REl - 0600052-57.2024.6.21.0051 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que interposto um dia após a publicação da sentença no Mural Eletrônico da Justiça Eleitoral. Mostrando-se adequado, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo à análise do mérito.

 

MÉRITO

Conforme relatado, o recurso ora em análise versa sobre a procedência de representação por propaganda irregular que aplicou multa no patamar de R$ 7.500,00, pela veiculação de publicidade em forma de windbanner sem que constassem nas peças informações obrigatórias sobre o CNPJ da gráfica contratada e a tiragem da propaganda.

A controvérsia reside na alegação do recorrente de ter cumprido a determinação de recolhimento e adequação dos materiais. Entretanto, narra o furto de setenta unidades da propaganda em data anterior e afirma que, após a adequação do material, pessoas ligadas à candidatura adversária removeram os adesivos que continham as informações obrigatórias.

Tenho não assistir razão às alegações do recorrente.

Conforme consignado na sentença ora impugnada, após anterior representação e também Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral (NIP), tendo sido determinada a extinção da representação e a juntada dos documentos na NIP, a qual, ao final, foi arquivada em razão do cumprimento e adequação do material, fora o recorrente representado, novamente, em 27.09.2024, diante da verificação da veiculação da mesma propaganda com as irregularidades já apontadas.

Apesar de a defesa informar que retirou das ruas de São Leopoldo todos os windbanners irregulares e alegar que foi alvo da subtração de setenta windbanners em data anterior, a diligência realizada pelo Cartório Eleitoral constatou, ao longo da Avenida João Corrêa e da Avenida Dom João Becker, cerca de dez windbanners do candidato HELIOMAR ATHAYDES FRANCO, sendo que oito cumpriam todos os requisitos da Resolução TSE n. 23.610/19 e dois apresentavam-se de forma incompleta (falta de CNPJ da gráfica e tiragem).

Quanto ao fato, o recorrente manifestou-se alegando que pessoas ligadas à candidatura adversária estariam retirando os adesivos contendo a adequação do material.

Na hipótese, verifica-se que as alegações do recorrente estão lastreadas unicamente nos dois boletins de ocorrência colacionados nos IDs 45752026 e 45752027.

No boletim de ocorrência anexado no ID 45752026 consta a sucinta versão dos fatos apresentada pelo recorrente, com a afirmação de que foram subtraídos cerca de 70 windbanners das ruas de São Leopoldo e que os objetos são colocados e recolhidos diariamente, ficando expostos das 6h às 22h.

Nesse ponto, a defesa apresentada mostra-se inverossímil com os fatos ocorridos, visto que demandaria maior comprovação aferir se o material fora subtraído e, a seguir, posto novamente em exibição nas ruas da cidade.

No segundo boletim (ID 45752027), há narração de que, após a afixação e a regularização do material, indivíduos vinculados à campanha adversária estariam descolando os adesivos para noticiar ao Juiz Eleitoral o descumprimento da decisão.

Ocorre que, aqui, não há qualquer prova adicional (fotografia, filmagem, declaração de testemunhas etc.) a confirmar tal alegação.

Dessa forma, não há como concluir por afastar a responsabilidade pela propaganda irregular com base na prova trazida, tanto porque os referidos documentos foram confeccionados apenas com base nas informações prestadas unilateralmente pela equipe do representado, como porque inexiste qualquer outra prova a confirmar tais alegações.

Assim, andou bem a sentença da Magistrada a quo ao assumir que o boletim de ocorrência não goza de presunção absoluta de veracidade quando lavrado por declaração unilateral da vítima. Em verdade, tal peça serve apenas como mais um elemento para o convencimento do magistrado, se estiver em consonância com os demais indicativos de convicção acostados.

A esse propósito, já se posicionou reiteradamente a jurisprudência:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE CARGAS. AÇÃO DE COBRANÇA. FORÇA PROBANTE DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o boletim de ocorrência policial não gera presunção juris tantum da veracidade dos fatos narrados, uma vez que apenas consigna as declarações unilaterais narradas pelo interessado, sem atestar que tais afirmações sejam verdadeiras. 2. No caso, a despeito de não haver no contrato cláusula indenizatória no caso de furto/roubo da carga transportada, não restou comprovado pela parte autora da ação de cobrança, ora agravante, a contratação do transporte da carga. Manutenção da Súmula 7/STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2106289 PR 2022/0106119-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12.12.2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14.12.2022.) Grifei.

Com relação à irregularidade da propaganda veiculada, a legislação eleitoral é clara quanto à obrigatoriedade de que todo o material de campanha contenha o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção e de quem a contratou, além da respectiva tiragem. A omissão dessas informações impede a fiscalização dos gastos de campanha e pode configurar abuso de poder, conforme o art. 38, § 1º, da Lei n. 9.504/97, regulamentado pelo art. 21, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/19:

Art. 38.  Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

(...)

Art. 21. Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio de distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da federação, da coligação, da candidata ou do candidato, sendo-lhes facultada, inclusive, a impressão em Braille dos mesmos conteúdos e a inclusão de texto alternativo para audiodescrição de imagens ( Lei nº 9.504/1997, art. 38 ; e Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - Decreto nº 6.949/2009, arts. 9º, 21 e 29 ). (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

§ 1º Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1 º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Considerando que a propaganda irregular persistiu e não foi comprovada a alegação de remoção dos adesivos por terceiros, a infração cometida pelo recorrente é inconteste.

Por fim, com relação à aplicação da multa para além do patamar mínimo estabelecido pelo legislador, tenho que se fez necessária, diante da reincidência da infração, conforme detalhadamente exposto na sentença combatida. Portanto, a necessidade de reforçar-se o fiel cumprimento da norma justifica o aumento da sanção pecuniária imposta pela Magistrada a quo.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.