RE - 1394 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de São José do Ouro em face da sentença (fls. 119-122v.), que desaprovou suas contas relativas ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento do valor de R$ 7.641,85 ao Tesouro Nacional, acrescido de multa no percentual de 20% dessa quantia, além da suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário até que os esclarecimentos acerca da origem dos recursos sejam aceitos pela Justiça Eleitoral.

Em suas razões (fls. 125-127), a agremiação sustenta que o apontamento quanto à ausência de identificação dos doadores originários não deve persistir, pois os valores foram repassados diretamente pelo diretório nacional, que não informa ao diretório municipal a nominata dos doadores. Argumenta que a exigência é relativa às doações de pessoas físicas e de outras agremiações, não se aplicando aos repasses intrapartidários. Em relação à ausência de abertura de conta bancária específica para “Doações de Campanha”, alega que a falha é meramente formal, o que não justifica a desaprovação das contas. Requer a aprovação das contas e o consequente afastamento das sanções aplicadas.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 136-141v.).

É o breve relatório.

VOTO

Senhor Presidente,

Eminentes colegas:

Tempestividade

A sentença foi publicada no DEJERS em 19.12.2018 (fl. 123v.), tendo sido interposto o recurso no dia 08.01.2019 (fl. 125), dentro do tríduo legal.

Por conseguinte, interposto o recurso tempestivamente, dele conheço.

Mérito

Passando ao exame do mérito, as contas foram desaprovadas com base no reconhecimento das seguintes irregularidades: a) ausência de emissão de recibos pertinentes às doações financeiras recebidas, b) omissão da discriminação dos doadores originários dos recursos advindos do diretório nacional e c) falta de abertura de conta bancária específica para movimentação de receitas para a campanha eleitoral.

No tocante aos dois primeiros apontamentos, o relatório conclusivo indicou que o total de recursos financeiros arrecadados no exercício alcançou R$ 7.513,13, quantia integralmente advinda de transferência do Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores.

No entanto, os doadores originários dos valores cedidos não foram identificados no demonstrativo de transferências intrapartidárias recebidas ou na relação de contribuições obtidas. Além disso, o repasse ocorreu sem a emissão de recibo eleitoral, infringindo o art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 11. Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de três dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

[…].

III – as transferências financeiras ou estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;

Do exame dos autos, verifica-se que o prestador de contas não trouxe documentação mínima declaratória da fonte originária dos recursos, tais como contas retificadoras ou mesmo mera planilha com o rol de doadores, limitando-se a deduzir a prescindibilidade da emissão de recibos e da identificação das fontes originárias na hipótese.

Diversamente do que alega o recorrente, o teor do dispositivo citado deixa claro que a obrigação de emitir recibo de doação e de discriminar os doadores originários engloba também os repasses financeiros efetuados entre os diferentes níveis de uma mesma sigla partidária.

Essa disposição não é limitada pelo art. 5º, inc. IV, da Resolução TSE n. 23.464/15, que prescreve o dever de identificação do doador originário para o recebimento de doações de “pessoas físicas e de outras agremiações partidárias”. Ao contrário, há plena compatibilidade entre as disposições, as quais, compreendidas em conjunto, reforçam a obrigatoriedade dos recibos eleitorais para quaisquer movimentações entre diretórios de qualquer dimensão federativa, sejam ou não da mesma sigla partidária.

Por sua vez, o art. 8º da aludida Resolução tão somente possibilita que a contribuição seja diretamente feita à determinada esfera da agremiação, à escolha do contribuinte, sem necessidade de intermediação por meio dos diretórios superiores. Assim, não há contradição entre esta previsão e as normas antes referidas, as quais regulamentam os requisitos essenciais para a garantia de licitude e transparência das doações.

Nesse passo, com acerto, a sentença entendeu pela não identificação da origem dos valores creditados exclusivamente com o registro do CNPJ do órgão nacional, no montante de R$ 7.513,13, uma vez que embaraçada a análise da real origem dos recursos.

Trago julgados deste Tribunal com o mesmo posicionamento:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE DAS DOAÇÕES REALIZADAS POR DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. RECEBIMENTO DE TRANSFERÊNCIAS DO DIRETÓRIO NACIONAL SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. CRÉDITOS BANCÁRIOS SEM REGISTRO DO CPF DOS DOADORES. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE A CONTA BANCÁRIA DE CAMPANHA E FALTA DE APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS CORRESPONDENTES. AUSÊNCIA DE ACORDO EXPRESSAMENTE FORMALIZADO PARA A ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS ELEITORAIS. MANTIDA A DESAPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE VALOR AO TESOURO NACIONAL. MULTA. AFASTADA SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO. (…). 2. Recebimento de transferências do Diretório Nacional sem identificação dos doadores originários. Apontada a presença de crédito na conta bancária do Diretório Municipal da agremiação, mediante o CNPJ da esfera nacional do partido, sem o registro dos doadores originários da quantia no Demonstrativo de Transferências Intrapartidárias Recebidas e nos recibos eleitorais. Afronta ao art. 11, inc. III, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ausente, nos autos, comprovação da fonte primitiva dos valores. Caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada. (...). 6. Mantida a desaprovação das contas em decorrência do conjunto de falhas graves. Comprometimento da confiabilidade e transparência das informações prestadas. Manutenção do comando de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional, com acréscimo de multa de 5%. 7. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito. Inaplicabilidade. 8. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 3887 SANTO ÂNGELO - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 24.01.2019, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 34, Data: 22.02.2019, p. 8.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE (PHS). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECEBIMENTO DE RECURSOS SEM IDENTIFICAÇÃO DOS DOADORES ORIGINÁRIOS. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PERMITINDO A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL E SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Ingresso de recursos na conta bancária da agremiação sem a identificação do doador originário, contrariando a Resolução TSE n. 23.432/14, aplicável à espécie por força do art. 65, § 3º, inc. II, da Resolução TSE n. 23.546/17, a qual exige, em seu art. 7º, que todos os créditos bancários contenham a informação do CPF/CNPJ do contribuinte ou doador, de forma a permitir o reconhecimento da origem das receitas. Omissão que compromete a análise da prestação e não permite identificar o recebimento de eventuais recursos de origem vedada.

2. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos que considerava como recursos de fontes vedadas as contribuições advindas de detentores de cargos demissíveis ad nutum da administração pública direta ou indireta investidos em função de direção ou chefia, ainda que filiados à grei partidária.

4. Constatadas falhas de natureza grave, atingindo 52,92% do total arrecadado pelo partido, impõe-se a desaprovação das contas e a necessidade de recolhimento ao Tesouro Nacional dos valores indevidamente recebidos, a teor do disposto no art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.432/14.

5. Incidência do art. 36, incs. I e II, da Lei n. 9.096/95. Suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por cinco meses, em atenção aos parâmetros fixados no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos Políticos.

6. Desaprovação.

(Prestação de Contas n. 6375, ACÓRDÃO de 08.5.2018, Relator JORGE LUÍS DALL'AGNOL, Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 80, Data: 11.5.2018, p. 2.) (Grifei.)

A derradeira irregularidade enfrentada alude a transferências de recursos efetuadas para as contas de campanha de dois candidatos ao cargo de vereador, no pleito de 2016, perfazendo o somatório de R$ 4.000,00 (fl. 32). Entretanto, não houve a abertura de conta bancária específica para a movimentação dos valores destinados às campanhas eleitorais.

Com efeito, ao pretender intervir financeiramente nas eleições, cumpriria ao órgão partidário municipal a abertura de conta bancária específica para a movimentação das receitas provenientes do diretório nacional e destinadas à transferência para as contas de campanhas eleitorais de seus candidatos, consoante prescrevem os arts. 4º, inc. II, 6º, inc. II, e 8º, § 1º, todos da Resolução TSE n. 23.464/15.

Entretanto, durante o exercício financeiro de 2016, a grei partidária manteve uma única conta-corrente junto ao banco BANRISUL, caracterizada como “Outros Recursos” (fl. 09), na qual movimentou todas as quantias arrecadadas, independentemente da sua natureza ou da destinação das verbas.

Na hipótese concreta, não é possível considerar o apontamento como falha meramente formal, posto que a inobservância da segregação das espécies de recursos dificulta a análise da escrituração contábil, bem como a identificação da origem e finalidade da verba, com prejuízo evidente à atividade fiscalizatória da Justiça Eleitoral.

Portanto, não há como atenuar as irregularidades, devendo ser mantido o juízo de desaprovação das contas.

Da mesma forma, nada há que se reparar na sentença quanto à determinação de recolhimento dos valores considerados de origem não identificada ao Tesouro Nacional, uma vez que consequência legal específica da percepção de tais espécies de receitas, como se extrai do art. 14, caput e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Por outro lado, observo que não é o caso de aplicação da previsão contida no art. 47, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/15, que estabelece a suspensão de quotas do Fundo Partidário no caso de recebimento de recursos de origem não identificada até que a Justiça Eleitoral aceite os esclarecimentos prestados pelo órgão partidário.

Este Tribunal consolidou o entendimento de que o preceito apenas incide até o julgamento das contas, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, uma vez que sequer teria lugar o exame de eventuais novos esclarecimentos após prolatada a sentença. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. ART. 7º DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.464/15. REFORMA DO VALOR DA MULTA APLICADA. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Afastada a preliminar de nulidade. Omissão da sentença em determinar a penalidade de suspensão das quotas do Fundo Partidário decorrente do reconhecimento da existência de arrecadação de recurso de origem não identificada. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito, sob pena de imposição de sanção por tempo infinito, penalidade não admitida no ordenamento jurídico interno.

2. Arrecadação de recursos em contrariedade com o disposto no art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15. Documentação apresentada incapaz de expor claramente a origem dos recursos. Falha representando 93,59% da arrecadação no período, impondo o juízo de desaprovação das contas. Considerada a conduta colaborativa do órgão partidário para a fixação da multa. Redução para o percentual de 5% sobre o valor impugnado.

3. Parcial provimento.

(TRE-RS - RE: 2481 NÃO-ME-TOQUE - RS, Relator: EDUARDO AUGUSTO DIAS BAINY, Data de Julgamento: 22.11.2018, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 214, Data: 26.11.2018, p. 6.) (Grifei.)

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. PERCEPÇÃO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO DO VALOR IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. AFASTADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DE NOVAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

Recebimento de depósitos em espécie não identificados com o CPF do doador e outros dois depósitos com identificação do próprio partido como doador originário, sem emissão de recibo para quaisquer dessas operações, caracterizando o ingresso de receita de origem não identificada. Os esclarecimentos prestados pelo partido não conferem segurança e confiabilidade para se considerar a falha como sanada.

Manutenção da determinação de recolhimento dos valores irregulares ao Tesouro Nacional acrescido de multa de 10%. Afastada a penalidade de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário até que o partido preste esclarecimentos à Justiça Eleitoral. A interpretação teleológica do texto do art. 36, inc. I, da Lei dos Partidos Políticos evidencia que o repasse de novas quotas do Fundo Partidário somente ficará suspenso até que a justificativa seja aceita pela Justiça Eleitoral ou haja o julgamento do feito.

Parcial provimento.

(TRE-RS – PC 23-57.2017.6.21.0033, relator Des. Eleitoral Silvio Ronaldo Santos de Moraes, julgado em 20.11.2018, unânime.) (Grifei.)

Portanto, desaprovação das contas comporta como sanção apenas a aplicação da multa, cujo patamar deve observar o limite de até 20% do valor considerado irregular, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

Nesse ponto, percebe-se que o magistrado a quo empregou um critério equitativo, dosando o quantum sancionatório em percentual equivalente ao das irregularidades frente ao total de receitas auferidas, em conformidade com os parâmetros de fixação adotados por este Tribunal, conforme precedente a seguir transcrito:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS ADVINDOS DE FONTES VEDADAS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR RECEBIDO INDEVIDAMENTE. ART. 37, CAPUT, DA LEI N. 9.096/95. ALEGADA DUPLA PENALIDADE. INEXISTENTE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA SANÇÃO. FIXAÇÃO DAS SANÇÕES MEDIANTE DA ANÁLISE DE PARÂMETROS OBJETIVOS E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO.

1. Recebimento de recursos oriundos de fontes vedadas. Alegada dupla penalidade, decorrente da determinação de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional e da multa aplicada. A devolução dos valores oriundos de fonte vedada é apenas consequência da própria irregularidade. As únicas penalidades impostas foram a suspensão do repasse do Fundo Partidário por seis meses e a aplicação da multa proporcional de 10% sobre o valor irregularmente recebido.

2. Necessidade do estabelecimento de parâmetros mínimos para a dosimetria da sanção em prestação de contas, como decorrência da segurança jurídica e isonomia de tratamento. Fixação da penalidade em duas etapas. Em um primeiro momento, a multa é estabelecida entre 0 e 20%, objetivamente, de acordo com o percentual do montante irregular frente ao total de recursos movimentados. Em um segundo momento, a penalidade pode ser majorada ou minorada, sempre mediante fundamentação, a depender das peculiaridades do caso, tais como, natureza da irregularidade, gravidade da falha, grau de prejuízo à transparência, reincidência nas mesmas irregularidades ou evidente boa-fé e empenho do prestador em esclarecer seus gastos. Parâmetros também a serem empregados na fixação da suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário entre 01 e 12 meses.

3. Sentença exarada com observância aos parâmetros delineados, proporcional ao volume de irregularidades e às circuntâncias do caso.

4. Provimento negado.

(TRE/RS, RE 25-06, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julgado em 11.2.2019.) (Grifei.)

Assim, diante da ausência de outras circunstâncias a serem sopesadas, nada há que se reparar na multa estabelecida no percentual de 20% do valor considerado irregular, tendo em conta que as falhas comprometeram a totalidade da arrecadação partidária no período de apuração.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo provimento parcial do recurso, apenas para afastar a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário em razão do recebimento de recursos de origem não identificada, mantendo íntegros os demais termos da sentença, pelos próprios fundamentos.

É como voto, senhor Presidente.