RE - 2739 - Sessão: 21/05/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso, fls. 488-498, interposto pelo partido PROGRESSISTAS de CANOAS, contra a sentença do Juízo da 134ª ZE, fls. 478-480, a qual desaprovou parcialmente a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2014 e determinou a devolução de quantia considerada irregular, acrescida de multa.

Nas razões recursais, sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento central de que as irregularidades não comprometem integralmente as contas prestadas. Alega que, muito embora os valores circulantes no Fundo de Caixa tenham extrapolado o patamar previsto, as despesas têm relação com atividades tipicamente partidárias. Sustenta que a falha evidenciada não impede o acompanhamento e a fiscalização das contas do partido.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional opina pelo provimento parcial do recurso, fls. 502-504v.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, está a comportar conhecimento.

Trata-se de recurso do partido Progressistas de Canoas. A sentença julgou as contas, desaprovando-as parcialmente, e determinou o recolhimento do valor de R$ 31.807,71, acrescido de multa da ordem de 2% (dois por cento). A irregularidade detectada foi o pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) do total de despesas, mediante a utilização de Fundo de Caixa.

Inicialmente, e como bem salientado pelo d. Procurador Regional Eleitoral, as regras atinentes ao exercício sob exame se encontram regradas pela Resolução TSE n. 21.841/04. No art. 10 de tal regulamentação, encontra-se o parâmetro de utilização do Fundo de Caixa, verbis:

Art. 10. As despesas partidárias devem ser realizadas por cheques nominativos ou por crédito bancária identificado, à exceção daquelas cujos valores estejam situados abaixo do teto fixado pelo Tribunal Superior Eleitoral, as quais podem ser realizadas em dinheiro, observado, em qualquer caso, o trânsito prévio desses recursos em conta bancária.

Ou seja, aqueles gastos cuja utilização de dinheiro – Fundo de Caixa – devem estar adstritos ao teto indicado pelo Tribunal Superior Eleitoral, situação que, no caso dos autos, foi desobedecida.

No entanto, entendo que o recurso merece provimento, notadamente por uma questão de aplicação da lei no tempo, expressamente resolvida na redação das resoluções do TSE.

Inicialmente, note-se que a determinação de recolhimento do valor de R$ 31.807,71, realizada pelo Juízo a quo, é medida que deve ser afastada, pois, conforme comando expresso da Resolução TSE n. 23.432/14, art. 67, ela há de atingir o mérito dos processos de prestação de contas a partir de 2015, não atingindo os exercícios anteriores:

Art. 67. As disposições previstas nesta resolução não atingirão o mérito dos processos de prestação de contas relativos aos exercícios anteriores ao de 2015.

Redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23437/2015.

E a Resolução TSE n. 23.432/14 foi, exatamente, a aplicada na análise das contas do PP de Canoas, exercício 2014.

Dessa forma, e alinhado à posição do d. Procurador Regional Eleitoral, entendo deva ser afastada a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.

Peço vênia ao Parquet, contudo, para entender que o caso é de aprovação com ressalvas das contas, e não desaprovação, pois muito embora o valor de R$ 31.807,71 não possa ser considerado irrisório, ele em si mesmo não é capaz de aquilatar a irregularidade, meramente formal, como adiante se verá.

Indico que as despesas totais da agremiação no exercício somaram R$ 121.447,03, fl. 382, havendo que se atentar igualmente para a relevância da irregularidade em si: foi ultrapassado o limite de gastos via pagamento em dinheiro.

Ocorre, todavia, que tal desobediência é, inegavelmente, de caráter formal. Não há, nessa ordem de ideias, a falta de esclarecimentos sobre a origem, ou o destino, dos R$ 31.807,71. Não se trata, por exemplo, de percepção de recursos de fonte vedada, ou de recursos de origem não identificada – RONI.

A conduta não é capaz de ensejar a suspensão da percepção de valores oriundos do Fundo Partidário, por exemplo.

É certo que, em parecer técnico prévio à decisão recorrida, fls. 406-407, foi apontado o valor de R$ 11.325,00, daquele total de R$ 31.807,71, como não devidamente comprovados. Todavia, tais circunstâncias não receberam avanço nos autos, e deixaram de constar na sentença – ao que tudo indica, o Juízo da origem entendeu adequadas as justificativas apresentadas pela agremiação nas alegações finais, fls. 426-433, restando preclusa, portanto.

Em síntese, a desobediência ao limite de manejo de valores via Fundo de Caixa trata-se de irregularidade de menor potencial, cuja ressalva, de parte desta Justiça Eleitoral, há de ser acompanhada do juízo de aprovação.

DIANTE DO EXPOSTO, VOTO para dar provimento parcial ao recurso e aprovar com ressalvas as contas do partido Progressistas de Canoas, relativas ao exercício financeiro de 2014, afastando a determinação de recolhimento de valores ao Tesouro Nacional.