RE - 6320 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Lagoa Vermelha contra a sentença que desaprovou sua prestação de contas relativa às eleições de 2018, em face do descumprimento de prazo para a apresentação dos relatórios financeiros de campanha, do registro posterior de doações recebidas antes da data inicial de entrega das contas parciais e da existência de serviços de advocacia e contabilidade sem registro de pagamento ou cessão estimável (fls. 69-70).

Em suas razões, o recorrente alega que os atrasos não foram significativos e que todas as informações foram apresentadas na prestação de contas final. Sustenta a inexistência de omissão no registro de gastos, ao argumento de que as despesas com advogado e contador serão devidamente lançadas na prestação de contas anual da agremiação. Requer a reforma da sentença para aprovar as contas (fls. 74-77) .

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 98-100v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, examina-se a prestação de contas do Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Lagoa Vermelha relativa ao pleito de 2018.

A Resolução TSE n. 23.553/17, em seu art. 48, inc. II, al. “d”, e § 11, dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e do gasto nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever, verbis:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

[...]

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

[…]

Verifica-se que as contas do recorrente foram desaprovadas em razão do descumprimento do prazo para a entrega dos relatórios financeiros de campanha, registro posterior de doações recebidas em data anterior à entrega da prestação de contas parcial e, ainda, ausência de registro de pagamento ou cessão estimável de serviços de advocacia e contabilidade. Assim, prescreveu a nobre magistrada a quo na decisão combatida (fls. 69v. e 70):

A unidade técnica observou a existência de impropriedades como o descumprimento quanto à entrega dos relatórios financeiros, a identificação de doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial, mas não informadas à época.

Ainda, foi observada a existência de irregularidade nas contas apresentadas, que a seguir transcrevo:

"Examinando a documentação apresentada e aplicando-se os procedimentos técnicos de exame, esta unidade técnica observou a existência de irregularidades nas contas apresentadas, a saber:

1) A agremiação partidária prestou as contas da campanha eleitoral de 2018, incorrendo em despesas com honorários advocatícios e com serviços de contabilidade, cujos valores, mesmo que estimados, não estão declarados na prestação de contas. Em resposta à diligência, a procuradora do partido argumentou que os honorários estão inclusos nos contratos instituídos para tais serviços, os quais serão pagos na sua totalidade na prestação de contas anual do partido. Esta unidade técnica entende que permanece a irregularidade, tendo em vista que as contratações de serviços de consultoria jurídica e de contabilidade prestados durante as campanhas eleitorais em favor destas deverão ser pagas com recursos provenientes da conta de campanha e constituem gastos eleitorais que devem ser declarados de acordo com os valores efetivamente pagos, conforme o art. 37, §2º, da Resolução TSE n. 23.553/2017.”

Inicialmente, observo que as falhas consistentes no descumprimento do prazo para a entrega dos relatórios financeiros de campanha e no registro posterior de doações recebidas em data anterior à data inicial de entrega da prestação de contas parcial constituem inconsistências de natureza meramente formal, que não comprometem a higidez da contabilidade nem impedem a fiscalização por parte desta Justiça especializada, não acarretando, por si sós, a desaprovação das contas.

Relativamente aos gastos com advogado e contador, o recorrente sustenta que a contratação questionada estabeleceu-se para a prestação de serviços de todo o exercício de 2018, incluindo o período de campanha eleitoral, o que, conforme o art. 37, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17, não representa gasto eleitoral e não deve integrar os lançamentos contábeis de campanha.

O egrégio Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pacificou sua jurisprudência no sentido de que os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade, referentes a processos jurisdicionais, não são considerados gastos eleitorais de campanha, consoante ilustra o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. PRESTAÇÃO DE CONTAS. Desaprovação. Candidato. Deputado estadual.

1. Não houve impugnação do fundamento da decisão agravada de ausência de indicação de julgado para comprovar o dissídio jurisprudencial em relação à falha atinente à arrecadação de recursos de origem não identificada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Tendo o candidato sido intimado para sanar as falhas apontadas no relatório preliminar, os documentos apresentados intempestivamente não podem ser conhecidos, por incidência da regra da preclusão. Precedente: AgR-REspe nº 222-86, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.10.2015.

3. Os serviços advocatícios de consultoria prestada aos candidatos no curso das campanhas eleitorais constituem atividade-meio e, como acessórios da campanha eleitoral, devem ser contabilizados como gastos eleitorais. Precedentes.

4. Os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade relacionados com processo jurisdicional-contencioso não podem ser considerados como gastos eleitorais de campanha nem estão sujeitos à contabilização ou à limitação que possa impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.

5. Agravo regimental que deve ser negado, pois o afastamento da irregularidade relativa à ausência de contabilização dos honorários do advogado e do contador que assinaram a prestação de contas não é suficiente para reformar a decisão que rejeitou as contas do candidato, em virtude da manutenção da irregularidade relacionada à existência de recursos de origem não identificada relativa às transferências de recursos pelo órgão partidário sem a identificação do doador originário. Agravo regimental não provido.

(TSE – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 77355, Acórdão de 1°.3.2016. Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 28.4.2016, Páginas 53-54.) (Grifei.)

Colaciono, ainda, recente julgado deste Regional:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO QUANTO À ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL PARA A ENTREGA DA PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL. IMPROPRIEDADES FORMAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS E ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INFORMAÇÃO QUANTO À ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO.

1. Omissão na entrega da prestação de contas parcial e extemporaneidade na entrega da prestação final. Inconsistências de natureza meramente formal que não comprometem a higidez da contabilidade nem impedem a fiscalização por parte desta Justiça especializada, não acarretando, por si sós, a desaprovação das contas.

2. Ausência de escrituração de despesas com honorários advocatícios. Não são considerados gastos eleitorais de campanha os honorários relativos aos serviços advocatícios e de contabilidade referentes a processos jurisdicionais, devendo ser escriturados somente os serviços contábeis e de advocacia eventualmente prestados à campanha eleitoral propriamente dita. Situação não evidenciada nos autos.

3. Falta de informação quanto à abertura de conta bancária detectada nos extratos eletrônicos disponibilizados à Justiça Eleitoral. Demonstrada, entretanto, a ausência de movimentação financeira na conta. Não caracterizada, assim, a inércia do prestador, tampouco prejuízo ao exame das contas.

4. Irregularidades incapazes de prejudicar a confiabilidade das contas apresentadas. Aprovação com ressalvas.

5. Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 30349, Acórdão de 22.01.2019. Relatora DESA. ELEITORAL MARILENE BONZANINI, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 14, Data 25.01.2019, Página 11.) (Grifei.)

Nesse passo, o ponto essencial da controvérsia não reside em estabelecer se a outorga do mandato foi ou não prévia à eleição, mas está, sim, na diferenciação dos serviços prestados: se tinham por escopo a representação judicial do partido em feitos contenciosos ou se visavam o assessoramento jurídico de cunho administrativo ou consultivo durante a campanha.

Na hipótese, a procuração geral de foro, outorgada em 16.8.2018, por meio do instrumento particular de fl. 26, tem por objeto representar o partido junto à Justiça Eleitoral, razão pela qual se subsume à norma prevista no art. 37, § 3º, da Resolução TSE n. 23.553/17.

Destarte, ainda que anteriores ao dia da eleição e envolvendo processos judiciais diversos da prestação de contas, “não são considerados gastos eleitorais as despesas relativas à atuação contenciosa, na qual a atividade advocatícia se destina à defesa dos interesses do candidato ou do partido político em juízo, e não à promoção de sua campanha eleitoral” (TSE, AgR-AgI n. 87662, Acórdão de 13.9.2016, Relatora Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicado no DJE, 23.9.2016, p. 53-54).

Assim, não se verifica qualquer irregularidade na prestação de contas eleitoral pela ausência de declaração de contratação de advogado e de contador para atuarem em processo judicial contencioso.

Logo, dentro desse contexto, não identificadas outras impropriedades na contabilidade do partido, o recurso interposto deve ser parcialmente provido com o fito de aprovar as contas com ressalvas.

Nesses termos, VOTO pelo provimento parcial do recurso, reformando a decisão de 1º grau, no sentido de aprovar com ressalvas as contas apresentadas pelo Diretório Municipal do PARTIDO PROGRESSISTA de LAGOA VERMELHA, relativas às eleições de 2018, com fulcro no art. 77, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17.