PC-PP - 0600245-31.2024.6.21.0000 - Voto Relator(a) - Sessão: 05/06/2025 00:00 a 06/06/2025 23:59

VOTO

O exame dos autos demonstra que o partido e seus dirigentes instruíram o processo com todos os documentos necessários à apreciação das contas, apenas tendo sido consignado pelo órgão técnico que o valor de R$ 8.058,15 (R$ 8.606,00 – R$ 547,85), não aplicado na criação ou manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres no exercício em exame, deverá ser aplicado no exercício subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5%, conforme previsto no § 5o do art. 44 da Lei n. 9.096/95.

Assim, não há mácula alguma na demonstração contábil.

De igual modo, não se evidenciam irregularidades na comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário.

Portanto, as contas mostram-se regulares e merecem ser aprovadas por este Tribunal.

Ante o exposto, VOTO pela aprovação das contas.