E.Dcl. - 4231 - Sessão: 14/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) em face do acórdão (fls. 231-233) que, à unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento interposto.

Alega o PSD que interpôs agravo de instrumento atacando decisão interlocutória proferida pela 161ª Zona Eleitoral de Porto Alegre-RS, nos autos da ação de execução fiscal, Processo n. 21-28.2016.6.21.0161, que indeferiu pedido de devolução de valores bloqueados oriundos de recursos do Fundo Partidário, depositados na conta da agremiação.

Contra o fundamento de não conhecimento do recurso, em razão do trânsito em julgado, o embargante alega que somente em 05.4.2018, ou seja, quase dois meses após o trânsito em julgado da ação, teria ocorrido o indevido bloqueio de valores nas contas do embargante.

Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os embargos para que o Tribunal se manifeste acerca do ponto omisso ou obscuro do acórdão, esclarecendo se o valor de R$ 10.397,04, bloqueado da conta do embargante em 05.04.2018 e utilizado como pagamento da dívida executada, deve voltar aos cofres da agremiação, uma vez que impenhoráveis em virtude da natureza de Fundo Partidário.

É o relatório.

VOTO

Os embargos são tempestivos, regulares e comportam conhecimento.

Mérito

Os aclaratórios opostos pelo PSD devem ser rejeitados.

Com efeito, o embargante insiste em tentar rediscutir matéria transitada em julgado.

Alega que somente em 05.4.2018 ocorreu o bloqueio de valores, acostando extratos bancários.

Entretanto, constata-se que, em realidade, nesse dia houve apenas a transferência dos valores anteriormente bloqueados, ou seja, apenas o exaurimento do ato precedente de constrição, circunstância não suficiente a alterar a conclusão exarada no acórdão embargado.

Verifica-se, em verdade, que o embargante não se conforma com o resultado do julgamento, hipótese que não se amolda aos aclaratórios.

Com essas considerações, VOTO pelo conhecimento e rejeição dos embargos.