RC - 811 - Sessão: 03/05/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recursos em processo-crime eleitoral, interpostos por LUIZ CRISTIANO MACIEL CARDOSO contra decisão do Juízo Eleitoral da 49ª Zona, que julgou procedente o pedido formulado na denúncia oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e condenou o recorrente à pena de 8 meses de detenção e multa de 10 dias-multa, substituída aquela por pena restritiva de direitos, por caracterizá-lo como incurso nas penas do art. 325 do Código Eleitoral (difamação eleitoral), em razão dos seguintes fatos, assim descritos na denúncia:

1º Fato:

No dia 18 de setembro de 2012, conforme publicação veiculada no jornal Correio Gabrielense, edição nº415, página 03, nesta cidade, o denunciado, LUIZ CRISTIANO MACIEL CARDOSO difamou, visando a fins eleitorais, Roque Montagner, então candidato a Prefeito de São Gabriel, imputando-lhe fatos ofensivos a sua reputação, quais sejam, de que o candidato possuiria doença mental que culminou no seu desligamento das Forças Armadas, tendo abatido seis ovinos e ingerido fezes no período do serviço militar.

 

2º Fato:

No dia 25 de setembro de 2012, conforme publicação veiculada no jornal Correio Gabrielense, edição 416, pg. 03, nesta cidade, o denunciado LUIZ CRISTIANO MACIEL CARDOSO difamou, visando a fins de propaganda eleitoral, Roque Montagner, então candidato a Prefeito de São Gabriel, imputando-lhes fatos ofensivos a sua reputação, quais sejam, de que o candidato possuiria doença mental que culminou no seu desligamento das Forças Armadas, tendo abatido seis ovinos e ingerido fezes no período do serviço militar.

 

3º Fato: No dia 02 de outubro de 2012, conforme publicação veiculada no jornal Correiro Gabrielense, edição 418, pg. 03, nesta cidade, o denunciado, LUIZ CRISTIANO MACIEL CARDOSO difamou, visando a fins de propaganda eleitoral, Roque Montagner, então candidato a Prefeito der São Gabriel, imputando-lhes fatos ofensivos a sua reputação, quais sejam, de que o candidato possuiria doença mental que culminou no seu desligamento das Forças Armadas, tendo abatido seis ovinos e ingerido fezes no período do serviço militar.

A denúncia foi recebida em 04.3.2015 (fl. 140), tendo sido citado o denunciado (fl. 143), o qual apresentou defesa (fls. 146-154).

Foi realizada audiência de instrução, em que foram ouvidas as testemunhas e colhido o depoimento do réu (fl. 429).

Apresentadas alegações finais (fls. 520-524 e 563-572).

Foi proferida sentença de procedência do pedido da denúncia, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos, confirmadas pelo acusado em audiência. Entendeu caracterizada a ofensa à honra objetiva da vítima, pois veiculados fatos desabonadores de sua imagem, consistentes no abatimento de ovinos e ingestão de fezes durante o serviço militar. Registrou presente o elemento subjetivo, identificado pela própria natureza dos fatos divulgados, os quais não eram verídicos, conforme apurado pela prova testemunhal. Condenou o acusado à pena privativa de liberdade de 8 meses de detenção – substituída por prestação de serviços à comunidade – e multa de 10 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo ao tempo dos fatos (fls. 580-592).

Em seu recurso, LUIZ CRISTIANO MACIEL CARDOSO (fls. 602-614) alegou a ocorrência de prescrição com base na pena em concreto, entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Requereu, ainda, a reabertura da instrução, com o envio de ofício para acesso aos laudos médicos sobre a vítima no ano de 1977. Sustentou ter agido sem dolo, pois ignorava que os fatos não eram verdadeiros. Argumentou ter divulgado os fatos com animus narrandi, para informar a sociedade dos acontecimentos passados da vítima. Requereu o reconhecimento da prescrição ou a absolvição do recorrente.

Com as contrarrazões, nesta instância os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que se manifestou pelo reconhecimento da extinção da punibilidade e pela prescrição da pretensão punitiva do Estado (fls. 622-624).

É o relatório.

VOTO

Merece provimento o recurso interposto pelo acusado, na medida em que se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa, com fundamento no art. 110, § 1º, do Código Penal (CP).

A sentença aplicou ao réu a pena de 8 meses de detenção, tendo transitado em julgado para a acusação por ausência de interposição de recurso pelo Ministério Público Eleitoral.

Nessas circunstâncias, conta-se o prazo prescricional de acordo com a pena em concreto, nos termos do art. 110, § 1º, do CP:

Art. 110.

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Considerando a pena aplicada, de 8 meses de reclusão, tem-se que o prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 109, inc. VI, do referido diploma penal:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

Tal prazo deveria ter sido observado entre os dois marcos interruptivos previstos no art. 117, incs. I e IV, do CP, quais sejam, o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória:

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis.

A respeito da data da publicação da sentença, cumpre destacar que, para efeitos de contagem do prazo prescricional, considera-se publicada a sentença na data em que os autos são entregues em cartório, e não na da intimação das partes pela imprensa oficial, por força do art. 389 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual, “a sentença será publicada em mão do escrivão [...]”. Nesses termos é pacífica a jurisprudência, como se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. ART. 117, IV, DO CÓDIGO PENAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA EM CARTÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, a prescrição se interrompe na data da publicação da sentença em cartório, ou seja, de sua entrega ao escrivão, e não da intimação das partes ou publicação no órgão oficial.

2. Agravo desprovido.

(AgRg no AREsp 1380415/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12.02.2019, DJe 19.02.2019.) (Grifou-se.)

Na hipótese dos autos, a peça acusatória foi recebida no dia 04.3.2015 (fl. 140) e a sentença tornou-se pública no dia 08.01.2019 (fl. 593), ou seja, 3 anos, 10 meses e 4 dias após o recebimento da denúncia.

Ocorrendo o transcurso de mais de 3 anos entre esses marcos interruptivos, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, nos termos do art. 107, inc. IV, do CP:

Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

Dessa forma, extinta a punibilidade do acusado, pela prescrição da pretensão punitiva retroativa, merece provimento o recurso da parte no ponto.

Por todo o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para declarar extinta a punibilidade do acusado Luiz Cristiano Maciel Cardoso, pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no art. 107, inc. IV, do CP.