E.Dcl. - 3348 - Sessão: 19/03/2019 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face do acórdão (fls. 83-86), que negou provimento ao recurso interposto contra a sentença de improcedência da ação por doação acima do limite legal, afastando a pretensão de multa ao representado.

O embargante sustenta haver contradição no acórdão, pois a interpretação atribuída ao art. 16, inc. III, da Resolução TSE n. 23.463/15 contradiz a sistemática do ordenamento o qual exige expressamente o respeito ao limite de gastos de campanha, mesmo quando empregados recursos de doadores originários. Sustenta, ainda, ser pacífica a jurisprudência no sentido do reconhecimento da validade da norma e da irrelevância da vontade do doador. Aduz, por fim, ser necessária a retificação do valor considerado doado para R$ 15.000,00, tal como reconhecido pelo representado. Requer sejam recebidos os embargos com efeitos infringentes (fls. 94-101).

É o relatório.

VOTO

Os embargos não merecem ser acolhidos.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual devia se pronunciar o juiz.

Barbosa Moreira leciona que se verifica a contradição “quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis” (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 17ª ed., 2013, p. 553), ou seja, a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é aquela interna, verificada entre os fundamentos ou diferentes elementos do acórdão, e não a eventual contradição entre a decisão e outros elementos dos autos, normas jurídicas ou jurisprudência.

Na hipótese, os embargos não apontam contradição entre os elementos internos da fundamentação, mas entre esta e o ordenamento, como se verifica claramente pela passagem dos embargos na qual afirma que “a interpretação atribuída pelo TRE ao art. 16, inciso III, da Resolução TSE nº 23.463/2015, é contraditória à sistemática do próprio ordenamento eleitoral” (fl. 96).

Com isso, o embargante pretende unicamente a reapreciação da causa para ver prevalecer sua interpretação sobre o ordenamento. Os embargos de declaração não se prestam a tal propósito, conforme pacífica jurisprudência, da qual tiro, por exemplo, a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2016. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PESQUISA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 33 DA LEI Nº 9.504/97. ARTS. 2º E 17 DA RES.-TSE Nº 23.453/2015. NÃO RESPEITADO O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ANTECEDENTES À DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL REGISTRADA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. MULTA. […] 5. A contradição que autoriza o acolhimento dos aclaratórios é aquela interna no acórdão hostilizado, examinada entre as respectivas premissas e a conclusão, e não relativa ao entendimento da parte acerca da valoração da prova ou da escorreita interpretação do direito. Precedente.6. Os presentes aclaratórios não objetivam sanar vícios no acórdão embargado, mas, sim, promover rejulgamento da causa, o que, como se sabe, não é possível nesta via processual. Precedente. [...](Recurso Especial Eleitoral n. 14488, Acórdão, Relator Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data: 05.10.2018.)

Ademais, a decisão embargada não negou vigência aos artigos mencionados, mas entendeu que a sua vedação não é dirigida ao doador originário, mas ao partido, e não contradiz a decisão desta Casa (CTA n. 99-20) nem a do STF (ADI n. 5394), as quais apenas reconhecem o dever de respeito ao limite de doações, sem esclarecer a quem é dirigida tal ordem.

Diga-se, também, que os precedentes mencionados pelo embargante a respeito do caráter objetivo da irregularidade tratam de situação fática distinta da verificada nos presentes autos. Aqui, a doação para a campanha foi realizada pelo partido político (com recursos do representado, doados em anos anteriores); nos precedentes citados, a doação foi realizada diretamente pela pessoa física para a campanha.

Por fim, não é caso de retificação do valor doado pelo representado. Tanto o relatório da Receita Federal quanto a defesa indicam que o representado efetuou doação de R$ 2.220,00 diretamente para a campanha de 2016. O valor de R$ 15.000,00 pretendido pelo embargante diz respeito à doação realizada para o partido no ano de 2014, e que posteriormente foi empregado pela agremiação na campanha de 2016.

Assim, caracterizado o mero intuito de rejulgamento da lide, devem ser desacolhidos os embargos.

DIANTE DO EXPOSTO, voto por desacolher os embargos.