E.Dcl. - 1911 - Sessão: 19/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA (PSDB) em face do acórdão (fls. 324-329v.) que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo PSDB contra a sentença de desaprovação das contas, apenas para reduzir o montante considerado irregular e a penalidade aplicada.

O embargante sustenta haver omissão no acórdão, pois deixa de aplicar o art. 2º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.472/16, segundo o qual a norma benéfica deve retroagir para favorecer o partido, assim como deixa de se manifestar sobre a inexistência de provas acerca da natureza dos cargos. Alega, ainda, a ocorrência de contradição, pois a prova dos autos não permite concluir pela natureza de autoridade dos cargos ocupados pelos doadores e porque conferiu interpretação ampliativa aos cargos ao aplicar uma norma restritiva. Requer sejam recebidos os embargos com efeitos infringentes (fls. 333-337).

É o relatório.

VOTO

O embargante alega a existência de (a) omissão no acórdão, na medida em que (a.1) deixa de aplicar o art. 2º, § 3º, da Resolução TSE n. 23.472/16, segundo o qual a norma benéfica deve retroagir para favorecer o partido; (a.2) considera irregular as doações realizadas mesmo sem prova a respeito da natureza de autoridade dos cargos ocupados pelos doadores; e (a.3) deixou de se manifestar a respeito da imprestabilidade da lista de autoridades em que se baseou a sentença e o acórdão; por fim, argumenta haver também (b) contradição, pois conferiu interpretação ampliativa à designação dos cargos para aplicar norma restritiva de direitos.

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz.

Barbosa Moreira leciona que se verifica a contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, 17ª ed., 2013, p. 553). O saudoso doutrinador leciona também que há omissão “quando o Tribunal deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol V, 17ª ed., 2013, p. 550).

Os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios do julgado, entre seus elementos internos ou a respeito de dados fundamentais para a solução da causa.

Na hipótese, a parte mostra verdadeira insatisfação com a conclusão do acórdão embargado, pois se insurge contra a valoração e qualidade da prova e contra a conclusão da Corte sobre a aplicação da lei no tempo, argumentos que não se referem a vícios internos do julgamento, mas pretendem ver reapreciada a causa, pretensão incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, conforme pacífica jurisprudência:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO. CONDUTAS VEDADAS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO. INCABÍVEL. DESACOLHIMENTO.

O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre os quais devia se pronunciar o juiz. Por lógica, tais incorreções devem ser inerentes ao acórdão e serão enfrentadas pelo mesmo órgão julgador para otimizar sua decisão, o que não se confunde com a revisão do julgado. Conjunto probatório apto a ensejar a conclusão pela inexistência de provas seguras da ocorrência de captação ilícita de sufrágio pretendida pelos primeiros embargantes e pela caracterização da prática de conduta vedada, pelos segundos embargantes. Evidenciada a tentativa de rediscussão de matéria já decidida, hipótese que não encontra abrigo nesta espécie recursal.

Desacolhimento. (TRE/RS, RE 553-35, Rel. Des. Eleitoral Gerson Fischmann, julg em 22.10.2018) 

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. ARTS. 2º E 17 DA RES.-TSE Nº 23.453/2015. NÃO RESPEITADO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ANTECEDENTES À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL REGISTRADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. […] 5. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna no acórdão hostilizado, examinada entre as respectivas premissas e a conclusão, e não relativa ao entendimento da parte acerca da valoração da prova ou da escorreita interpretação do direito. Precedente.6. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via processual. Precedente. [...](Recurso Especial Eleitoral n. 14488, Acórdão, Relator: Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 05.10.2018)

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.