REl - 0600492-11.2024.6.21.0065 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59

VOTO

Irresignado, Rodrigo Fleig Paludo de Abrantes Rodrigues recorre contra a sentença que desaprovou suas contas de campanha referentes às Eleições Municipais de 2024 e determinou o recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 400,00.

A falha foi apontada em razão da utilização indevida dessa quantia proveniente do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), considerada sobras de créditos de impulsionamentos contratados e não utilizados até o final da campanha, as quais deveriam ter sido transferidas aos cofres públicos, na forma do art. 35, § 2º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Em sua defesa, preliminarmente, alega que contratou créditos de impulsionamento com a empresa Facebook. Refere que, por culpa da fornecedora do serviço, não foram emitidas as notas fiscais. Junta o comprovante de recolhimento do valor de R$ 400,00 e reclama contra a falta de intimação específica do parecer conclusivo para que pudesse efetuar o recolhimento antes da sentença deste feito.

A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, entende que a ausência de comprovação dos serviços de impulsionamento por documento fiscal representa descumprimento das normas de contabilidade eleitoral. Ao mesmo tempo, opina que, na hipótese dos autos, seria possível a aplicação dos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade para aprovar estas contas com ressalvas.

Primeiramente, quanto à ausência de intimação do parecer conclusivo da unidade técnica, ressalto que não há previsão normativa de intimação para recolhimento de valores durante a tramitação das contas, antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, no rito das prestações de contas de campanha disciplinado pela Resolução TSE n. 23.607/19.

Além disso, este Tribunal assenta a ausência de necessidade de intimação do prestador quanto ao conteúdo do parecer conclusivo, se a irregularidade nele referida já tiver sido objeto de intimação quando do exame preliminar das contas:

RECURSO. ELEIÇÃO 2022. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. FALTA DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. AFASTADA A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

(...)

2. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Ausência de previsão normativa de intimação da grei partidária (ou de candidato) após a emissão de parecer conclusivo no rito das prestações de contas de campanha disciplinado na Resolução TSE n. 23.607/19.

(...)

4. Provimento. Aprovação com ressalvas. Preliminar rejeitada. Afastada a determinação de suspensão de quotas do Fundo Partidário.

(TRE/RS – Rel n. 0600121-71.2022.6.21.0015, Relatora Desembargadora Eleitoral Patricia da Silveira Oliveira, DJE, 05/06/2024) (Grifei.)

No caso dos autos, ao examinar as contas, a unidade técnica verificou a aquisição de créditos de impulsionamento de conteúdo de internet no valor total de R$ 400,00 através da empresa Adyen do Brasil Ltda., a serviço de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., com recursos procedentes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC).

Não houve comprovação da destinação da quantia total de R$ 400,00 para o serviço em questão, mediante emissão de notas fiscais, nem apresentou o recolhimento ao Tesouro Nacional no momento da apresentação de contas, contrariando-se o disposto no art. 35, § 2º, inc. I, art. 50, inc. III, §§ 1º, 2º, 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19:

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26) :

(…)

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC;

(…)

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

(…)

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º, desta Resolução.

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

(...)

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no momento da prestação de contas.

Dessa forma, não há justificativa para afastar a falha constatada, porquanto a candidatura encerrou sua campanha com créditos não utilizados junto ao Facebook, oriundos de recursos do FEFC, os quais deveriam obrigatoriamente ter sido devolvidos pela empresa fornecedora, pois não houve contraprestação de serviços, e restituídos ao Tesouro Nacional, conforme estabelecem os arts. 35, § 2º, inc. I, 50, inc. III e § 5º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Anoto, ainda, que eventual dificuldade na obtenção do respectivo ressarcimento junto à empresa ou do comprovante fiscal deve ser dirimida na via processual própria, visto que a jurisprudência deste Tribunal está consolidada no sentido de que a responsabilidade pela gestão dos valores destinados à campanha eleitoral cabe exclusivamente aos candidatos, às candidatas e aos respectivos partidos políticos, não sendo legítima a transferência de responsabilidade a terceiros, conforme dispõe o § 10 do art. 35 da Resolução TSE n. 23.607/19 (nesse sentido: TRE/RS – PCE n. 060237477, Relatora Desembargadora Eleitoral Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Publicação: DJE, Tomo n. 273, 16.12.2022; vide também: TRE-RS – PCE n. 0603167-16, Relatora: Desembargadora Eleitoral Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgamento: 19.6.2023, Publicação: DJE, Edição n. 111/23, em 22.6.2023).

Entendo, também, que não prospera a tese defensiva de saneamento da irregularidade com o recolhimento voluntário da quantia reputada irregular após o início da análise técnica.

Nesse sentido, este Tribunal formou jurisprudência pacífica de que “o recolhimento voluntário do montante irregular, após o início da análise técnica, não basta para a descaracterização da falha, uma vez que houve a efetiva aplicação irregular dos recursos, não saneada durante a campanha, mesmo em cifras módicas” (TRE/RS, REl n. 0602799-07.2022.6.21.0000, Relator Desembargador Eleitoral Caetano Cuervo Lo Pumo, DJE, 07.02.2024).

Sobre a regularidade dos recolhimentos efetivados, deve ser aferida no momento do cumprimento de sentença.

Por conseguinte, a irregularidade permanece mantida.

Noto que, até o presente momento, nenhum outro documento ou esclarecimento comprova o uso correto dos recursos públicos do FEFC, nem mesmo em grau recursal. Dessa forma, a falha deve ser considerada para a formação do juízo de reprovabilidade da presente contabilidade de campanha.

A irregularidade importa em R$ 400,00, representando o percentual de 5,06% do total de recursos arrecadados (R$ 7.900,00), e se enquadra nos parâmetros da jurisprudência dos Tribunais Eleitorais para aplicação dos princípios de proporcionalidade e de razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. De acordo com a jurisprudência: “Em prestação de contas cuja irregularidade envolver valores reduzidos, inferiores a R$ 1.064,10 ou a 10% da arrecadação, é admitida a aprovação com ressalvas, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.” (TRE/RS, REl n. 0600724-60.2024.6.21.0085, Relator Desembargador Eleitoral Nilton Tavares da Silva, DJE, 13.02.2025).

O montante da irregularidade representa quantia inferior a R$ 1.064,10 e está abaixo de 10% do total de recursos arrecadados, impondo a aprovação das contas com ressalvas e a restituição das verbas públicas utilizadas indevidamente, nos termos dos art. 74, inc. II, 79, § 1º, da Resolução TSE n. 23.607/19.

Com essas considerações, em linha com a Procuradoria Regional Eleitoral, as presentes contas devem ser aprovadas com ressalvas, mantido o dever de recolhimento dos valores irregularmente utilizados ao Tesouro Nacional.

Em face do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso, unicamente para aprovar as contas com ressalvas.