RE - 221 - Sessão: 21/05/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) de ALVORADA contra sentença que desaprovou as contas da agremiação referentes à movimentação financeira do exercício de 2016, em virtude de: a) apresentação intempestiva da contabilidade, e b) movimentação de valores não declarada na prestação de contas, no valor de R$ 76,06, determinando a suspensão do repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) ano (fls. 100-101v.).

Em sua irresignação (fls. 105-106), alega que o partido desconhecia o depósito de valores em sua conta-corrente, bem como que a quantia, por irrisória, não pode ser considerada comprometedora da transparência e confiabilidade das contas. Invoca os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se havendo falar em contas inidôneas. Requer a reforma da decisão, ainda que, sendo o caso, se determine o recolhimento do valor ao Tesouro Nacional.

Com contrarrazões (fls. 112-113), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou, preliminarmente, pela nulidade da sentença e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 116-122v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. A decisão foi publicada no dia 21.01.2019 (fl. 102), e o recurso foi interposto no dia 23.01.2019 (fl. 104), respeitando o tríduo previsto no art. 258 do Código Eleitoral.

 

Preliminar da Procuradoria Regional Eleitoral

A Procuradoria Regional Eleitoral requer, preliminarmente, a nulidade da sentença, para aplicação das sanções de multa e de recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional, na forma do art. 37 da Lei n. 9.096/95, c/c o art. 49 da Resolução TSE n. 23.464/15.

E o Ministério Público Eleitoral de piso não recorreu da sentença.

Ocorre, contudo, que o único recorrente, o PSD de ALVORADA, requer expressamente em sua peça recursal que, entendendo este Tribunal pela existência de irregularidades, proceda-se ao “recolhimento do valor ao Tesouro Nacional” (fl. 106).

Não se está sequer aqui a tratar, portanto, de reformatio in pejus, acaso tal medida seja tomada, pois expressamente requerida no recurso.

Desnecessária a declaração de nulidade.

Afasto a preliminar.

 

No mérito, o diretório do PSD de ALVORADA teve sua contabilidade desaprovada em decorrência de: 1) apresentação intempestiva, e 2) recebimento do crédito de R$ 76,06 não declarados na prestação de contas, a qual foi apresentada “zerada”.

De fato.

Efetivamente, o art. 7º da Resolução TSE n. 23.464/15, ao tratar sobre as obrigações dos partidos relativas à movimentação de recursos financeiros, exige a identificação das receitas com o número de inscrição no CPF do doador ou contribuinte.

Toda e qualquer receita há de ser declarada na prestação de contas.

Transcrevo o dispositivo:

 

Art. 7º As contas bancárias somente podem receber doações ou contribuições com identificação do respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do doador ou contribuinte, ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) no caso de recursos provenientes de outro partido político ou de candidatos.

 

E o próprio partido admite (fl. 105) que desconhecia o depósito de tal valor em sua conta-corrente.

Contudo, não há como descurar de um fato: o valor é irrisório, absolutamente ínfimo. São R$ 76,06.

Em juízo de altíssima probabilidade, ocorreu o seguinte: os dirigentes partidários não manejaram valores e, por isso, não se certificaram, mediante simples consulta, se fora realizado algum depósito na conta bancária da agremiação.

Todavia, houve.

Por isso, e mesmo que apresentadas intempestivamente as contas – reconhecidamente irregularidade menor de caráter formal, penso que o caso pode comportar a aprovação com ressalvas.

E quais são as ressalvas? A apresentação intempestiva e a não declaração de R$ 76,06.

O recurso merece provimento parcial.

Ora, ainda que se argumente que o valor compõe 100% da receita anual de 2016, repito: tudo leva a crer que, exatamente por não terem manejado valores, houve um descuido de parte dos dirigentes, que não deviam ter declarado zeradas as contas, mas sim com a receita em questão.

Ademais, a decisão recorrida aplicou indevidamente a suspensão do repasse das quotas do Fundo Partidário, pois no exercício financeiro de 2016 a sanção foi reservada à hipótese de recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas, art. 47, inc. I, da Resolução TSE n. 23.464/15, o que não se verifica no caso dos autos.

Deve ser afastada, assim, a determinação de suspensão.

E quanto à aprovação com ressalvas, penso, nem se trata (tanto) de deferência ao postulado da proporcionalidade, mas sim à razoabilidade sob o pálio de sua força semântica ordinária cotidiana: é razoável que um diretório municipal de partido político tenha suas contas desaprovadas pela omissão do valor de R$ 76,06, ainda que tal quantia represente a totalidade de receitas?

Julgo que não.

O recolhimento ao Tesouro Nacional impõe-se, é certo, como aliás requerido alternativamente no recurso, aprovando-se as contas com ressalvas, caso em que não aplica a sanção de multa, em interpretação contrario sensu do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.546/17.

Ante o exposto, VOTO por afastar a preliminar e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas e determinar o recolhimento de R$ 76,06 ao Tesouro Nacional.