INQ - 686 - Sessão: 04/04/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de inquérito policial instaurado pela Delegacia de Polícia Federal em Santa Cruz do Sul (fl. 2), por requisição da Procuradoria Regional Eleitoral (fls. 6-7), em razão da notícia de que no dia do pleito de 2016, o então prefeito municipal de Candelária e candidato à reeleição, PAULO ROBERTO BUTZGE (reeleito), teria publicado ou anuído com a publicação de material publicitário contendo pedido explícito de voto no perfil de sua candidatura na rede social Facebook, conduta que poderia configurar, ao menos em tese, o crime do art. 39, § 5º, inc. III, da Lei n. 9.504/97.

A Procuradoria Regional Eleitoral requer o declínio da competência ao Juízo Eleitoral da 13ª Zona Eleitoral – Candelária, pois embora ocupasse o cargo de chefe do executivo municipal daquele município na época do fato, a publicação de propaganda eleitoral no dia do pleito não guarda relação com o exercício de suas funções.

É o relatório.

VOTO

Sabe-se que, por simetria, nos termos do art. 29, inc. X, da Constituição Federal, é deste Tribunal Regional a competência originária para processamento e julgamento de ação penal por prerrogativa de foro no caso de crime eleitoral cometido, em tese, por chefes do executivo municipal.

Contudo, no julgamento da questão de ordem da Ação Penal n. 937, proferida no mês de maio de 2018, o Supremo Tribunal Federal assentou nova interpretação a respeito do tema, para restringir a aplicação do foro por prerrogativa de função apenas aos delitos praticados no exercício do cargo e, importante: com pertinência às funções exercidas.

Isso porque o instituto, originalmente concebido como garantia da liberdade e independência de atuação, em razão da relevância do cargo ou função desempenhada, passou a sofrer notórias disfuncionalidades.

No caso dos autos, apesar de o investigado PAULO ROBERTO BUTZGE encontrar-se no exercício do mandato de prefeito municipal de Candelária tanto na época do fato quanto no presente momento, a publicação de propaganda eleitoral no dia do pleito em perfil de sua candidatura à reeleição na rede social Facebook não guarda qualquer relação com o exercício da chefia do Executivo Municipal, inexistindo, consequentemente, a relação de causalidade cargo-crime exigida para a fixação da competência originária dessa Corte Eleitoral em casos como o presente.

Assim, tenho por acolher a manifestação da Procuradoria Regional Eleitoral para declinar a competência, consoante ao que já foi decidido nesta corte, em feito de minha Relatoria, no RE n. 3-33, julgado em 25.9.2018:

INQUÉRITO. CRIME ELEITORAL. ART. 324 DO CÓDIGO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRERROGATIVA DE FORO. LIMITAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO NA ÉPOCA DO FATO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

Suposta prática de crime durante debate eleitoral que antecedeu ao pleito, período em que o investigado detinha apenas a condição de candidato ao cargo de prefeito. Novo posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de limitar o foro por prerrogativa de função às hipóteses em que a prática delitiva ocorrer no exercício do cargo e em decorrência de suas atribuições. Alinhamento deste Tribunal à nova interpretação. Não subsiste a competência originária criminal desta Corte, reconhecida ao juízo eleitoral de primeiro grau. Acolhida a promoção ministerial.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo declínio da competência ao juízo da 13ª Zona Eleitoral – Candelária, a fim de que, encaminhados os autos ao Promotor Eleitoral oficiante, sejam adotadas as medidas cabíveis.