E.Dcl. - 4708 - Sessão: 19/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) de São Gabriel em face do acórdão das fls. 551-558., que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo partido, apenas para reduzir o valor a ser recolhido.

Em suas razões, sustenta a existência de omissão na decisão embargada, pois, embora reconheça a obrigação de o partido realizar controle sobre sua arrecadação, não indica o momento no qual deveria investigar a origem do recurso doado, destacando que tal obrigação não é imposta pela lei. Requer sejam atribuídos efeitos infringentes aos embargos, para desobrigar o partido de recolher valores ao Tesouro (fls. 569-572).

É o relatório.

VOTO

Os embargos suscitam a ocorrência de omissão, pois deixou de indicar o momento ou a forma pela qual deveria investigar a origem do recurso doado, destacando que tal obrigação não é imposta pela legislação.

Em seu recurso, a parte alegou que desconhecia a origem ilícita dos valores arrecadados, pleiteando a aprovação das contas porque agiu de boa-fé. O acórdão afastou o argumento na seguinte passagem (fl. 556v.):

 

Por sua vez, a alegação recursal de que a responsabilidade da agremiação depende da prova de que a mesma tinha conhecimento da natureza dos cargos deve ser rechaçada.

O partido político deve manter rígido controle sobre as doações e contribuições financeiras recebidas, as quais devem ser realizadas por cheque nominativo cruzado ou por crédito bancário identificado, diretamente na conta da agremiação, justamente a fim de possibilitar a plena identificação da sua procedência.

Nesse passo, a Resolução TSE n. 21.841/04, tal como suas sucessoras, é taxativa em prescrever que os recursos advindos de fontes vedadas ou cuja origem seja desconhecida não podem ser utilizados, devendo ser devolvidos ao doador, se possível, ou recolhidos às contas públicas (Fundo Partidário ou Tesouro Nacional, conforme o caso). (fl. 556v.)

 

Em embargos, sustenta ser omissa a decisão na medida em que não indicou o momento no qual deveria tomar ciência da irregularidade, alegando que "não há previsão legal que determine a prévia investigação sobre a profissão de cada doador, nem mesmo há os elementos necessários quando os depósitos se deram por transferências de contas” (fl. 571).

Ao insurgir-se contra as conclusões da decisão, alegando que a legislação não impõe o prévio conhecimento a respeito da origem dos recursos, está buscando a reapreciação do julgado, insatisfeito com seu fundamento e conclusões.

A decisão analisou a tese recursal com amparo na legislação de regência. O argumento de que as normas aplicadas não comportam tal conclusão mostra a inconformidade da parte com o julgado, pretensão incompatível com os objetivos dos aclaratórios, conforme pacífica jurisprudência:

 

ELEIÇÕES 2014. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO. GOVERNADOR E VICE-GOVERNADORA. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART. 30-A DA LEI Nº 9.504/97. CAIXA DOIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS POR MARCELO DE CARVALHO MIRANDA. ERRO MATERIAL. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE CLÁUDIA LÉLIS, TÃO SOMENTE PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL.1. A omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento, sendo prejudicial à compreensão da causa, e não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador. Precedentes. […] 3. Os declaratórios não se prestam ao rejulgamento da matéria, pressupondo omissão, obscuridade ou contradição, de modo que o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não enseja a oposição dos embargos. Em síntese, a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja embargos de declaração. [...]

(Recurso Ordinário n. 122086, Acórdão, Relator Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 19.4.2018.)

 

Dessa forma, evidenciado o mero inconformismo com a decisão embargada, devem ser desacolhidos os embargos, pois não caracterizada a omissão que dá ensejo aos embargos de declaração.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.