PC - 17459 - Sessão: 04/06/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de prestação de contas do DIRETÓRIO ESTADUAL DO PARTIDO PROGRESSISTAS relativa às eleições de 2016.

Apresentada, sobreveio manifestação da Secretaria de Controle Interno deste Tribunal - SCI (fls. 1005-1008), opinando pela desaprovação das contas e, também, pela necessidade de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional, pois foram (a) depositados, na conta destinada ao Fundo Partidário, valores cuja origem não foi identificada; (b) repassadas somas, oriundas do Fundo Partidário, a diretórios municipais com as contas julgadas como não prestadas; e (c) realizadas despesas sem a comprovação, com montantes originários do Fundo Partidário.

Tanto o partido PROGRESSISTAS (fls. 1038-1052) quanto os dirigentes partidários responsáveis pela prestação de contas sob análise (fls. 1006-1074 e fls. 1090-1096) apresentaram defesas e documentos.

Em nova remessa dos autos à SCI, o órgão técnico entendeu persistirem (a) o depósito de origem não identificada na conta do Fundo Partidário, no total de R$ 3.000,00 (três mil reais); e (b) as doações financeiras de recursos do Fundo Partidário a diretórios municipais inaptos a recebê-las, pois omissos relativamente às respectivas prestações de contas, no montante total de R$ 120.750,00 (cento e vinte mil, setecentos e cinquenta reais).

Foram os autos para a Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pela desaprovação das contas, pela suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário, por 12 (doze) meses, e pela ordem de recolhimento, ao Tesouro Nacional, do valor de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais).

Em manifestações derradeiras, a agremiação e GLADEMIR AROLDI (fls. 1297-1313), em conjunto, e CELSO BERNARDI (fls. 1326-1326v.) defendem a legalidade dos repasses oriundos do Fundo Partidário aos diretórios municipais omissos, R$ 120.750,00 (cento e vinte mil, setecentos reais), ao fundamento central de que tais casos (diretórios municipais com as contas julgadas não prestadas) beneficiam-se de exceção prevista na legislação de regência. No relativo ao depósito de R$ 3.000,00 (três mil reais), ocorrido na conta do Fundo Partidário, informam o estorno do montante decorrente de troca do CNPJ de campanha pelo CPF do candidato, não sendo tal circunstância suficiente para caracterizar o recurso como de origem não identificada. Requerem a aprovação das contas sem ressalvas ou, alternativamente, aprovadas com ressalvas, bem como o afastamento das ordens de recolhimento ao Tesouro Nacional. Pugnam, ainda, acaso haja sanções, seja deferida diligência que evite o recolhimento duplicado dos valores debatidos, a fixação de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário pelo período de 01 (um) mês, assim como sejam descontadas de repasses futuros do Fundo Partidário as quantias entendidas por irregulares.

É o relatório.

VOTO

Trata-se da prestação de contas das eleições 2016 do Partido Progressistas.

A matéria preliminar suscitada, item 2 da peça defensiva (fl. 1298), foi objeto de decisão no decorrer do feito (fl. 1289), na qual foi determinada a retificação da autuação, a citação do presidente do partido e a exclusão de dirigente que desocupou o cargo de tesoureiro anteriormente ao início do período eleitoral.

Ao mérito.

1. Doações financeiras de recursos do Fundo Partidário a órgãos municipais não aptos a recebê-las, no valor total de R$ 120.750,00

Trata-se do principal item do presente feito, esmiuçado no ponto 3.1.1 da defesa da agremiação prestadora de contas.

A Unidade Técnica asseverou (fls. 1007-1007v):

O Diretório Estadual do Partido Progressista do Rio Grande do Sul transferiu, nas Eleições 2016, o total de R$ 629.250,00 para Diretórios/Comissões Provisórias Municipais. Analisando-se os repasses efetuados, esta unidade técnica verificou que alguns destes órgãos diretivos não estavam aptos para receber as cotas do Fundo Partidário. Isso porque a previsão contida no artigo 68, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/2015, no sentido de que “a perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 5º será suspenso durante o segundo semestre de 2016”, não se aplica, a juízo desta unidade técnica, às hipóteses em que a vedação ao recebimento do Fundo Partidário tenha se originado da inadimplência da agremiação em prestar contas à Justiça Eleitoral, desrespeitando o disposto no artigo 17, inciso III, da Constituição da República.

A suspensão da sanção, portanto, somente serviu para beneficiar os partidos políticos que, embora tenham apresentado todas as prestações de contas devidas, estavam, no segundo semestre de 2016, impedidos de receber o Fundo Partidário, em decorrência de desaprovação havida. No caso sob exame, conforme consulta ao SICO, o Diretório Estadual não poderia ter repassado recursos do Fundo Partidário aos Diretórios ou Comissões Provisórias listado na Tabela n. 1 (fl. 1010), posto que estas estavam inadimplentes com a Justiça Eleitoral.

Como consequência do acima relatado, restou configurada a utilização indevida de R$ 120.750,00 de recursos do Fundo Partidário.

(Grifos no original)

Irretocável.

Há que se distinguir, para fins da exceção prevista no art. 68, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15, os casos de desaprovação das contas com efeito de suspensão de repasse de verbas do Fundo Partidário daqueles casos de não prestação de contas.

Explico.

O art. 68, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15 traz verdadeira “suspensão da suspensão”, ou seja: aquele partido sancionado com suspensão do repasse de valores oriundos do Fundo Partidário poderá receber o aporte de tal espécie de verba – dinheiro de origem pública, do Fundo Partidário -, no segundo semestre do ano de 2016:

Art. 68. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 66, a Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput):

[...]

§ 6º A perda do direito ao recebimento da cota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 5º será suspenso durante o segundo semestre de 2016 (Lei nº 9.096/1995, art. 37, § 9º).

Note-se que há remissão à Lei n. 9.096/95, em especial ao art. 37, § 9º. Veja-se o teor atual do dispositivo, o qual, aliás, dá suporte legal ao normativo do TSE:

Art. 37. A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). (redação dada pela Lei n. 13.165/2015)

[…]

§ 9º O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o caput será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as eleições. (redação dada pela Lei n. 13.165/2015). (Grifei)

O esclarecimento que se impõe é que a redação anterior do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/1995 previa que “a falta de prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis às penas da lei”.

Ou seja, a redação anterior da Lei n. 9.096/95 não diferenciava as contas desaprovadas daquelas não prestadas. Contudo, em 29.9.2015, obedecendo-se ao princípio da anterioridade eleitoral, a Lei n. 13.165/15 modificou a redação do art. 37, criou o art. 37-A, e estabeleceu uma diferenciação antes não ocorrente, qual seja, a de que aqueles diretórios ou comitês com as respectivas contas desaprovadas e repasse de valores do Fundo Partidário receberiam, ainda assim, quantias de tal espécie no segundo semestre do ano de 2016.

Daí, a tese esposada pelos prestadores de contas nas defesas não pode ser acolhida, muito embora tenha sido esgrimida, admita-se, habilmente.

Trago a redação do art. 37-A, também inserido na Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.165/15:

Art. 37-A. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário enquanto perdurar a inadimplência e sujeitará os responsáveis às penas da lei. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015.)

Ou seja, os prestadores de contas pretendem fazer incidir um benefício, um favor legal do art. 37, § 9º, da Lei n. 9.096/95, a referida “suspensão da suspensão do recebimento das cotas” durante o segundo semestre do ano eleitoral, dirigido aos casos de desaprovação de contas, forma expressa do art. 37, para situações distintas, aquelas de omissão na apresentação de contas, art. 37-A da Lei n. 9.096/1995.

Inviável. A equiparação não tem suporte legal a partir da modificação da Lei n. 9.096/95 pela Lei n. 13.165/15.

Nesse sentido, aliás, já se posicionou o TSE. Na Consulta n. 225-55.2016.00.0000/DF, cujo relator foi o Min. Henrique Neves, foi asseverado que:

[…]

Para melhor compreensão, cabe relembrar que, antes da edição da Lei n. 13.165/2015, a rejeição das contas partidárias tinha como consequência a suspensão da distribuição ou repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário, consoante dispunha a redação original da Lei n. 9.096/95 e aquela que lhe foi dada pela Lei n. 12.034/2009. Com a alteração legislativa, a consequência da desaprovação ficou restrita ao desconto do valor da irregularidade verificada, com acréscimo de 20%.

Esse Tribunal, contudo, tem afirmado, desde o julgamento dos ED-ED-PC n. 961-83, rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016, que a modalidade de sanção em decorrência de desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei n. 9.096/95, conferida pela Lei n. 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas a exercícios futuros.

Assim, em princípio, ainda que as prestações de contas do exercício de 2015 tenham sido recentemente apresentadas, não cabe, no juízo generalizado que caracteriza a resposta às consultas, desconsiderar a hipótese da existência de prestações de contas que já tenham sido examinadas e decididas, especialmente nos juízos municipais.

Por outro lado, nas situações de desaprovação de contas, ainda que em exercícios anteriores e de acordo com as regras vigentes, este Tribunal tem viabilizado que a suspensão das quotas oriundas do Fundo Partidário não seja aplicada no semestre das eleições.

Essa possibilidade, contudo, não avança em relação à hipótese de não prestação de contas, que implica obrigatoriamente a suspensão das quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação, a teor do que dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/2015. (Grifei.)

(CTA n. 225-55.2016.6.00.0000/DF. Rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA. Julgado em 30.6.2016. DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 148, Data 02/08/2016, Página 195.)

Nitidamente, portanto, há uma cisão na Lei n. 9.096/95, sem a qual não é possível que o art. 68, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463 receba a correta interpretação: a exceção de recebimento das quotas do Fundo Partidário no semestre eleitoral se destina somente àqueles que prestaram contas e receberam juízo de desaprovação, não sendo possível estendê-la aos omissos, pois a modificação que instituiu essa espécie de “anistia temporária”, a Lei n. 13.165/15, é a mesma que cindiu o art. 37 da Lei n. 9.096/95, mantendo nele os casos de desaprovação, e criou o art. 37-A para os casos de omissão.

Aliás, a modificação veio em boa hora, eis que se impunha a diferenciação, até mesmo para conferir eficácia à previsão constitucional, contida no art. 17, inc. III, da CF, de obrigação de prestação de contas, pelos partidos políticos, à Justiça Eleitoral. Verbis:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

[...]

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

Note-se que não há uma obrigação constitucional de aprovação das contas, mas, sim, de apresentação, de prestação – somente tal circunstância já indica a inviabilidade da exegese indicada pelos prestadores, no intuito de fazer alcançar, aos casos de omissão, uma regra permissiva que faz referência expressa às situações de desaprovação: lembremos que o art. 68, § 6º, da Resolução TSE n. 23.463/15 indica, ao final, a Lei n. 9.096/95, art. 37, § 9º.

Ou seja, irregulares os repasses de verbas oriundas do Fundo Partidário, no segundo semestre de ano eleitoral, a diretórios municipais ou comissões provisórias que tiveram suas contas julgadas como não prestadas, como bem apontado pelo Órgão Técnico deste Tribunal.

2. Negativa de vigência ao § 2º do art. 47 da Resolução TSE n. 23.432/2014, reprisado na Resolução n. 23.546/2017

No item 3.1.2 das razões, a defesa alega que a norma prevê a suspensão do registro do órgão partidário no caso de não apresentação das contas, situação que teria o “efeito simbiótico” de desaguar na impossibilidade de que o diretório omisso participasse do pleito, conforme o art. 4º da Lei n. 9.504/97, concluindo que, “estando hígida a inscrição do órgão partidário” perante a Justiça Eleitoral, os omissos também estariam aptos a receber recursos do Fundo Partidário para a campanha eleitoral, “inviabilizando-se a responsabilização” do Diretório Estadual do PROGRESSISTAS.

Não procede.

Conforme inclusive esclarecido pela Secretaria de Controle Interno e Auditoria (fl. 1117), as irregularidades estão ligadas aos exercícios compreendidos entre os anos 2004 a 2014 (vide tabela da fl. 1010), os quais se submetem, conforme a regra tempus regit actum, aos comandos da Resolução TSE n. 21.841/04.

E, nessa linha, o art. 18, parágrafo único, da Resolução TSE n. 21.841/04 é expresso no sentido de que independe de provocação e de decisão o efeito da suspensão automática do Fundo Partidário daqueles órgãos que faltaram com a apresentação de contas. Verbis:

Art. 18. A falta de apresentação da prestação de contas anual implica a suspensão automática do Fundo Partidário do respectivo órgão partidário, independente de provocação e de decisão, e sujeita os responsáveis às penas da lei (Lei n. 9.096/95, art. 37).

Parágrafo único. A unidade responsável pela análise da prestação de contas deve verificar quais partidos políticos não a apresentaram e informa o fato ao diretor-geral dos tribunais eleitorais ou ao chefe dos cartórios eleitorais, que devem proceder como previsto no art. 37 da Lei n. 9.096/95, comunicando às agremiações partidárias a suspensão, enquanto permanecer a inadimplência, do repasse das cotas do Fundo Partidário a que teriam direito.

(Grifei.)

A propósito, e tendo em vista se tratar de não apresentação de contas relativas ao exercício de 2012 do Diretório do Município de Alegria (processo n. 34-54.2013.6.21.0089), o dispositivo também se aplica às razões invocadas no item 3.1.4 da manifestação do PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul – ausência de notificação ao Diretório Estadual.

A notificação do Regional é desnecessária, expressamente, e a responsabilização pelo recolhimento de R$ 5.000,00 ao Tesouro Nacional é medida que se impõe.

3. Violação ao art. 15-A da Lei n. 9.096/95. Ilegitimidade de parte e incompetência de foro

Os prestadores de contas argumentam (tópico 3.1.3) serem partes ilegítimas, bem como este Tribunal incompetente, para a análise dos valores sob exame, pois o manejo dos mesmos teria se dado pelos diretórios municipais. Assim, a competência para a análise seria dos cartórios eleitorais responsáveis por aqueles entes partidários locais, sobretudo “com base no que se deva definir como fato gerador da suposta ilegalidade”.

Inviável aderir à tese. Explico.

O art. 15-A da Lei n. 9.096/95 tem a seguinte redação:

Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária.

[...]

Ora, a dicção legal é compreensível pelos próprios termos. O diretório estadual do PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul remeteu valores, de forma indevida, a diretórios municipais que não estavam aptos a recebê-los e, portanto, resta clara a responsabilidade do diretório regional.

Trata-se, em outros termos, da “utilização indevida” à que alude o art. 72, § 1º, da Resolução TSE n. 23.463/15, em especial a expressão destacada, pois ressai da própria lógica que efetuar repasses de valores do Fundo Partidário a diretórios impedidos de recebê-los constitui “utilização indevida”, de modo que a decisão que julgar as contas “determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional [...]”.

Note-se a íntegra do dispositivo:

Art. 72. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não identificada, na forma prevista nos arts. 25 e 26.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Ou seja, inviável entender que o diretório estadual “nada tem a ver com os recursos ordinários” repassados, conforme afirmado às fls. 1304-1305. Ora, as previsões estatutárias são matéria interna corporis das agremiações, não sendo possível afirmar, como feito nas razões defensivas, que o diretório regional apenas “serviu de entreposto” (fl. 1305) dos valores. A “data de utilização” do art. 13, § 2º, inc. II, da Resolução TRE/RS n. 298/17 é, exatamente, a data em que o PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul efetuou repasses a diretórios municipais omissos nas respectivas prestações de contas.

E, além de consistir arranjo interno dos partidos políticos, basta invocar, aqui, a memória de julgados deste Tribunal em que diretórios estaduais se envolvem factualmente nas eleições municipais de modo direto, muitas vezes judicializando a questão. Lembro, ainda que de passagem: o próprio PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul se envolveu em discussões jurídicas com o então Diretório Municipal do PP de Canoas, nas prefaciais das eleições do ano de 2016, exatamente esta cujas contas se está a examinar.

Ou seja, não se pode argumentar que os diretórios estaduais “nada têm a ver” com as eleições municipais.

Sob outro aspecto, a alegação de vindouro bis in idem, decorrente de recolhimento em duplicidade do mesmo valor,  não merece guarida, e pelo mesmo motivo que não é possível deferir o pedido de diligências junto aos cartórios eleitorais municipais, com o fito de identificar quais órgãos de município foram “sentenciados por tais repasses”.

Inviável e, repito, pelo mesmo motivo: as determinações ocorrem independentemente de comunicação, como asseverado.

Trata-se de ônus do PROGRESSISTAS.

Os partidos políticos, conforme o regime constitucional vigente, são pessoas de direito privado, as quais devem se organizar e manter controle respectivo relativamente aos resultados das demandas judiciais das quais participam.

Isso, por óbvio, inclui um controle sobre eventuais condenações e sanções a serem cumpridas, sobretudo se se tratar de um dos maiores partidos do país, circunstância da qual não se pode olvidar: o PROGRESSISTAS manejou cifras consideráveis, e uma estrutura equivalente se impunha.

Essa não é tarefa da Justiça Eleitoral. O PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul deve manter contato com seus desdobramentos de esfera municipal e, via assessoria própria (contábil, jurídica), consolidar, organizar tais informações, para que possa, eventualmente, opor recolhimento já ocorrido ao Tesouro Nacional, em caso de ordem em duplicidade de parte da União, evitando-se indébito como, de resto, qualquer particular evita.

Aliás, tal controle permitiria ao diretório estadual pressionar os diretórios municipais para que prestassem contas corretamente, em nítida vantagem à transparência da agremiação como um todo.

4. Depósito acima do valor de R$ 1.064,10, de origem não identificada, na conta do Fundo Partidário

Argumenta o prestador de contas que se trata de mero erro formal, decorrente da errônea aposição do CNPJ de campanha pelo CPF do candidato na “efetivação de operação bancária”, situação que não seria suficiente para caracterizar o recurso como origem não identificada – RONI. Ainda, sustenta que o fato de ser superior ao valor de R$ 1.064,10 não pode ensejar a total desaprovação da operação.

Traz jurisprudência que entende paradigmática.

Tem razão o PROGRESSISTAS quando traz os precedentes deste Tribunal, que concluem por certa flexibilidade na comprovação da origem de montantes depositados em contas de campanha eleitoral.

Contudo, os julgados deixam claro que as circunstâncias de esclarecimento devem ter força de evidência, por exemplo a comprovação da origem dos valores, notadamente via: (1) saque de uma conta e depósito na conta de campanha na mesma data; (2) cheque nominal.

Ou seja, o “rastro” do valor é inequívoco.

E, note-se, não há nestes autos documentação esclarecedora de tal circunstância: transferência de R$ 3.000,00, em 20.9.2016, para a conta eleitoral de candidato a vereador no município de Cachoeira do Sul.

O montante teria sido estornado apenas em 29.9.2016, com a utilização do CPF – pessoa física do candidato, portanto, e não devolução direta da campanha, com CNPJ.

Dessarte, apenas alegações de aposição equivocada de dados, o que descaracteriza o próprio estorno alegado, como bem referido pelo Órgão Técnico (fl. 1007).

A título de desfecho, e no relativo às razões expostas pela agremiação prestadora de contas, pela aplicação dos postulados constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente com o fito de (1) aprovar as contas e (2) afastar a suspensão de quotas do Fundo Partidário são necessárias algumas considerações.

O total de receitas da prestação de contas sob exame é de alta monta: R$ 2.902.863,36 – ou quase três milhões de reais.

E a soma dos valores das irregularidades alcança R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais), que equivale a quase 4,3% (quatro vírgula três por cento) do total.

Ou seja, ainda que em um primeiro momento o montante considerado irregular possa chamar atenção, é certo que, proporcionalmente, ele não tem o mesmo relevo, ficando abaixo do limite tolerável pela jurisprudência – 10%.

Dito de outro modo, é certo que os valores tidos como recurso de origem não identificada – R$ 3.000,00, ou oriundos do Fundo Partidário e inapropriadamente aplicados – R$ 120.750,00, não podem ser considerados “ínfimos” por si mesmos; contudo, quando confrontados com a soma total que o PROGRESSISTAS do Rio Grande do Sul manejou no decorrer das eleições de 2016, eles perdem força impositiva para a aplicação de reprimendas em grau máximo.

Aos precedentes:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. ELEIÇÃO 2016. DOAÇÃO EM ESPÉCIE. AUSENTE CPF DO DOADOR. ART. 18, INC. I, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.463/15. ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. MANTIDO RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. PARCIAL PROVIMENTO. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

Doação em espécie sem a identificação do CPF do doador, contrariando o disposto no art. 18, inc. I, da Resolução TSE n. 23.463/15, que exige a realização de doações por transação bancária, na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado. Configurado recebimento de recursos de origem não identificada. Falha de valor inexpressivo que não prejudicou a análise e a confiabilidade das contas. Aprovação com ressalvas. Mantido recolhimento da quantia irregular ao Tesouro Nacional.

Parcial provimento.

(RE PC n. 593-31. Relator Des. Jamil Bannura. Julgado em 09.4.2018, unânime.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA ATINENTE AO EXERCÍCIO FINANCEIRO EXAMINADO. MÉRITO. NÃO APRESENTAÇÃO DO LIVRO RAZÃO. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO LIVRO DIÁRIO. CONTA-CORRENTE NÃO DECLARADA. FALHAS DE NATUREZA FORMAL QUE NÃO CONDUZEM À DESAPROVAÇÃO DA CONTABILIDADE. DOAÇÃO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. CPF INVÁLIDO. FALHA DE PEQUENA MONTA EM RELAÇÃO AO QUANTUM ARRECADADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECOLHIMENTO DO VALOR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. A teor do art. 65, § 3º, inc. I, da Resolução TSE n. 23.546/17, ao exame do mérito da contabilidade deve ser aplicada a legislação vigente à época do exercício financeiro examinado.

2. A não apresentação do Livro Razão, a ausência de autenticação no ofício civil do Livro Diário e a existência de conta-corrente não declarada na relação das contas bancárias, na qual verificou-se não haver movimentação financeira, são falhas de natureza formal que não caracterizam infrações de normas legais e regulamentares, devendo constituir-se somente em ressalva nas contas da agremiação partidária.

3. Contribuição de doador com CPF em formato inválido consubstancia-se em doação de origem não identificada que inviabiliza a fiscalização desta Justiça Especializada. Na espécie, em face do pequeno valor da irregularidade, que representa 8,14% da arrecadação, aliado à ausência de má-fé, é permitida a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recolhimento do valor irregular ao Tesouro Nacional.

Aprovação com ressalvas.

(RE PC 120-30. Relator Des. João Batista Pinto Silveira. Julgado em 17.4.2018, unânime.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DOAÇÃO PROVENIENTE DE DETENTOR DE MANDATO ELETIVO. LICITUDE. RECEBIMENTO DE RECURSOS ORIUNDOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. INGRESSO DE RECEITA SEM IDENTIFICAÇÃO DO DOADOR ORIGINÁRIO. CARACTERIZADO O RECEBIMENTO DE RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRRELEVÂNCIA DOS VALORES EM RELAÇÃO AO TOTAL DE RECURSOS FINANCEIROS MOVIMENTADOS. RECOLHIMENTO DA QUANTIA IRREGULAR AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Representam recursos de fontes vedadas as doações a partidos políticos advindas de titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que tenham a condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia. A agremiação partidária recebeu doação de autoridade pública caracterizando o ingresso de recurso de origem proibida por lei. No caso, recebimento de quantia advinda do cargo de Chefe de Seção na Secretaria da Casa Civil. Lícito, porém, o valor doado por detentor de mandato eletivo de Deputado Estadual.

2. Receita de origem não identificada, por meio de ingresso de recursos na conta bancária da grei sem a identificação do doador originário, em desacordo com as exigências da Resolução TSE n. 23.464/15 para a movimentação financeira dos órgãos partidários.

3. Somados, os valores das irregularidades representam apenas 4,17% do total de recursos financeiros recebidos. Recolhimento da verba irregular ao Tesouro Nacional.

4. Aprovação com ressalvas. 

(RE PC 44-35. Relator Des. João Batista Pinto Silveira. Julgado em 09.4.2018, unânime.)

PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PARECER TÉCNICO PELA DESAPROVAÇÃO. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. EXISTÊNCIA DE RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. FALHAS DE REDUZIDA REPRESENTATIVIDADE FRENTE AO TOTAL DE RECURSOS MOVIMENTADOS. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. Não é permitido aos partidos políticos receber doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, desde que tenham a condição de autoridades. Contribuições procedentes de ocupantes de cargos de chefia e direção, todos enquadrados na vedação do art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95. Falha relevada, no entanto, haja vista seu valor diminuto e pequeno impacto sobre as contas, de apenas 0,56% frente ao total de verbas recebidas. Irregularidade que não conduz ao juízo de desaprovação das contas.

2. Entendimento deste Tribunal no sentido da licitude das doações realizadas por detentores de mandato eletivo, pois não enquadrados no conceito de autoridade a que se refere o art. 31, inc. II, da Lei n. 9.096/95, cumulado com os dispositivos das Resoluções TSE n. 23.432/14 e n. 23.464/15, independentemente do exercício financeiro a que se refere a prestação de contas. Considerar ocupantes de mandato eletivo como autoridade pública significaria atribuir interpretação demasiado ampliativa a uma norma restritiva de direitos. Não acolhido pedido da Procuradoria Regional Eleitoral de reconhecimento desses valores como fonte ilícita.

3. Utilização de recursos de origem não identificada, por ausência de informação do CPF do doador originário e por meio de operações bancárias que contrariam o disposto nos arts. 5º e 7° da Resolução TSE n. 23.464/15. Irregularidade que representa apenas 0,92% do total de recursos recebidos pelo partido.

4. Aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para relevar as falhas apontadas no parecer técnico conclusivo. Determinado o recolhimento do valor arrecadado de forma irregular ao Tesouro Nacional.

5. Aprovação com ressalvas.

(RE PC n. 49-57. Relator Des. SÍLVIO RONALDO SANTOS DE MORAES. Julgado em 08.11.2018, unânime.)

Portanto, o percentual das irregularidades é baixo o suficiente para que se entenda pela aprovação com ressalvas e, considerada a inexistência de irregularidades cujo cunho grave imponham a suspensão de repasse de quotas oriundas do Fundo Partidário, entendo dispensável tal espécie de sanção. Não há aqui, por exemplo, percebimento de valores oriundos de fontes vedadas.

Contudo, e a título de desfecho, entendo inviável o pedido da agremiação de desconto dos montantes tidos como irregulares, dos repasses futuros do Fundo Partidário, alínea “e” dos pedidos (fl. 1313). Isso porque, a par de inexistir a previsão apontada pela agremiação – um suposto § 5º do art. 68 da Resolução TSE n. 23.464/15 -, informo que o art. 60, § 3º, da Resolução TSE n. 23.547/17, inserido no capítulo que trata da execução das decisões relativas à prestação de contas, determina ser “vedada a utilização de recursos do Fundo Partidário para os pagamentos e recolhimentos previstos neste artigo”.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO pela aprovação com ressalvas das contas do PROGRESSISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, relativas às eleições de 2016, e pela determinação de recolhimento do valor de R$ 123.750,00 (cento e vinte e três mil, setecentos e cinquenta reais).