RE - 7665 - Sessão: 11/06/2019 às 13:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de HULHA NEGRA contra sentença do Juízo Eleitoral da 142ª Zona que, reconhecendo a irregularidade consistente na ausência de conta bancária específica, desaprovou suas contas relativas às eleições de 2018 e determinou a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 3 (três) meses (fls. 53-56).

Em suas razões recursais (fls. 60-66), o diretório municipal sustenta que a falha é meramente formal, bem como que desconhecia a obrigatoriedade de abertura de conta-corrente. Declara que não houve movimentação financeira relativa ao pleito, inexistindo doações ou gastos. Aduz que, transcorridas as eleições, tentou abrir conta bancária, não obtendo sucesso em face de restrição ligada ao CNPJ do partido. Ao final, requer a reforma da sentença, com o afastamento da sanção do repasse de quotas do Fundo Partidário.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 70-73v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

O Diretório Municipal do PP de Hulha Negra apresentou contas relativas ao pleito geral de 2018, e a contabilidade foi desaprovada por ausência de abertura de conta bancária específica.

A Resolução TSE n. 23.553/17, art. 48, inc. II, al. “d”, e § 11, dispõe sobre a obrigatoriedade de os órgãos partidários municipais prestarem contas à Justiça Eleitoral acerca da arrecadação e do gasto nas eleições, prescrevendo que a ausência de movimentação de recursos não os isenta de tal dever, verbis:

Art. 48. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

(…)

d) municipais.

(…)

§ 11. A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político e o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta resolução.

(…)

Já o art. 10 do mesmo diploma normativo reza que as agremiações políticas devem abrir conta bancária específica, independentemente da circunstância de auferir receita e realizar despesa, relacionadas à campanha eleitoral, litteris:

Art. 10. É obrigatória para os partidos políticos e os candidatos a abertura de conta bancária específica, na Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias ou postos de atendimento bancário:

(…)

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelos candidatos, mesmo que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º.

(…)

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º);

(…)

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga os candidatos a apresentar os extratos bancários em sua integralidade.

O magistrado a quo, com base em tais dispositivos, concluiu que a falta de abertura de conta-corrente constitui irregularidade grave, apta a comprometer a confiabilidade dos registros contábeis por impedir a averiguação da existência de transações financeiras e, por essa razão, desaprovou as contas do PP de Hulha Negra e determinou a suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário por três meses.

Antecipo: entendo que o recurso merece parcial provimento.

É certo que a Resolução TSE n. 23.553/17 também determina, em seu art. 49, que todos os órgãos partidários vigentes após a data prevista no calendário eleitoral para o início das convenções partidárias, e em todas as esferas, independentemente da circunscrição da eleição e da movimentação ou não de recursos, devem prestar contas à Justiça Eleitoral.

Aliás, os normativos apenas fazem ecoar um mandamento de ordem constitucional: o dever das agremiações em prestar contas à Justiça Eleitoral (CF, art. 17, inc. III).

Sublinho a expressão “prestar contas” por um motivo fundamental: para relativizar a severidade da desaprovação das contas no caso concreto. Explico.

Percebe-se nos autos que, inicialmente, o PP de Hulha Negra atendeu ao comando principal, o de apresentar suas contas eleitorais, e declarou não ter realizado receita ou gasto (fl. 02). Na sequência, as contas foram apresentadas zeradas, via petição (fl. 22), às quais foram anexados extratos (fls. 27-29).

Ademais, o prestador informou que não participou da campanha eleitoral de 2018.

A respeito dessa informação, cumpre destacar duas circunstâncias.

Primeiro, o prestador é órgão partidário, sendo possível aceitar o argumento de que, excepcionalmente, não tenha participado do pleito. Os partidos são órgãos permanentes, diferentes da figura do candidato, cujo único propósito é disputar as eleições.

Em segundo lugar, trata-se de órgão partidário municipal, e as contas dizem respeito às eleições gerais de 2018. Importante.

Esta distinção fática - o âmbito de atuação partidária e o de realização da campanha - torna crível a ausência do PROGRESSISTAS de Hulha Negra nas eleições gerais de 2018.

Por óbvio, diferente seria o raciocínio se as contas fossem de órgão municipal em pleito municipal, âmbito de atuação direta da agremiação, o qual demandaria natural envolvimento da grei, ou, ainda, se a hipótese fosse de contas de exercício financeiro da sigla, no qual há inequívocos gastos com sua manutenção ordinária.

Os gastos de campanha, diferentemente, são pontuais e excepcionais, quando ocorrentes.

Portanto, entendo que a regra de abertura de conta bancária há de ser interpretada com equidade e sofrer temperamento em situações como a dos autos, ao menos para afastar o juízo de desaprovação.

Ora, o órgão partidário municipal declarou (de maneira verossímil) não ter arrecadado ou aplicado recursos em prol de uma campanha eleitoral que transcende a seus interesses imediatos.

Ou seja, prestou contas.

A irregularidade foi deixar de abrir conta bancária específica, a qual seria inócua, vale lembrar, e encontra, em muitos casos, óbices de natureza burocrática, como alegado.

Dito de outro modo, a falta de abertura de conta-corrente por diretório municipal em eleições gerais não tem por corolário lógico a desaprovação das contas, que pode ocorrer a depender das circunstâncias fáticas do caso.

A rigor, ela equivaleria à ausência de movimentação financeira.

Trago à colação precedente desta Casa que, analisando as contas de órgão partidário estadual, relativas a eleições municipais, aprovou-as com ressalvas, ainda que ausente conta bancária específica:

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. PARTIDO POLÍTICO. DIRETÓRIO ESTADUAL. SERVIÇOS DE ADVOCACIA E CONTABILIDADE. UTILIZADOS PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA. AGREMIAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NO PLEITO. ELEIÇÕES 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.

1. O uso de serviços advocatícios e de contabilidade para elaboração e apresentação das contas não são despesas de campanha, conforme dispõe o art. 29, § 1º-A, da Resolução TSE n. 23.463/15.

2. A ausência de abertura de conta bancária específica para as eleições é irregularidade que, por si só, é apta a ensejar a desaprovação das contas. No entanto, ausentes indícios de participação do partido no pleito, adequado o entendimento de aprovação das contas com ressalvas, nos termos do parecer conclusivo da unidade técnica do Tribunal.

Aprovação com ressalvas.

(TRE-RS, PC n. 210-04.2016.6.21.0000, Relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.10.2017.) (Grifei.)

Entendo, por tais razões, que a irregularidade consubstanciada na falta de conta-corrente não tem o condão de comprometer totalmente a confiabilidade das contas prestadas, ressaltando inexistir indício de participação do diretório nas eleições de 2018.

Dessa forma, plausível a alegação de que o partido municipal não se envolveu no certame voltado ao preenchimento de cargos eletivos estaduais e federais e que, dadas as peculiaridades deste caso, a inexistência de conta bancária constitui-se em impropriedade formal, não ensejando a desaprovação das contas do órgão partidário.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para aprovar com ressalvas as contas relativas às eleições de 2018 do PARTIDO PROGRESSISTA (PP) de Hulha Negra.