REl - 0600533-45.2024.6.21.0075 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59

VOTO

Ressalto, de início, que o recorrente apresentou novos documentos nesta fase recursal.

Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, a juntada de documentos em sede recursal, especialmente no âmbito das prestações de contas, não compromete a regular tramitação do feito quando se trata de elementos probatórios simples, aptos a esclarecer de forma imediata as irregularidades apontadas, sem necessidade de reexame técnico ou diligências adicionais. Esse entendimento busca resguardar o interesse público na transparência da contabilidade eleitoral, garantir a celeridade processual e evitar formalismos excessivos, conforme revela o seguinte julgado desta Justiça Especializada:

 

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020. PARTIDO POLÍTICO . DIRETÓRIO MUNICIPAL. DESAPROVAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTAÇÃO SIMPLES. DESNECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE TÉCNICA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM RECURSOS DO FUNDO ESPECIAL DE FINANCIAMENTO DE CAMPANHA – FEFC . JUNTADA DE NOTA FISCAL IDÔNEA. DESPESA DEMONSTRADA. AFASTADO O RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS . PARCIAL PROVIMENTO. 1. Insurgência contra sentença que desaprovou as contas anuais do partido, exercício 2020, em razão de ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. Determinado o recolhimento ao Tesouro Nacional e aplicada multa de 5% do valor irregular . 2. Conhecidos os documentos juntados com o recurso. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a apresentação de novos documentos com o recurso, sobretudo na classe processual das prestações de contas, não apresenta prejuízo à tramitação do processo quando se trata de documentos simples, capazes de esclarecer, primo ictu oculi, as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares. O posicionamento visa, sobretudo, salvaguardar o interesse público na transparência da contabilidade de campanha e a celeridade processual e afastar excessivo formalismo. 3. Ausência de comprovação de gastos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC. A nota fiscal indicada é documento idôneo a demonstrar a despesa – a diferença é de ordem insignificante, um centavo, e foi emitida pela mesma empresa cujo pagamento parcial foi acolhido pela sentença. Existência apenas de falhas formais e de comprovações extemporâneas, de forma que as contas devem ser aprovadas com ressalvas . 4. Parcial provimento. Aprovação com ressalvas. Afastada a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional .(TRE-RS - REl: 0600086-10.2021.6.21 .0060 PELOTAS - RS 060008610, Relator.: Afif Jorge Simoes Neto, Data de Julgamento: 20/07/2023, Data de Publicação: DJE-135, data 26/07/2023)

 

Assim, não se vislumbra óbice à juntada dos novos documentos com o presente recurso.

No mérito, cuida-se de recurso em prestação de contas apresentado por GILMAR PERUZZO, candidato eleito ao cargo de vereador pelo partido MDB, referente à arrecadação e ao dispêndio de recursos relativos às Eleições Municipais de 2024.

Após exame inicial da contabilidade, a unidade técnica, no item 4 do parecer conclusivo (ID 45838525), manifestou-se pela desaprovação das contas ante a não comprovação da prestação efetiva do serviço pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC.

Confira-se:

 

4.1. Fundo Especial de Financiamento de Campanha - FEFC Com base nos procedimentos técnicos de exame e na análise documental, foram constatadas irregularidades na comprovação dos gastos com o Fundo Especial de Financiamento de Campanha.

 

PRIMEIRA AMOSTRA

VALOR TOTAL DA AMOSTRA:

R$ 6.500,00 de R$ 6.500,00

REPRESENTATIVIDADE DA AMOSTRA:

100,00%

DATA

CPF / CNPJ

FORNECEDOR

TIPO DE DESPESA

TIPO DE DO- CUMENTO

ID no PJE

VALOR TOTAL

DA DESPESA

VALOR PAGO COM FEFC

02/10/202

4

72.330.772

/0001-00

GRAFICA AGETRA

LTDA

Publicidade por materi-

ais impressos

Nota Fiscal

48647

125519189

5.500,00

5.500,00

 

Detalhamento da inconsistência observada na tabela:

A documentação apresentada não possui descrição detalhada da operação, sendo necessária a descrição qualitativa e quantitativa dos serviços prestados e ou documento adicional de forma a comprovar a prestação efetiva do serviço, em conformidade com art. 60 da Resolução TSE 23.607/2019.

No exame de amostra dos serviços prestados pela Gráfica Agetra, consta uma tiragem de 5.000 exemplares do impresso com as dimensões referidas na NF trazida aos autos pelo prestador, na qual verifica-se a quantidade de 20.000 unidades (Amostra anexa a este relatório).

Assim, por não comprovação da prestação efetiva do serviço pago com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha – FEFC, considera-se irregular o montante de R$ 5.500,00 passível de recolhimento ao Tesouro Nacional, nos termos do art. 79 da Resolução TSE n. 23.607/2019.

O candidato juntou manifestação e documento, IDs 126419838/126420276, referindo que a amostra anexada ao relatório encontra-se ininteligível para apuração da tiragem apontada no relatório, bem como que as impressões foram prestadas de forma correta pela gráfica e o valor pago está correto. Acostou aos autos, a NF- que consta dos autos no ID 125519189.

De fato, a amostra, por conta das limitações do PJE, não estava em boas condições, sendo novamet- ne acostada a este parecer (de forma fracionada).

Mantém-se o apontamento.

 

A sentença desaprovou as contas relativas à campanha eleitoral de 2024 de GILMAR PERUZZO em razão de inconsistência entre a nota fiscal apresentada pelo candidato, que indicava a impressão de 20.000 panfletos e a amostra anexada aos autos, que fazia referência a apenas 5.000 unidades; razão pela qual o Juízo de origem consignou que “a documentação apresentada não é suficiente para comprovar a impressão das 20.000 unidades do material de campanha, posto que a amostra informa quantidade diversa”, tendo acrescentado que, “ademais, o prestador não trouxe aos autos elementos que refutassem a conclusão do examinador”, entendendo, assim, pela insuficiência da documentação para comprovar a regularidade da despesa e, por consequência, a desaprovado as contas.

No entanto, conforme os documentos acostados aos autos por ocasião da interposição deste recurso, o recorrente demonstra que a impressão do material ocorreu em dois momentos distintos:

(i) Em 22.8.2024, quando foram impressos 15.000 panfletos, conforme Ordem de Serviço nº 9346 (ID 45838536); e

(ii) Em 27.9.2024, quando foram impressos mais 5.000 panfletos, conforme Ordem de Serviço nº 009952 (ID 45838537).

A documentação complementar apresentada pelo recorrente, incluindo as ordens de serviço e amostras dos panfletos (ID 45838538 e ID 45838539), confirma que a totalidade da despesa foi efetivamente executada conforme declarado, quais sejam 20.000 (vinte mil) panfletos, afastando a irregularidade identificada na decisão recorrida, como bem concluiu o parecer da d. Procuradoria Regional Eleitoral:

 

Nessa linha, considerando os argumentos expostos, amparados na apresentação das referidas ordens de serviço (IDs 45838536 e 45838537) e amostras dos panfletos (ID 45838538 e 45838539), percebe-se sanada a irregularidade em apreço, uma vez que a soma das tiragens (15.000 + 5.000), com efeito, corresponde à quantidade expressa na respectiva nota fiscal (ID 45838523), qual seja, 20.000 unidades. (Grifei.)

 

Dessa forma, entendo que, de fato, a irregularidade resultou sanada, não subsistindo fundamento para a desaprovação das contas ou para a determinação de devolução de valores ao erário.

Diante do exposto, VOTO para dar provimento ao recurso para julgar aprovadas as contas de GILMAR PERUZZO, referentes às Eleições de 2024, em que concorreu ao cargo de vereador no Município de NOVA PRATA/RS, afastando a determinação de recolhimento de R$ 5.500,00 ao erário.