REl - 0600527-89.2024.6.21.0058 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59

VOTO

As contas foram desaprovadas porque o recorrente declarou receitas financeiras no montante total de R$ 16.224,00, sendo R$ 5.224,00 provenientes de doações de pessoas físicas e R$ 11.000,00 decorrentes de recursos próprios, mas o limite legal de autofinanciamento de R$ 4.747,84 foi superado, pois o recorrente utilizou R$ 6.252,16 além do montante permitido, o que corresponde a 38,53% do total de receitas financeiras arrecadadas.

Em razão da irregularidade, a sentença aplicou multa de 40% sobre a quantia aplicada em excesso, nos termos do art. 27, §§ 1° e 4º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

O recorrente argumenta que a irregularidade decorreu de erro material e que sua conduta não comprometeu a lisura das contas de campanha. Afirma que interpretou equivocadamente a legislação ao considerar que o limite de 10% aplicado às doações de pessoas físicas também se aplicaria ao autofinanciamento eleitoral. Pede que suas contas sejam aprovadas com ressalvas, aplicando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

As justificativas apresentadas no recurso não possuem força suficiente para modificar a decisão recorrida, pois o art. 45, § 2º, da Resolução TSE n. 23.607/19 expressamente prevê que a candidata ou o candidato é solidariamente responsável com o administrador financeiro e com a(o) profissional de contabilidade pela movimentação financeira e contábil de sua campanha.

A irregularidade constatada configura descumprimento objetivo da legislação eleitoral, independentemente da intenção do recorrente. O argumento de que o erro decorreu de um equívoco contábil e não de uma conduta dolosa não afasta a responsabilidade do candidato, uma vez que a norma eleitoral estabelece limites rígidos para o autofinanciamento, cuja inobservância acarreta consequências jurídicas automáticas.

Além disso, a alegação de que o valor envolvido é reduzido não altera o fato de que houve extrapolação do limite legal, sendo irrelevante a existência ou não de influência no resultado do pleito. A jurisprudência citada nas razões não garante que a sanção possa ser afastada, pois a norma é clara ao prever a penalidade de multa no valor do excesso, independentemente do montante.

O valor do excesso não é reduzido, pois superior ao parâmetro de R$ 1.064,10, que a disciplina normativa das contas considera módico, de modo a permitir o gasto de qualquer eleitor pessoalmente, não sujeitos à contabilização, e de dispensar o uso da transferência eletrônica interbancária nas doações eleitorais, o que não permite a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que as contas sejam aprovadas com ressalvas. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

Assim, os fundamentos expostos não são suficientes para afastar a desaprovação das contas.

Quanto à penalidade de 40% de multa sobre o excesso, faz-se necessário indagar se a fixação da pena de multa no máximo legal é adequada, razoável e proporcional à infração praticada.

É indiscutível que a reprimenda deve ser aplicada a partir de critério justo e objetivo, a fim de manter a igualdade de condições financeiras entre os concorrentes aos cargos eletivos, e a observância das regras de autofinanciamento de campanha. Porém, deve-se ter presente que a norma refere “multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso”, demandando arbitramento que respeite os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este último em sentido estrito.

E, conforme parecer conclusivo, o limite de doações com recursos próprios era de R$ 4.747,84, equivalente ao percentual de 10% do limite de gastos para o cargo de vereador (R$ 47.478,40), mas o candidato utilizou valores pessoais de R$ 11.000,00, que equivalem ao percentual de 23,17% sobre R$ 47.478,40, superando em R$ 6.252,16 a quantia própria que poderia aplicar na campanha, representando um distanciamento de 131,68% do limite de gastos com recursos próprios para o cargo de vereador (R$ 4.747,84).

Assim, parece razoável fixar a multa no patamar de sancionamento de 40% da quantia em excesso, considerando que a infração praticada é de 131,68%.

O candidato possuía um limite claro para o autofinanciamento de sua campanha, estabelecido em R$ 4.747,84, mas acabou utilizando um valor mais elevado, ultrapassando esse limite em R$ 6.252,16. Esse excesso representa um acréscimo de 131,68% acima do permitido, o que demonstra uma infração significativa às regras eleitorais.

A gravidade dessa irregularidade não está apenas no descumprimento formal da norma, mas também em seus potenciais impactos. O autofinanciamento excessivo pode comprometer a igualdade entre os candidatos, desequilibrando a disputa ao permitir que alguém disponha de mais recursos próprios do que o limite imposto pela legislação. Ainda que a quantia, isoladamente, possa parecer relativamente pequena, a Justiça Eleitoral impõe restrições rigorosas exatamente para evitar que diferenças financeiras individuais interfiram de maneira desproporcional no processo eleitoral.

Além disso, ao extrapolar o limite permitido, o candidato não apenas ignora uma regra objetiva, mas também compromete a transparência e a fiscalização das contas de campanha. A legislação busca garantir que todos os candidatos sigam parâmetros uniformes, evitando que alguém obtenha vantagem indevida por meio de recursos financeiros superiores ao teto legal.

Quanto à juntada de comprovante de pagamento, entendo que a questão deve ser analisada em eventual cumprimento de sentença, no âmbito da respectiva zona eleitoral.

Em face do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.