RE - 9590 - Sessão: 02/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS) de São Valentim/RS em face da sentença do Juízo da 168ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas suas contas relativas às eleições de 2018 por ausência de juntada de extratos bancários, determinando a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário enquanto não for regularizada a situação, bem como a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção municipal (fls. 39-41).

Em suas razões recursais, o partido alegou que desconhece a conta bancária localizada pelo exame técnico, a qual foi aberta no município de Itatiba do Sul, e por esse motivo não escriturou a informação nem juntou os respectivos extratos bancários. Afirmou não possuir conta bancária aberta no município de São Valentim, conforme declaração da gerente bancária que acosta ao recurso. Aduziu não ter realizado qualquer despesa relativa à eleição, não tendo participado do pleito eleitoral de 2018 ou efetuado arrecadação e dispêndio de recursos. Requereu o provimento do recurso para que as contas sejam aprovadas com ressalvas (fls. 49-51v.).

A Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 61-62v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

Conforme consignado em sentença, as contas foram prestadas intempestivamente e a agremiação partidária, após intimada a se manifestar acerca da ausência dos extratos relativos à conta bancária ‘Outros Recursos’, localizada pelo exame técnico, não realizou a juntada solicitada nem se manifestou nos autos.

Após finalizada a análise da contabilidade, foi apontada pelo parecer técnico conclusivo a impossibilidade de análise das contas por ausência dos extratos bancários (fl. 35), o que conduziu ao julgamento de não prestadas.

É de se frisar que a omissão na apresentação dos extratos requeridos desatende frontalmente a legislação eleitoral e impede a análise segura, confiável e transparente da movimentação financeira do partido, constituindo irregularidade insanável.

No entanto, verifica-se que, apesar de ter deixado de exibir os extratos bancários, o recorrente instruiu o feito com demonstrativos zerados, não havendo indícios de que tenha movimentado recursos financeiros ou realizado campanha no pleito de 2018.

Portanto, em que pese a confiabilidade das contas tenha sido prejudicada pela irregularidade, não restou inviabilizado o exame técnico a ponto de ensejar o julgamento da escrituração como não prestada, podendo a conclusão se dar pela aprovação com ressalvas, na forma do inc. II e dos §§ 1º e 3° do art. 77 da Resolução TSE n. 23.553/17:

Art. 77. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 76 desta resolução, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):
(...)
II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;
IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 1º:
(...)
§ 1º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.
(...)
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

Aplica-se ao caso em tela a previsão estabelecida no § 1º do dispositivo supra, segundo o qual a ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 56 ou o não atendimento das diligências determinadas não ensejam o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que permitam a análise da prestação de contas.

Efetivamente, observa-se que se encontram no feito os demais documentos essenciais à instrução, e que a única falha considerada pela sentença diz respeito à ausência de extratos da conta bancária localizada em nome do partido, a qual foi identificada em virtude do convênio realizado entre a Justiça Eleitoral e o Banco Central, cuja movimentação financeira consta como zerada.

Assim, embora a alegação de desconhecimento da conta bancária localizada pelo juízo a quo não seja suficiente para a aprovação integral das contas, considerando que cabia ao partido providenciar a juntada dos documentos, uma vez que a conta está aberta em seu nome e respectivo CNPJ, há jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal de que tal irregularidade, por si só, não dá azo ao julgamento de contas não prestadas:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÕES 2016. JULGAMENTO DE NÃO PRESTADAS. NÃO ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS SEM TRÂNSITO POR CONTA BANCÁRIA. FALHA GRAVE. DESAPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. A abertura da conta bancária de campanha é obrigatória, ainda que não ocorra movimentação de recursos. Declaração expressa do candidato quanto à ausência da referida conta em sua campanha, motivo pelo qual as contas foram julgadas não prestadas pelo juízo de primeiro grau. Verificados o registro das receitas, das despesas financeiras e estimáveis em dinheiro, bem como dos gastos eleitorais realizados na campanha. Apontamentos que sinalizam a utilização de recursos financeiros sem o trânsito na conta-corrente, em infringência do art. 13 da Resolução TSE n. 23.463/15. O extratos juntados em grau recursal não servem para superar as falhas verificadas na contabilidade. Irregularidade grave que impede o efetivo controle das contas e a comprovação da movimentação financeira. Reforma da sentença para desaprovar as contas. Parcial provimento.
(TRE-RS - RE: 703 ARARICÁ - RS, Relator: DR. LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, Data de Julgamento: 13.11.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 206, Data 17.11.2017, Página 9.)

 

Recurso. Prestação de contas partidárias. Julgamento como não prestadas. Art. 51, inc. IV, alínea c, da Resolução TSE n. 23.376/12. Eleições 2012. Prestação acompanhada da maioria das peças obrigatórias, conforme determina o art. 40 da citada resolução. A alegada ausência de movimentação financeira, além de não se mostrar razoável diante da expressiva participação da agremiação no pleito, deve ser comprovada mediante a apresentação dos extratos bancários contemplando todo o período da campanha. Providência não efetivada pelo partido. Falha insanável que compromete a regularidade das contas, impedindo a fiscalização segura e confiável das operações realizadas na campanha eleitoral. Desaprovação. Aplicação da penalidade de suspensão do recebimento das cotas do Fundo Partidário pelo período de três meses. Provimento parcial.
(TRE-RS - RE: 49693 RS, Relator: DR. LUIS FELIPE PAIM FERNANDES, Data de Julgamento: 12.05.2014, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 83, Data 14.05.2014, Página 4.)

Mostra-se possível, dessa forma, a acolhida do pedido de aprovação com ressalvas.

Por consequência, o recurso merece provimento, para que a sentença que julgou as contas como não prestadas seja reformada, afastando-se as penalidades fixadas.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para aprovar as contas com ressalvas, afastando as penalidades impostas na sentença, nos termos da fundamentação.