REl - 0600024-06.2020.6.21.0124 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59

VOTO

ADMISSIBILIDADE

O recurso mostra-se tempestivo, visto que a intimação da sentença recorrida se deu em 27.10.2024 e o recurso fora interposto em 29.10.2024.

Mostrando-se adequado e preenchidos os demais pressupostos recursais, conheço do apelo e passo a analisar o mérito do recurso.

 

MÉRITO

Tal qual relatado, cuida-se de recurso interposto contra sentença que desaprovou a prestação de contas do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Alvorada, relativa ao exercício financeiro de 2019, em virtude do recebimento de doações provenientes de fonte vedada, oriundas de pessoas que exerceram cargos de chefia ou direção/autoridade e não estariam filiadas ao partido no momento da referida doação.

O Cartório Eleitoral da 124ª Zona Eleitoral apresentou, após parecer conclusivo (ID 45808503), certidão nominando a situação eleitoral dos doadores identificados como irregulares. Reproduzo, aqui, o seu teor:

Nesta data faço a juntada das certidões de filiação de MARIA ALAIDES MELLO DE MELO, ERLAINE DA ROSA DOS REIS, DAIANI DA SILVA NUNES e ROGÉRIO VALIM CARNEIRO.

Certifico, outrossim, que não constam no sistema FILIA como filiados a partido político algum os seguintes eleitores: PAULO RICARDO BRERO (título eleitoral n. 0499 1386 0477), KARINE NEGRINE (título eleitoral n. 0972 2118 0400), JOÃO LUCAS DE BORBA VALERIO (título eleitoral n. 1212 5990 0400), VERA LÚCIA ALVES FRAGA DA ROSA (título eleitoral n. 053198580418), BRUNA S. GOIS (título eleitoral n. 1180 9944 0426) e ALEXIA Q. SCHRIEK (título eleitoral n. 1161 6000 0442).

A sentença, por sua vez, considerou sanada a controvérsia quanto à filiação de MARIA ALAIDES MELLO DE MELO, ERLAINE DA ROSA DOS REIS, DAIANI DA SILVA NUNES e ROGÉRIO VALIM CARNEIRO. Com relação aos demais doadores, que não tiveram sua filiação confirmada, foi assim consignado:

(...) conclui-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) doado por PAULO RICARDO BRERO, o montante de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) doado por KARINE NEGRINE, o montante de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) doado por JOÃO LUCAS DE BORBA VALERIO, o montante de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais) doado por VERA LÚCIA ALVES FRAGA DA ROSA, o montante de R$ 90,00 (noventa reais) doado por BRUNA S. GOIS e o montante de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) doado por ALEXIA Q. SCHRIEK constituem receitas de fontes vedadas, passíveis, portanto, de recolhimento ao erário.

Assim, as doações recebidas pelo partido no total de R$ 6.560,00 (seis mil quinhentos e sessenta reais) estão em desacordo com o art. 36, inciso III, da Resolução TSE 23.604/2019 e art. 31 e inciso V, da Lei 9.096/1995, configurando recursos de Fonte Vedada, na forma do art. 12 da Resolução TSE 23.604/2019, sujeitos a recolhimento ao Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 141 §1º da citada Resolução.

O recorrente, em suas razões, argumenta que:

“importante destacar que ocorreu um equívoco, data vênia, na interpretação apresentada pelo juízo a quo, visto que não levou em consideração que o apontamento listado no item 3.2 ficou comprovado tratar-se de doadores filiados a esse partido, cumprindo com o exposto no § 1º, do art. 12, da Resolução TSE nº 23.546/2017”.

Pois bem.

Tenho não assistir razão ao recorrente.

A situação in casu enquadra-se no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95:

Art. 31. É vedado ao partido receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

(…)

V - pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.      (Inciso V acrescido pelo art. 2º da Lei nº 13.488/2017)

 

Tal dispositivo encontra-se atualmente regulamentado pelo Tribunal Superior Eleitoral na Resolução TSE n. 23.604/19, em seu art. 12:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

IV - autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se autoridades públicas, para fins do inciso IV do caput, pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político.

§ 2º As vedações previstas neste artigo atingem todos os órgãos partidários, observado o disposto no § 1º do art. 20.

(...)

Ao contrário do afirmado pela agremiação recorrente, não ficou comprovada nos autos a filiação partidária dos doadores identificados como ocupantes de cargo ou função pública demissível ad nutum.

Quanto à ressalva legal, o cartório eleitoral certificou não constar no Sistema FILIA informação atinente aos referidos doadores (ID 45808503). Nos termos já assentados por esta Corte, é o meio pelo qual se perfectibiliza o registro da filiação no banco de dados desta Justiça Eleitoral (RE n. 16-71.2019.6.21.0073, Rel. Des. Eleitoral GUSTAVO DIEFENTHÄLER. Julgado em 21.9.2020).

Nesse aspecto, registro que nenhum dos doadores identificados na sentença teve seu vínculo ao PSB comprovado.

Por tal motivo, também não merece guarida o pedido do recorrente de aplicação da anistia concedida no art. 55-D da Lei n. 9.096/95, visto que a redação do dispositivo exige, como condição, justamente que tais doações sejam oriundas de pessoa filiada a partido político. Vejamos:

Art. 55-D.  Ficam anistiadas as devoluções, as cobranças ou as transferências ao Tesouro Nacional que tenham como causa as doações ou contribuições feitas em anos anteriores por servidores públicos que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, desde que filiados a partido político. (Incluído pela Lei n. 13.831, de 2019) Grifei.

Assim, caracterizada a irregularidade, correta a sentença que determinou o recolhimento  da quantia indevidamente recebida ao Tesouro Nacional, com fulcro no inc. V do art. 31 da Lei 9.096/95, c/c a al. "a" do inc. I do art. 45 da Resolução TSE n. 23.604/19.

Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO – PSB de Alvorada/RS.