RE - 1008 - Sessão: 06/05/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso (fls. 96-98) interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA – PP de São José do Ouro contra sentença do Juízo da 103ª Zona Eleitoral (fls. 92-93v.), que julgou desaprovadas as contas relativas ao exercício financeiro de 2017.

Em suas razões, o recorrente afirmou que a ausência de manutenção da conta bancária, referente a todo o período do exercício financeiro, não prejudica a análise das contas, pois os recursos arrecadados teriam transitado por ela. Sustenta que as falhas apontadas possuem caráter meramente formal, não se verificando qualquer dolo ou má-fé do órgão partidário, requerendo a modificação da sentença, para o fim de aprová-las ou, alternativamente, aprová-las com ressalvas.

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a desaprovação das contas (fls. 107-110).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo (fl. 96). A sentença foi publicada em 19.12.2018 (fl. 94v.), sendo o recurso interposto no dia 08.01.2019, dentro do prazo legal, uma vez que houve a suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro de 2018 a 20 de janeiro de 2019, disposta na Portaria da Presidência do TRE/RS n. 275/18.

Preenchidos também os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

O PARTIDO PROGRESSISTA – PP do Município de São José do Ouro recorreu da sentença proferida pelo Juízo da 103ª Zona Eleitoral (fls. 92-93v.), que julgou desaprovadas suas contas anuais, relativas ao exercício financeiro de 2017.

Alega que as inconformidades possuem caráter meramente formal, não existindo dolo ou má-fé, fato que possibilitaria, no seu entender, a aprovação das contas ou, alternativamente, a sua aprovação com ressalvas.

Razão não lhe assiste.

Conforme parecer técnico conclusivo (fls. 64-65), foi apurado que os extratos bancários juntados pelo órgão partidário não contemplam todo o exercício analisado, tendo sido apresentados somente os extratos dos meses de agosto a dezembro.

Nos termos do art. 6º da Resolução TSE n. 23.464/15, é obrigatória a abertura de conta bancária pelos partidos políticos para a realização da movimentação financeira.

No mesmo sentido, a ausência de extratos bancários afronta o art. 29, inc. V, da Resolução 23.464/15:

Art. 29. O processo de prestação de contas partidárias tem caráter jurisdicional e se inicia com a apresentação, ao órgão da Justiça Eleitoral competente, das seguintes peças elaboradas pelo Sistema de Prestação de Contas Anual da Justiça Eleitoral:

(...)

V - extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

(…).

Dessa forma, os extratos bancários são documentos indispensáveis para a apuração da veracidade das informações e da regularidade da contabilidade.

Nessa esteira, segue recente julgado deste Tribunal, relativo ao RE. n. 199-18, de relatoria do Des. Eleitoral Eduardo Augusto Dias Bainy, julgado em 11.02.2019:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATOS. PREFEITO E VICE-PREFEITO. ELEIÇÕES 2016. DESAPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO TOCANTE À CONTA BANCÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. RECURSOS PRÓPRIOS APLICADOS NA CAMPANHA. DIVERGÊNCIA ENTRE NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS E GASTOS ELEITORAIS. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. DIVERGÊNCIAS ENTRE AS RECEITAS E DESPESAS DECLARADAS E A MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA. IMPROPRIEDADES E IRREGULARIDADES AS QUAIS IMPEDEM A MODIFICAÇÃO DO JUÍZO EXARADO NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO. REDUÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO PELO TESOURO NACIONAL. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Ausência de movimentação financeira no tocante à conta bancária. Embora se trate de impropriedade, foi identificada a inexistência de comprovação de movimentação financeira relativa à conta bancária. Ainda que a omissão não tenha prejudicado o exame das contas, o extrato bancário é de apresentação obrigatória.

(…)

Na mesma linha, é o entendimento do TSE:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO 2013. PREJUÍZO À REGULARIDADE CONTÁBIL. IRREGULARIDADE GRAVE, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE CONSIDERADA COM AS DEMAIS IMPROPRIEDADES APONTADAS. SUSPENSÃO DO REPASSE DAS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO.

1. Apreciação de prestação de contas partidária anual.

(...)

3. A não apresentação de extratos bancários consolidados e definitivos, que alcancem todo o exercício financeiro, constitui irregularidade grave e insanável, por violar a obrigatoriedade estabelecida no art. 14, II, "n" , da Resolução TSE nº 21.841/2004, e impedir a atividade fiscalizadora da Justiça Eleitoral. Precedentes do TRE/RN (RECURSO ELEITORAL nº 2546, Acórdão nº 133/2016 de 24/05/2016, rel. Almiro José da Rocha Lemos, DJE de 27/05/2016,

p. 05, unânime; RECURSO ELEITORAL nº 2898, Acórdão

nº 111/2016 de 28/04/2016, rel. Sérgio Roberto Nascimento Maia, DJE de 09/05/2016, p. 07-08, unânime).

4. Verificadas irregularidades graves e insanáveis (ausência de extratos bancários e inobservância da necessária segregação de recursos), em conjunto com outras falhas (inobservância de formulário específico para o registro das contas bancárias, utilização de forma de pagamento não prevista na legislação para a quitação de despesa e inobservância do princípio da continuidade), a comprometer a confiabilidade das contas e prejudicar a fiscalização da Justiça Eleitoral, a desaprovação das contas é medida que se impõe. Inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

5. Desaprovação das contas, com suspensão do repasse de cotas do Fundo Partidário pelo período de 09 [nove] meses, observadas a proporcionalidade e a razoabilidade.

(TSE, RESPE - Recurso Especial Eleitoral N. do processo: 7320, Decisão Monocrática, Data da decisão/julgamento: 11.02.2019, Relator: Min. Admar Gonzaga Neto, DJE - Diário de justiça eletrônico - 15.02.2019 - pp. 92-96.)

Assim, a irregularidade constatada compromete a confiança nos registros contábeis, razão pela qual deve ser mantida a sentença de desaprovação das contas do partido recorrente, com base no art. 46, inc. III, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença de desaprovação das contas do PARTIDO PROGRESSISTA (PP), de São José do Ouro, relativas ao exercício financeiro de 2017.