RC - 215 - Sessão: 03/09/2019 às 17:00

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso criminal eleitoral (agravo em execução penal) interposto por VANDRO DA SILVA contra a decisão prolatada pelo juízo da 55ª Zona Eleitoral de Taquara, nos autos da Execução Penal EP n. 62-51, que indeferiu seu pedido de conversão da pena de prestação de serviços comunitários em prestação pecuniária ou entrega de cestas básicas.

O recorrente foi condenado, por acórdão deste Tribunal, à pena de 3 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, cada um, à razão de 4/5 do salário-mínimo, por prática do crime previsto no art. 299 do Código Eleitoral, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 16 (dezesseis) salários-mínimos e prestação de uma hora de serviços à comunidade por dia de condenação (fls. 727-741).

Intimado para cumprimento das sanções impostas (fl. 1031), o recorrente postulou o parcelamento da prestação pecuniária, alegou impossibilidade de cumprimento da prestação de serviços à comunidade em virtude do exercício do trabalho de representante comercial, durante a semana e em alguns finais de semana, e requereu a conversão desta pena em outra de prestação pecuniária. Juntou declaração firmada pela empresa empregadora, informando que trabalha em horário integral, de segunda a sexta-feira, e cópia de sua carteira de trabalho e previdência social (fls. 1037-1044).

Após manifestação do Ministério Público Eleitoral pela impossibilidade de alteração da pena (fls. 1048-1049), foi deferido o pedido de parcelamento e indeferida a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária (fls. 1056-1057).

Nas razões recursais, VANDRO DA SILVA afirma que exerce a função de representante comercial junto à empresa FAM Locações e Prestação de Serviços Ltda., viajando durante a semana e, às vezes, aos sábados e domingos, atuando em contratos de locação e licitação firmados com prefeituras e órgãos públicos na disponibilização de serviços de limpeza e de merendeiras. Refere que tal trabalho demanda a realização de visitas técnicas em localidades de toda a Região Sul do país e que, por vezes, permanece até duas semanas seguidas fora de seu domicílio. Alega a impossibilidade de cumprimento da penalidade de prestação de serviços à comunidade, porque seu trabalho garante o sustento de sua família. Assevera que arcará com o pagamento da prestação pecuniária por meio da venda de bens, empréstimos e auxílio de terceiros. Invoca o art. 148 da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execuções Penais) e jurisprudência. Requer a conversão da pena restritiva de direitos de prestação de serviços comunitários em prestação pecuniária ou fornecimento de cestas básicas (fls. 02-08).

Com contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral (fls. 1076-1077v.), os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional Eleitoral, a qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1081-1082).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

Conforme se observa dos autos, foi determinada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nas fls. 1011-1022, a execução provisória do acórdão deste Tribunal, que condenou o recorrente à pena de 3 (três) anos e 01 (um) mês de reclusão e 5 (cinco) dias-multa, à razão de 4/5 do salário-mínimo, por prática do delito de corrupção eleitoral nas eleições de 2012 (art. 299 do Código Eleitoral).

A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 16 (dezesseis) salários-mínimos e prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de uma hora de serviço por dia de condenação, mantida a sanção de cinco dias-multa.

O pedido de alteração da pena restritiva de prestação de serviços à comunidade por outra de prestação pecuniária ou de entrega de cestas básicas foi indeferido, devido à incompatibilidade do requerimento com a alegação de dificuldades de pagamento, observando o magistrado que a atividade laboral do condenado também impediria a conversão da pena para limitação de finais de semana.

Transcrevo a decisão recorrida (fls. 1056-1057):

Quanto ao pedido de conversão da PSC, o condenado sustenta que trabalha como representante comercial e que seus horários de trabalho tornam inviável o cumprimento da PSC, visto que chega a passar cerca de 2 semanas viajando, motivo pelo qual postula a conversão em prestação pecuniária ou entrega de cestas básicas.

Estou indeferindo o pedido.

Em que pese a alegada dificuldade no cumprimento da PSC, certo é que esta se trata de uma sanção do Estado ao crime praticado pelo condenado, não havendo o pressuposto, para a sua validade, que a execução não acarrete determinados contratempos. Pelo contrátrio, a dificuldade do cumprimento da pena e a necessidade de adaptação do condenado à execução é inerente a sua própria natureza.

Além disso, a alternativa sugerida pelo apenado, no sentido de pagar outra pena pecuniária, vai de encontro ao seu outro pedido. Ora, o condenado já foi condenado ao pagamento de prestação pecuniária de 16 salários mínimos, tendo requerido o seu parcelamento em 16 prestações mensais, alegando impossibilidade de pronto pagamento. Ou seja, se não possui condições de pagar a prestação pecuniária já imposta, evidentemente não possui condições de pagar outra, conforme pretendido.

Uma outra alternativa a PSC seria a limitação de finais de semana. Contudo, tal espécie de pena restritiva de direitos sequer foi cogitada pelo condenado e observa-se que, de igual forma, encontraria incompatibilidade com o seu alegado labor.

Sendo assim, INDEFIRO O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PSC.

Outrossim, DEFIRO O PEDIDO DE PARCELAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA nos moldes postulados.

Passo ao exame do recurso.

Inicialmente, embora os órgãos ministeriais que atuam nesta instância e junto à origem entendam pela impossibilidade de alteração da pena restritiva de direitos, na fase de execução, por ausência de previsão legal, observo que a medida pode ser admitida, ainda que em caráter excepcional.

De fato, compete ao juízo de conhecimento a verificação dos requisitos legais, visando à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme parâmetros estabelecidos nos arts. 44 e 59 do Código Penal.

Ao juízo das execuções penais, segundo o disposto no art. 66, inc. V, al. “a”, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), compete somente determinar o cumprimento da pena, respeitados os limites da sentença ou acórdão transitado em julgado, e fiscalizar sua efetiva execução.

Todavia, a partir das disposições estabelecidas no art. 148 da Lei de Execução Penal, segundo as quais o juízo da execução pode alterar a forma de cumprimento das penas restritivas de direito, a fim de ajustá-las às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário estatal, a jurisprudência passou a admitir que nessa etapa também seja alterada a modalidade da sanção fixada.

Tal entendimento, fundado nos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, foi adotado pelos seguintes arestos, que entenderam possível a alteração da pena restritiva de direitos, diante da comprovação suficiente da real impossibilidade de seu cumprimento, em vista das especificidades do caso concreto:

PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. ALTERAÇÃO PARA PENA PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. 1. É inviável a substituição da pena de prestação de serviços por pena pecuniária, pois ao réu não é dado escolher o tipo de pena restritiva de direitos ou o estabelecimento em que irá cumpri-la. 2. Apenas se ficar comprovada a impossibilidade de cumprimento ou que resultará em agravamento da situação econômica do réu, poder-se-á falar em substituição excepcional. 3. Ao proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos o Magistrado não o faz com discricionariedade absoluta, mas sim regrada, atento aos preceitos do artigo 44 do Código Penal. 4. Agravo em execução não provido.

(TRF-1 - AGEPN: 28638320144013811, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/11/2014, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 21/11/2014.) (Grifei.)

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DAS SANÇÕES SUBSTITUTIVAS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade do juízo de execução, excepcionalmente, alterar a modalidade das penas restritivas de direitos impostas, quando verificada a real impossibilidade de seu cumprimento por parte do executado. Precedente. 2. Hipótese em que a situação de saúde da apenada, aliada a seu desemprego e necessidade de repouso, impedem o adimplemento da prestação pecuniária e da prestação de serviços à comunidade, não se tratando de mero incômodo ou inconveniência. 3. Agravo de execução penal provido. (TRF-4 - EP n. 50089591220184047204 SC 5008959-12.2018.4.04.7204, Relator: JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, Data de Julgamento: 10.12.2018, OITAVA TURMA.) (Grifei.)

Contudo, embora em casos excepcionais a jurisprudência tenha evoluído para admitir a modificação, o Superior Tribunal de Justiça considera incabível a cumulação de duas penas restritivas de direito de igual natureza, em se tratando de condenação à pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, que é exatamente a hipótese dos autos.

De acordo com o STJ, nesses casos, as penas restritivas de direitos devem ser necessariamente de modalidades distintas, sob pena de violação ao disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal. Colaciono precedentes:

RECURSO ESPECIAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUIÇÃO POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO OU UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. LITERALIDADE DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA E MULTA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR MULTA. AUSÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO. DUAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO.

1. (...)

3. Esta Corte detém entendimento no sentido da impossibilidade de imposição de duas penas pecuniárias, em obediência à regra contida na parte final do § 2º do art. 44 do Código Penal (AgRg no REsp 1449226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 15/06/2015).

4. A letra da lei não permite margem a outra interpretação, devendo ser acompanhada a literalidade da disposição normativa contida na segunda parte do § 2º do art. 44 do Código Penal.

5. Nas situações em que não houver casa de albergado na localidade, esta Corte já entendeu que o cumprimento da pena de limitação de fim de semana deve se dar em outro estabelecimento adequado ou em regime domiciliar. Precedentes.

6. Recurso provido.

(STJ, REsp 1716888/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018.) (Grifei.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ADOÇÃO DE TESE CONTRÁRIA À DEFENDIDA PELO EMBARGANTE. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS PECUNIÁRIAS. DESCABIMENTO.(...)

3. Não houve desacerto no acórdão embargado, quando afirmou que, por força do disposto no art. 44, § 2º, do Códex Criminal, não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas pecuniárias.  (STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1449226/RN, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23.6.2015, DJe 03.8.2015.) (Grifei.)

Analisando situação semelhante, o TRE de Santa Catarina também concluiu ser incabível a cumulação de duas penas restritivas de direitos da mesma espécie:

EXECUÇÃO PENAL - CONVERSÃO DE PENA DE RECLUSÃO POR DUAS SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO - AGRAVO QUE BUSCA NOVA SUBSTITUIÇÃO, PREJUDICADA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE EM FAVOR DE SEGUNDA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE. - O título executivo norteia o cumprimento da sentença penal condenatória. Pode-se cogitar de adequações, é bem verdade, na fase de execução, mas é inviável que se chegue a alterar a essência do já deliberado definitivamente, modificando-se os critérios de julgamento superados pela coisa julgada. O art. 44 do Código Penal permite, maior a pena corporal a um ano, a substituição por duas penas privativas de liberdade. Quer-se que seja escolhido um par dentro daquele arrolado em lei. Aqui, porém, o recorrente deseja - deferida que fosse a substituição agora postulada - que seja imposta apenas uma delas (a prestação pecuniária), pouco importando que seu valor viesse a ser majorado em comparação com o patamar da sentença. Recurso conhecido e improvido, sem prejuízo de recomendação ao juízo de primeiro grau para que possa reavaliar a forma de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, entrosando-a com as peculiaridades da situação pessoal do condenado. (TRE-SC - RDJE n. 14275 SC, Relator: HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 18.8.2014, Data de Publicação: DJE - Diário de JE, Tomo 145, Data 22.8.2014, Página 5.) (Grifei.)

Em verdade, o acolhimento do pedido recursal redundaria na fixação de apenas uma pena restritiva de direitos ao recorrente, consistente em prestação pecuniária de valor mais elevado.

Ressalto que, diante da falta de previsão legal de pena restritiva de pagamento de cestas básicas, no rol do art. 43 do Código Penal, tal forma de cumprimento ainda seria compreendida na modalidade de prestação pecuniária. Com esse raciocínio, o seguinte julgado:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - PAGAMENTO DE CESTAS BÁSICAS - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. I. Embora a substituição da pena privativa de liberdade seja mais benéfica ao réu, não perde o seu caráter sancionatório, devendo ser suficiente para cumprir com as funções retributiva e preventiva da pena, exigindo certo esforço do condenado para seu cumprimento, sob o risco de se tornar inócua a reprimenda e gerar o sentimento de impunidade. II. Segundo o art. 44, § 2º, do CP, as penas acima de 1 (um) ano podem ser substituídas por uma restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. III. Impossível a fixação de pagamento de cestas básicas, ante a ausência de expressa previsão legal. (TJ-MG - AGEPN n. 10216180001879001 MG, Relator: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 31.3.0019, Data de Publicação: 10.4.2019.) (Grifei.)

Em relação à alegada incompatibilidade entre o regime de trabalho do recorrente e a pena imposta, ressalto que a pena restritiva de prestação de serviços à comunidade não é medida que se impõe somente a quem não esteja empregado, devendo o apenado adequar-se à reprimenda fixada na condenação.

Conforme entendimento jurisprudencial dominante, cabe ao condenado adaptar-se à pena imposta, para usufruir do direito à substituição da pena privativa de liberdade, e não o contrário, pois o cumprimento de penas, mesmo as substitutivas, exige sacrifícios, inclusive pelo efeito ressocializador:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 148 DA LEI 7.210/84. PEDIDOS ALTERNATIVOS NÃO FORMULADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONHECIMENTO EM PARTE E IMPROVIMENTO. 1. A dificuldade é inerente ao cumprimento de qualquer pena, sendo que o artigo 148 da Lei 7.210/84 permite ao juiz, em qualquer fase da execução e de forma motivada, alterar a forma de cumprimento das reprimendas, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal. 2. A simples incompatibilidade de horários dos compromissos profissionais, que dão sustento à família do agravante, com os de cumprimento da pena substitutiva não justifica uma excepcional alteração da modalidade, que, obviamente, não se sujeita ao critério de exclusiva conveniência do apenado. 3. É curial que existirá eventual sacrifício para o implemento das penas restritivas de direitos, aliás, ínsito à própria denominação dessas reprimendas e ao fato de ter havido uma condenação criminal trânsita em julgado beneficiada pela conversão da pena corporal imposta nas brandas penalidades substitutivas. 4. Supressão de instância quanto aos pedidos alternativos não formulados na origem. 5. Agravo conhecido em parte e improvido nessa extensão. (TRF-4 - AGEPN n. 50019562020154047007 PR 5001956-20.2015.404.7007, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 16.9.2015, OITAVA TURMA.) (Grifei.)

 

EXECUÇÃO PENAL. PENA SUBSTITUTIVA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. CONVERSÃO EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. DESCABIMENTO. 1. A pena privativa de liberdade, nos casos do art. 44, podem ser substituídas por restritivas de direitos. 2. Sentença condenatória em que a pena privativa de liberdade restou substituída por prestação de serviços e prestação pecuniária. 3. A pena de prestação de serviços, enquanto pena, independe de adequação às vocações ou conveniências do apenado. Alegação de necessidade de constantes viagens não justifica o pleito de conversão da prestação de serviços em outra prestação pecuniária. 4. A conversão da pena, exclusivamente, em prestações pecuniárias, é descabida, porquanto precifica o crime, diminuindo o efeito dissuasório e repressivo da resposta penal, mormente frente a apenados de alta capacidade econômica.” (TRF4 5009188-03.2017.4.04.7205, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 27.10.2017.) (Grifou-se.)

Assim, a mera alegação de que o horário de trabalho não se coaduna com a pena de prestação de serviços à comunidade não dá azo à alteração.

Além disso, acompanho o raciocínio do magistrado a quo no sentido da falta de razoabilidade e coerência no pedido apresentado, uma vez que o condenado alegou dificuldades de pagamento da pena de prestação pecuniária fixada na condenação.

Desse modo, tendo em vista o óbice jurisprudencial, a ausência de devida comprovação das condições impeditivas para o cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, e a falta de razoabilidade do pedido, a pretensão do agravante não comporta provimento.

Cumpre referir que o recorrente não está impedido de apresentar ao juízo da execução uma proposta alternativa para o cumprimento da reprimenda, de modo a melhor ajustá-la à realidade do exercício de sua profissão.

Por fim, do exame dos autos, especialmente da decisão da fl. 1031, que determinou a intimação do recorrente para o cumprimento da condenação, observo que há necessidade de intimá-lo para pagamento da multa penitenciária.

A penalidade foi cominada com base no preceito secundário do tipo penal do art. 299 do Código Eleitoral e fixada no acórdão condenatório deste Tribunal em 5 (cinco) dias-multa, cada um à razão de 4/5 salários-mínimos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.