RE - 11977 - Sessão: 03/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Aratiba contra sentença do Juízo Eleitoral da 20ª Zona (fls. 32-32v.), que desaprovou suas contas relativas à campanha eleitoral de 2018, em face da ausência de entrega de relatório no prazo de 72 horas após o recebimento de recursos financeiros.

Em suas razões recursais (fls. 36-37v.), o Diretório Municipal sustenta que a desconformidade não acarretou prejuízo à apreciação das contas, tendo em vista que o extrato da conta bancária demonstra os valores movimentados, os contratos de locação, as despesas efetuadas. Ao final, requer a reforma da sentença, para que as contas de campanha sejam aprovadas com ressalvas.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 44-45v.).

É o relatório.

VOTO

O diretório municipal do PT de Aratiba apresentou contas relativas ao pleito geral de 2018, e a contabilidade foi desaprovada pelo magistrado de piso, em razão de o órgão partidário não ter encaminhado à Justiça Eleitoral os relatórios financeiros dentro do prazo assinado pelo art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 após o recebimento dos recursos.

Dispõe a norma em questão:

Art. 50. Os partidos políticos e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º):

I – os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas contadas do recebimento;

(...)

Compulsando os autos, verifica-se que o partido arrecadou a soma de R$ 500,00, por meio de duas doações de R$ 250,00, e aplicou idêntico montante na locação de imóvel utilizado para funcionamento de comitê de campanha eleitoral.

Em tais operações consistiu toda a movimentação financeira de campanha declarada pelo PT de Aratiba.

O Juízo Eleitoral entendeu que a ausência de emissão de relatórios financeiros no prazo de 72 horas em seguida ao recebimento de recursos compromete a análise da movimentação contábil de campanha, bem como o controle social dos gastos, e, assim, desaprovou as contas.

Ora, contrariamente ao afirmado no decisum objurgado, tenho que a impropriedade em tela revela-se de somenos importância, não tendo o condão de prejudicar o controle das contas de campanha. Não pode a falha, portanto, de per si, conduzir à desaprovação das contas.

No mesmo norte, o ilustre Procurador Regional Eleitoral, em seu parecer, opina pelo provimento do recurso, para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas.

Reproduzo, a seguir, excerto da manifestação ministerial:

De acordo com o Parecer Técnico Conclusivo (fls. 27-28), o partido comprovou mediante a apresentação dos contratos de locação a única despesa

contraída ao longo da campanha eleitoral, no valor de R$ 500,00.

De outro lado, o extrato de movimentação financeira da conta bancária do partido (fl. 08) apresenta apenas duas movimentações, uma em 03 de outubro e a outra em 22 de outubro, correspondentes a dois depósitos da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), totalizando receita de R$ 500,00, estando, portanto, em consonância com o Extrato da Prestação de Contas Final de fl. 04.

Dessa forma, no caso dos autos, a não apresentação dos relatórios financeiros dos recursos recebidos para financiamento da campanha eleitoral no prazo legal de 72 horas, previsto no art. 50, I, da Resolução TSE 23.553-17, não impediu o exame das contas partidárias, caracterizando mera falha formal.

Nessa perspectiva, deve ser provido o recurso para que as contas sejam julgadas aprovadas com ressalvas, na forma do art. 77, II, da Resolução TSE 23.553-17, verbis:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo:

(...)

II – pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

(…)

A jurisprudência converge para a conclusão de que a existência de meras falhas formais na prestação de contas não enseja sua desaprovação.

O Tribunal Superior Eleitoral, em recente julgado, decidiu que a inobservância do prazo para entrega do relatório financeiro constitui impropriedade incapaz de acarretar a desaprovação das contas. Transcrevo, abaixo, a ementa:

DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÕES 2018. CANDIDATO AO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PARTIDO SOCIAL LIBERAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

I – HIPÓTESE

1. Prestação de contas apresentada pelo candidato eleito ao cargo de Presidente da República Jair Messias Bolsonaro, em conjunto com o candidato eleito à Vice-Presidência da República, Antônio Hamilton Martins Mourão, relativa às Eleições 2018.

II – OBJETO E LIMITES DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

2. A análise das prestações de contas está limitada à verificação das informações declaradas espontaneamente pelo candidato, bem como daquelas obtidas a partir de procedimentos de auditoria ordinariamente empregados pela Justiça Eleitoral, em especial análise documental, exame de registros e cruzamento e confirmação de dados, por meio de procedimento de circularização, cujo fim é a confirmação das receitas e despesas declaradas.

3. Os processos de prestação de contas não se prestam à realização de investigações aprofundadas de fatos que possam caracterizar abuso de poder ou outros ilícitos eleitorais, para os quais há instrumentos próprios na legislação eleitoral, nos quais se pode desenvolver ampla dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa.

4. Realizadas diligências de circularização, as respostas apresentadas não indicam omissão de despesas por parte da campanha do candidato eleito Jair Messias Bolsonaro.

III – IMPUGNAÇÃO

5. A impugnação à prestação de contas deve ser indeferida. Isso porque as questões nela veiculadas não se enquadram no objeto do processo de prestação de contas, que é o controle da adequada arrecadação e do regular emprego de recursos nas campanhas eleitorais.

IV – IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES APONTADAS NO PARECER CONCLUSIVO DA ASEPA

Devolução de receitas (R$ 95.000,00)

6. A irregularidade apontada no parecer conclusivo deve ser afastada. A imposição da devolução de doações realizadas em desconformidade com a lei não afasta a prerrogativa do candidato de recusar doações recebidas, ainda que perfeitamente legais, conforme prevê o art. 539 do Código Civil.

Financiamento coletivo por empresa sem registro prévio no TSE (R$ 3.544.611,79)

7. A subcontratação de serviços de financiamento coletivo por empresa não cadastrada nesta Corte não comprometeu a transparência das doações recebidas e tampouco obstou seu controle social, qualificando-se como impropriedade que não conduz à sua desaprovação.

Descumprimento do prazo para entrega do relatório financeiro (R$ 1.566.812,00)

8. O atraso no envio de relatório financeiro não teve o propósito nem o efeito de prejudicar a transparência ou o controle social das doações recebidas, de modo que caracteriza impropriedade que não conduz à desaprovação das contas.

Recebimento de doações de fonte vedada (R$ 5.200,00) e de recursos de origem não identificada (R$ 100,00 + R$ 2.975,00)

9. O recebimento de doações de fontes vedadas ou de origem não identificada constitui irregularidade e impõe a sua devolução aos respectivos doadores ou, na impossibilidade, o seu recolhimento ao Tesouro Nacional, com atualização monetária e juros moratórios.

Transferência indevida de sobra de campanha a outro partido político (R$ 10.000,00)

10. As sobras de campanha relativas a recursos recebidos na conta de campanha do candidato a Vice-Presidente da República oriundos do Fundo Partidário da agremiação por ele integrada devem ser a esta restituídas, na forma do art. 53, § 1º, da Res.-TSE nº 23.553/2017.

Ausência de comprovação de despesa junto à empresa Studio Eletrônico (R$ 58.333,32)

11. A ausência de comprovação da execução de serviços configura irregularidade.

V – CONCLUSÃO

12. A campanha teve arrecadação total de R$ 4.390.140,36 e despesa total de R$2.456.215,03, de modo que foi respeitado o teto de gastos das eleições presidenciais.

13. O montante das irregularidades nas receitas foi de R$ 8.275,00, correspondentes a 0,19% dos recursos recebidos pela campanha. De outra parte, as irregularidades encontradas nas despesas alcançaram o valor de R$ 58.333,32, equivalentes a 1,33% do total arrecadado. Logo, as irregularidades, em seu conjunto, correspondem a 1,52% dos recursos obtidos pela chapa vencedora. Esse valor, de pequena expressão, não acarreta a desaprovação das contas, uma vez que não compromete a sua regularidade e transparência.

14. Irregularidades em percentual inexpressivo, sem qualquer evidência de má-fé por parte do candidato, não ensejam a desaprovação das contas, mas a sua aprovação com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Precedentes.

15. Prestação de contas aprovada com ressalvas.

(TSE – PC n. 0601225-70.2018.6.00.0000/DF, Relator Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 04.12.2018, publicado em Sessão.) (Grifei.)

Esta Corte já se pronunciou no sentido de que a ausência de envio dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido na legislação não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis, justificando tão somente ressalvas na escrituração. Transcrevo, abaixo, julgado de Relatoria do Des. Eleitoral Luciano André Losekann:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. MATÉRIA PRELIMINAR. NÃO ACOLHIDO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADMISSIBILIDADE NA SENTENÇA QUE JULGA AS CONTAS. SUPERADA A OMISSÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. TEORIA DA CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MÉRITO. NÃO ENVIO DOS RELATÓRIOS FINANCEIROS DE CAMPANHA DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR. RECEITAS SEM IDENTIFICAÇÃO DO CPF DO DOADOR. DIVERGÊNCIA ENTRE AS INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO DOADOR E AS CONSTANTES NA RECEITA FEDERAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DOS DOADORES. DESPESAS COM CHEQUES NÃO COMPROVADAS. FALHAS FORMAIS. REFORMA DA SENTENÇA. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Matéria preliminar. 1.1. Admissível a concessão de efeito suspensivo quando a decisão atacada resultar na cassação de registro, no afastamento do titular ou na perda de mandato eletivo, consoante art. 257, § 2º, do Código Eleitoral. Efeitos não vislumbrados na sentença que julga as contas eleitorais. Pedido não acolhido. 1.2. Contas desaprovadas em primeiro grau em razão da existência de recursos de origem não identificada. Omissão na sentença em determinar o recolhimento de valores ao Erário, conforme preconiza o art. 26, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Suprida a omissão do juízo sentenciante em respeito ao art. 1.013, § 3º, inc. III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito quando o processo estiver em condições para tanto. Teoria da "causa madura". Finda a instrução probatória, sendo incontroverso o valor irregular, a matéria de direito encontra-se pronta para decisão. Superada a prefacial de nulidade da sentença. 1.3. Admissibilidade de novos documentos, acostados com a peça recursal e não submetidos a exame do primeiro grau de jurisdição, quando sua simples leitura puder sanar irregularidades e não houver necessidade de nova análise técnica. Situação dos autos. Documentação conhecida.

2. Não envio dos relatórios financeiros de campanha no prazo estabelecido na legislação. Inconsistência que não prejudica a confiabilidade dos documentos contábeis oferecidos, desde que as informações mínimas permitam o exame técnico na prestação de contas final. Impropriedade a ensejar apenas ressalvas na escrituração.

3. Receitas auferidas sem identificação dos CPFs dos doadores. Falha superada mediante a retificação das contas e apresentação dos recibos eleitorais de cada uma das operações financeiras realizadas. Extratos eletrônicos disponíveis no Sistema de Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, demonstrando as transferências eletrônicas efetuadas com a indentificação dos referidos CPFs.

4. Divergência entre as informações declaradas pelo doador e aquelas constantes na base de dados da Receita Federal ou nos extratos bancários. Configurado o equívoco material no lançamento das datas. Incongruências corrigidas com a apresentação das contas retificadoras e a oferta dos respectivos recibos eleitorais assinados pelos doadores.

5. Doações de pessoas físicas sem capacidade financeira para tanto. A prova da capacidade econômica de terceiro doador não pode ser atribuída ao candidato, devendo eventual irregularidade dessa natureza ser apurada em demanda específica, qual seja, em ação de doação acima do limite legal, conforme entendimento firmado por este Tribunal.

6. Emissão de cinco cheques para o pagamento de despesas diversas, os quais foram devolvidos por insuficiência de fundos. Comprovada a substituição das cártulas por outras de valores idênticos, regularmente compensadas.

7. Não evidenciada a inveracidade das informações declaradas na prestação de contas e subsistindo falhas de cunho meramente formal, as contas devem ser aprovadas com ressalvas.

Parcial provimento.

(TRE-RS, RE n. 305-38.2016.6.21.0128/Passo Fundo, Relator Des. Eleitoral Luciano André Losekann, julgado em 12.12.2017, publicado em DEJERS – Diário de Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Sul, Tomo 225, data: 15.12.2017, p. 8.) (Grifei.)

Assim, entendo que a ausência de apresentação tempestiva a esta Justiça dos dados que versa o art. 50, inc. I, da Resolução TSE n. 23.553/17 representa mera falha formal, não prejudicando o exame da contabilidade.

Logo, a impropriedade apontada é desprovida de potencial para ensejar a desaprovação das contas, mormente em circunstâncias como as constantes destes autos, em que há singelo aporte financeiro em prol de campanha voltada ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e levada a efeito por órgão partidário de diminuto município.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de Aratiba.