - Sessão: 01/07/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Estância Velha contra sentença do Juízo Eleitoral da 118ª Zona que, reconhecendo a irregularidade consistente na ausência de conta bancária específica, desaprovou suas contas relativas às eleições de 2018 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 6 (seis) meses (fls. 29-30v.).

Em suas razões (fls. 33-37), o diretório municipal sustenta que estava dispensado de abrir conta bancária específica, visto que, não se destinando as eleições ao preenchimento de cargos municipais, não arrecadou nem despendeu recursos para a campanha. Alega, ainda, que a ausência daquela conta bancária não macula a contabilidade. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam aprovadas as contas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 43-47).

É o relatório.

VOTO

O MDB de Estância Velha atendeu ao comando de apresentação de suas contas eleitorais, após instado a tanto por esta Justiça, e declarou não ter movimentado recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro voltados às eleições de 2018. De outra parte, não observou a regra que exige a abertura de contas bancárias específicas de campanha eleitoral destinadas ao registro de movimentação financeira.

A Resolução TSE n. 23.553/17, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos e candidatos, e sobre a prestação de contas nas eleições, prescreve, em seu art. 10, que as agremiações políticas estão obrigadas a abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesa relacionadas à campanha eleitoral, litteris:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

I - pelo candidato, no prazo de dez dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - pelos partidos políticos registrados após 15 de agosto de 2016, até 15 de agosto do ano eleitoral, caso ainda não tenham aberto a conta "Doações para Campanha", disciplinada no art. 6º, II, da Resolução-TSE nº 23.464/2015.

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

§ 3º Os candidatos a vice e suplente não são obrigados a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem, os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

II - cujo candidato renunciou ao registro antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

A magistrada a quo, com base nesse dispositivo, concluiu que a falta de abertura de conta-corrente consiste em irregularidade gravíssima, apta a comprometer a confiabilidade dos registros contábeis, por impedir a averiguação da existência de transações financeiras, desaprovando as contas do MDB de Estância Velha e determinando a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por seis meses.

Pois bem.

Irretocável a afirmação da Juíza Eleitoral, na sentença, de que o órgão partidário tem por dever abrir conta bancária específica para campanha eleitoral ou aproveitar a já existente, desde que destinada para os mesmos fins, verbis:

O artigo 10, §2º, da mesma resolução, por sua vez, dispõe que a obrigação de abrir conta bancária deve ser cumprida pelos partidos e candidatos mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros. Friso, desde já, que o partido não se encontra abrangido pela exceção prevista no parágrafo 4º do referido diploma legal.

Assim, era dever do Partido Movimento Democrático Brasileiro de Estância Velha abrir conta bancária específica para a campanha eleitoral até o dia 15/08/2018, ou proceder ao aproveitamento de uma conta já existente, desde que anteriormente destinada para os mesmos fins. Não é o que se depreende dos autos.

Contudo, esta Corte não comunga da conclusão de que a ausência de conta-corrente específica tenha o condão de inviabilizar, per se, o controle das finanças partidárias, redundando, imperiosamente, na desaprovação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.

A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que se examina contabilidade de órgão partidário municipal relativa a campanhas destinadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais, bem como ao fato de inexistir qualquer indício de sua participação em tais pleitos.

Não parece razoável que as contas de diretório municipal que tenha declarado, de maneira verossímil, não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral, que transcende a seus interesses imediatos, sejam desaprovadas unicamente pelo descumprimento dessa recente exigência de ordem regulamentar.

Anoto que a razão de se exigir que os partidos políticos realizem transações financeiras exclusivamente por intermédio de contas bancárias é possibilitar a fiscalização das finanças pela Justiça Eleitoral.

Ora, tratando-se de uma esfera partidária de âmbito distinto daquele em que são realizadas as eleições, e não havendo indícios mínimos de participação da grei na eleição, é razoável concluir que não houve movimentação de valores para o pleito e que razão não há para suas contas serem desaprovadas.

A circunstância de não possuir conta bancária específica não acarreta ao partido, ex lege, a desaprovação das contas. Esta pode ser a solução jurídica para a hipótese, mas hão de ser sopesadas as peculiaridades do quadro fático.

Havendo identidade entre a circunscrição do pleito e a esfera partidária prestadora de contas, cabível a desaprovação da contabilidade, em caso de se constatar a falta de conta bancária específica, porquanto a própria finalidade do respectivo órgão partidário é a de lançar candidaturas e envolver-se no respectivo pleito, não se mostrando crível seu isolamento.

Já em situações como a presente, em que inexiste coincidência entre o órgão partidário e o âmbito das eleições, a desaprovação das contas não é corolário lógico daquela falha.

Trago à colação precedente desta Casa que, analisando a contabilidade de diretório partidário estadual, relativa a eleições municipais, aprovou as contas com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.)

Se, naquele caso, não foram as contas desaprovadas, com mais razão merecem ser aprovadas as contas relativas a certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais apresentadas por órgão partidário municipal, quando não detenha conta bancária específica e inexistam indícios de sua participação no pleito.

No mesmo sentido, em recente julgado, este Tribunal, analisando situação análoga a destes autos, decidiu que a falta de conta bancária específica constitui impropriedade formal, não ensejando a desaprovação de suas contas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2018. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. IMPROPRIEDADE FORMAL. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. A Resolução TSE n. 23.553/17 prevê a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e gastos nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever. Nesse sentido, o art. 10 da norma determina que é dever da agremiação abrir conta bancária específica, independente de auferir receitas e realizar despesas relacionadas à campanha eleitoral.

2. A agremiação atendeu ao comando de apresentar suas contas eleitorais, declarando não ter havido receita ou gasto, mas não cumpriu a exigência de abrir conta bancária específica para registrar o movimento financeiro de campanha. A declaração no sentido de não ter participado economicamente do pleito eleitoral se harmoniza com a demonstrada incapacidade de deter conta em entidade bancária, porquanto o respectivo CNPJ encontrava-se na condição “inapto”.

3. A regra que determina a abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, em que trata-se de órgão diretivo de partido político vinculado a município pequeno, com menos de cinco mil eleitores, e de as contas serem alusivas a disputas travadas em circunscrições eleitorais a ele estranhas.

4. Dadas as peculiaridades do caso concreto, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

5. Provimento. Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 75-80.2018.6.21.0142, Relator Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 02.5.2019.)

No caso sub examine, não há qualquer indício que possa infirmar a declaração do órgão partidário municipal, que nega participação nas campanhas voltadas ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais de 2018. A assertiva do partido revela-se plenamente crível.

Assim, entendo que, dadas as peculiaridades do presente caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO (MDB) de Estância Velha.