RE - 1526 - Sessão: 14/05/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Viamão, ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO, JÉSSICA DOS SANTOS SILVA, CLARINDA COSTA TEIXEIRA DOS SANTOS e MILTON JADER ALVES AMARAL (fls. 171-178) contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral (fls. 149-162), que desaprovou a prestação de contas do órgão diretivo relativa ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento da quantia de R$ 3.217,50 (três mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, proveniente de fonte vedada, acrescida de multa de 2%, assim como a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses, com fundamento nos arts. 47, inc. I, e 49, caput, c/c o art. 2º, incs. I e II, da Resolução TSE n. 23.464/15.

Em suas razões, os recorrentes postularam a aprovação das contas partidárias, sustentando a legalidade das doações recebidas de detentores de cargo de chefia e direção na administração pública, filiados ao partido, em conformidade com o regramento introduzido pela Lei n. 13.488/17, que conferiu nova redação ao art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95. Na hipótese de manutenção do juízo de reprovação da contabilidade, requereram, alternativamente, a redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 1.434,50. Pugnaram, ainda, pela declaração de inconstitucionalidade do inc. III do art. 65 da Resolução TSE n. 23.546/17.

O órgão ministerial com atuação perante o primeiro grau ofereceu contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (fls. 180-181).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 185/192).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade Recursal

A sentença foi publicada no DEJERS em 24.01.2019, sexta-feira (fls. 163-167).

O protocolo de fl. 171 indica que os recorrentes teriam entregue a petição recursal em cartório no dia 29.01.2019, terça-feira, como observou a Procuradoria Regional Eleitoral (fl. 186).

Todavia, os registros constantes do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) demonstram que o advogado dos recorrentes retirou os autos em carga no dia 28.01.2019, devolvendo-os no mesmo dia, segunda-feira, data em que o Cartório Eleitoral gerou o protocolo do recurso (n. 2.462/2019) e efetuou a sua juntada ao processo, conforme também evidencia o termo de fl. 170.

Nesse contexto, denota-se ter havido equívoco cartorário ao anotar a data de 29.01.2019 no carimbo do protocolo do recurso, devendo ser considerado o dia 28.01.2019, segunda-feira, como a data da sua interposição perante a zona eleitoral.

Portanto, a pretensão é tempestiva, porquanto observado o tríduo legal, bem como preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais dela conheço.

Mérito

O PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Viamão e seus dirigentes, ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO, JÉSSICA DOS SANTOS SILVA, CLARINDA COSTA TEIXEIRA DOS SANTOS e MILTON JADER ALVES AMARAL, interpuseram recurso (fls. 171-178) contra a sentença do Juízo da 72ª Zona Eleitoral (fls. 149-162), que desaprovou a prestação de contas da grei partidária relativa ao exercício financeiro de 2017, determinando o recolhimento da quantia de R$ 3.217,50 (três mil, duzentos e dezessete reais e cinquenta centavos) ao Tesouro Nacional, oriunda de fonte vedada, acrescida de multa de 2% (dois por cento), e a suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário pelo período de 02 (dois) meses.

Preliminarmente ao exame do mérito, registro que não merece acolhida a arguição de inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17, segundo o qual “as prestações de contas relativas aos exercícios de 2016 e 2017 devem ser examinadas de acordo com as regras previstas na Resolução-TSE n. 23.464, de 17 de dezembro de 2015”.

Os recorrentes sustentaram que a Justiça Eleitoral, ao editar a referida norma no exercício do seu poder regulamentar, usurpou a competência do Poder Legislativo, violando o princípio da separação entre os Poderes (art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal).

E isso porque teria determinado a incidência da vedação prevista no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15 no exercício contábil de 2017, desconsiderando a alteração introduzida pela Lei n. 13.488/17 no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 (reproduzida no art. 12, § 1º, da Resolução TSE n. 23.546/17), que passou a admitir as doações realizadas por autoridades públicas, desde que filiadas a partido político, constituindo comando de aplicação imediata a todos os exercícios financeiros.

Entretanto, ao examinar a matéria, o Tribunal Superior Eleitoral firmou a orientação de que as disposições da Lei n. 13.488/17 devem incidir sobre fatos ocorridos a partir da data da sua entrada em vigor, como se extrai da seguinte ementa:

RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO MUNICIPAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DOAÇÃO. DETENTORES DE MANDATO ELETIVO. NORMA DO ART. 31, II, DA LEI 9.096/95, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. A Corte Regional Eleitoral reformou a decisão do juiz de primeiro grau que desaprovou as contas do Diretório Municipal do Partido dos Trabalhadores, em virtude do recebimento de doações provenientes de vereadores, os quais, segundo o magistrado eleitoral, seriam fontes vedadas por estarem inseridos no conceito de "autoridades públicas", a que aludia o inciso II do art. 31 da Lei 9.096/95, vigente à época dos fatos.

2. Na redação original da norma, o referido dispositivo estabelecia a proibição do recebimento pelas agremiações partidárias de recursos provenientes de "autoridade ou órgãos públicos, ressalvadas as dotações referidas no art. 38".

3. Em 6.10.2017, foi publicada a Lei 13.488, que suprimiu o termo "autoridades" do inciso II do art. 31 da Lei 9.096/95.

4. A norma insculpida no inciso II do art. 31 da Lei 9.096/95 foi objeto da ADI 5494, proposta pelo Partido da República, na qual se arguiu a inconstitucionalidade do termo "autoridade", para fins do recebimento pelos partidos políticos de contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, de qualquer natureza. Diante da alteração legislativa posterior, que excluiu o termo que motivou a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, a ADI 5494 foi extinta sem resolução do mérito, por perda de objeto, com base nos arts. 485, VI, do CPC e 21, IX, do RISTF, em decisão monocrática publicada em 14.6.2018.

5. Considerando tratar-se de direito material de natureza não penal e observando-se o princípio da irretroatividade, o dispositivo legal deve ser aplicado aos fatos ocorridos durante a sua vigência, segundo o princípio tempus regit actum, à luz do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

6. Em várias oportunidades, este Tribunal, ao analisar a mens legis do art. 31, II, da Lei 9.096/95, manifestou-se no sentido de vincular a vedação legal disposta no referido dispositivo aos critérios voltados ao interesse público, notadamente aos princípios constitucionais da Administração Pública atinentes à legalidade, moralidade e impessoalidade.

7. Esta Corte, procedendo à interpretação do art. 31, II, da Lei 9.096/95, na sua redação original, firmou o entendimento de que os ocupantes de cargos em comissão que exerçam funções de chefia ou direção não poderiam realizar doação às agremiações, para se evitar a utilização de cargos públicos como moeda de troca ou que os recursos públicos recebidos por tais agentes a título de remuneração fossem direcionados para financiar os partidos políticos, de forma indireta. Precedentes.

8. A vedação imposta pela norma, ao proibir doações feitas por autoridades públicas, teve o objetivo de obstar a partidarização da administração pública e de manter a preservação do interesse público contra eventuais abusos.

9. Tal entendimento não se aplica aos detentores de mandato eletivo, que são eleitos de acordo com a vontade popular e estão sujeitos à perda do cargo somente nas hipóteses restritas previstas em lei, desde que observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

10. Diante da ausência de afronta ao inciso II do art. 31 da Lei 9.096/95, vigente à época dos fatos, deve ser mantido o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que aprovou a prestação de contas do partido, inicialmente desaprovadas unicamente em razão do recebimento de doações advindas de vereadores.

Recurso especial a que se nega provimento.

(Recurso Especial Eleitoral n. 5079, Relator Min. Admar Gonzaga, DJE de 19.12.2018.) (Grifei.)

Este Regional, perfilhando o entendimento da Corte Superior, tem decidido pela incidência da legislação vigente à época em que efetivadas as doações por autoridades públicas, como ilustram as ementas abaixo transcritas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. SUSPENSÃO DO REPASSE DE QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. ART. 31 DA LEI N. 9.096/95. LEI N. 13.488/17. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO. REJEIÇÃO.

Adoção da tese que prevalece neste Regional, a qual aplica a legislação vigente à época dos fatos, em relação à alteração legislativa do art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação dada pela Lei n. 13.488/17. Irretroatividade. Embargos destituídos de fundamento, sem a presença de qualquer das hipóteses previstas em lei para o seu manejo, nos termos do disposto nos arts. 275, caput, do Código Eleitoral e 1.022 do Código de Processo Civil. Aplicação do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil para fins de prequestionamento. Rejeição.

(TRE-RS, RE n. 94-32, RELATOR DES. ELEITORAL JORGE LUÍS DALL'AGNOL, julgado na sessão de 28.02.2018.) (Grifei).

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO DE 2015. PRELIMINAR. MANUTENÇÃO DOS DIRIGENTES PARTIDÁRIOS NO POLO PASSIVO. ILEGITIMIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE FONTES VEDADAS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. PERMITIDA A CONTRIBUIÇÃO DE FILIADOS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE IRREGULARIDADE DA DOAÇÃO. REDUÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO RECEBIMENTO DAS QUOTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. Preliminar rejeitada. O art. 38 da Resolução TSE n. 23.432/14 prevê que deverá ser determinada a citação do órgão partidário e dos responsáveis para que ofereçam defesa sempre que houver impugnação ou constatação de irregularidade no parecer conclusivo. A integração dos dirigentes na lide é consectário da responsabilização prevista na Lei dos Partidos Políticos. Manutenção dos dirigentes partidários para integrarem o polo passivo. Ilegitimidade passiva afastada.

2. Constituem recursos oriundos de fontes vedadas as doações a partidos políticos realizadas por titulares de cargos demissíveis ad nutum da administração direta ou indireta que detenham condição de autoridades, vale dizer, que desempenhem função de direção ou chefia.

3. A Lei n. 13.488/17, publicada em 06.10.17, alterou a redação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos -, excluindo a vedação de doação de pessoa física que exerça função ou cargo público demissível ad nutum, desde que filiada ao partido beneficiário.

4. Inaplicabilidade ao caso concreto. Incidência da legislação vigente à época dos fatos. Prevalência do princípio da segurança jurídica e da paridade de armas no processo eleitoral, em detrimento da aplicação pontual da retroatividade in bonam partem. Manutenção do juízo de irregularidade das contribuições advindas de cargos demissíveis ad nutum, ainda que os contribuintes sejam filiados à agremiação.

5. Incontroverso o recebimento de recursos de fontes vedadas, em valor correspondente a 65,79% das receitas do partido, impõe-se a desaprovação das contas. Redução, entretanto, do prazo de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário para quatro meses. (Grifei).

6. Provimento parcial.

(TRE-RS, RE n. 14-97, Relator DES. ELEITORAL LUCIANO ANDRÉ LOSEKANN, julgado na sessão de 04.12.2017.) (Grifei.)

Dessa forma, embora o art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.488/17, contemple a regularidade das doações realizadas por autoridades públicas com vínculo partidário, essa regra alcança, tão somente, as doações efetuadas após a data da sua publicação, qual seja, 06.10.2017, não sendo aplicável à integralidade do exercício financeiro de 2017 como pretendem os recorrentes.

Nessa linha, o seguinte aresto desta Corte:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017. DESAPROVAÇÃO. RECURSOS PROCEDENTES DE FONTES VEDADAS. DETENTORES DE CARGOS DEMISSÍVEIS AD NUTUM. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 13.488/17. DUPLO TRATAMENTO JURÍDICO DAS DOAÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS EXERCENTES DE CARGOS DE CHEFIA E DIREÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. RETIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER RECOLHIDO AO TESOURO NACIONAL. REDUÇÃO DAS PENALIDADES DE SUSPENSÃO DO REPASSE DE VERBAS DO FUNDO PARTIDÁRIO E DE MULTA. PROVIMENTO PARCIAL.

1. Recebimento de recursos procedentes de fontes vedadas. É proibido aos partidos políticos receberem doações ou contribuições de titulares de cargos demissíveis ad nutum da Administração direta ou indireta, quando ostentarem a condição de autoridades. No caso dos autos, identificado o recebimento de doações de recursos financeiros de ocupantes de funções de direção e chefia.

2. Irretroatividade da Lei n. 13.488/17. 2.1. Posicionamento, deste Tribunal, pela aplicação do art. 31 da Lei n. 9.096/95 em sua redação original, devido à irretroatividade de novas disposições legais, ainda que mais benéficas ao prestador de contas, em homenagem aos princípios do tempus regit actum, da isonomia e da segurança jurídica. 2.2. Duplo tratamento jurídico das doações de pessoas físicas exercentes de cargos de chefia e direção na Administração Pública, em decorrência da sucessão legislativa. Devido ao fato de a Lei n. 13.488/17 ter entrado em vigor no dia 06.10.2017, cumpre aplicar, em relação às contribuições anteriores a esta data, a redação original do art. 31 da Lei dos Partidos Políticos, bem como as prescrições do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15, as quais vedavam as contribuições ainda que provenientes de filiados a partidos políticos. Todavia, as contribuições realizadas a partir de 06.10.2017 devem observar o disposto no art. 31, inc. V, da Lei n. 9.096/95 em sua nova redação, que ressalva a licitude dos auxílios pecuniários quando advindos de filiados a partidos políticos.

3. Irregularidade que representa, aproximadamente, 29,7 % dos recursos arrecadados no exercício em análise, não sendo aplicáveis os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade em vista da relevância das cifras no conjunto das contas. Manutenção da sentença de desaprovação dos registros contábeis.

4. Penalidades. Retificação do montante a ser recolhido ao Tesouro Nacional. Redução do patamar fixado para a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário para o período de 3 (três) meses. Diminuição, ainda, da multa aplicada para o índice de 5% (cinco por cento).

Provimento parcial.

(RE n. 14-74, Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 04.02.2019.) (Grifei.)

Logo, em virtude do entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral e por este Regional, inviável reconhecer a aduzida inconstitucionalidade do art. 65, inc. III, da Resolução TSE n. 23.546/17 por mostrar-se incompatível com o art. 60, § 4º, inc. III, da Constituição Federal.

Por outro lado, tendo em conta a incidência da normativa prevista na Lei n. 13.488/17 a partir de 06.10.2017, reconhecida no precedente acima colacionado, o recurso, quanto ao mérito propriamente dito, merece ser parcialmente provido, como passo a expor.

O parecer conclusivo (fls. 126-127v.) apontou o recebimento de doações realizadas por pessoas físicas, que exerceram cargos de chefia e direção demissíveis ad nutum, integrantes do quadro da administração pública municipal, os quais permitem enquadrar, inequivocamente, os seus respectivos titulares no conceito de autoridade pública constante no art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – origem estrangeira;

II – pessoa jurídica;

III – pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou permissão; ou

IV – autoridades públicas.

§ 1º Consideram-se como autoridades públicas, para os fins do inciso IV do caput deste artigo, aqueles, filiados ou não a partidos políticos, que exerçam cargos de chefia ou direção na administração pública direta ou indireta. (Grifei).

Ao sentenciar o feito (fls. 149-162), o juiz eleitoral de primeiro grau considerou ilícitas todas as doações efetuadas por autoridades públicas ao partido ao longo do exercício financeiro de 2017  (R$ 1.434,50), sendo necessário, desse modo, excluir-se, do valor da condenação, aqueles recebidos a partir de 06.10.2017 de autoridades públicas filiadas à agremiação.

De acordo com as tabelas das fls. 96v.-97v. e 127v., as únicas doações realizadas por autoridades públicas filiadas ao partido, no exercício sob análise, antes  da entrada em vigor da Lei n. 13.488/17, foram os aportes efetuados por  Maria Amália de Moraes Fernandes Rostirolla nos dias 12 e 23.01.2017, os quais totalizaram R$ 557,00 (fl. 97). Impõe-se, assim, concluir que o montante de R$ 877,50 (R$ 1.434,50 - R$ 557,00 = R$ 877,50) foi regularmente doado.

Consequentemente, subtraindo-se a importância de R$ 877,50 daquela fixada na sentença (R$ 3.217,50), obtém-se a cifra de R$ 2.340,00, a qual, por perfazer o percentual de 9,86% da totalidade das receitas auferidas pelo partido ao longo do exercício financeiro (R$ 23.737,65 – fl. 37), possibilita o juízo de aprovação das contas com ressalvas, na esteira da jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, igualmente adotada no âmbito desta Casa:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRELIMINAR PREJUDICADA. DECISÃO OMISSA NA APLICAÇÃO DE MULTA. SENTENÇA DE DESAPROVAÇÃO REFORMADA. MÉRITO. UTILIZAÇÃO DE RECEITAS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. IRREGULARIDADE AFASTADA. VALORES IDENTIFICADOS. SERVIÇOS DE CONSULTORIA JURÍDICA. RECEBIMENTO DE RECURSOS DE FONTE VEDADA. AUTORIDADE PÚBLICA. PERCENTUAL BAIXO EM COTEJO COM A TOTALIDADE DE RECURSOS MOVIMENTADOS NO PERÍODO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDUÇÃO DA QUANTIA A SER RECOLHIDA AO TESOURO NACIONAL. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. PROVIMENTO.

1. Preliminar prejudicada. Sentença omissa na aplicação da multa de até 20% sobre a importância irregular, nos termos do disposto no art. 37, "caput", da Lei n. 9.096/95. Nulidade não declarada, haja vista a reforma do juízo de reprovação das contas.

2. Utilização de recursos provenientes de origem não identificada. Comprovada, por meio de notas fiscais e de contrato de prestação de serviços, a realização de gastos com consultoria e assessoria jurídica. Ausente no contrato a descrição do objeto em favor das campanhas eleitorais, o que justificaria o enquadramento da quantia como gasto eleitoral, à luz da disposição contida no art. 29, §1º, da Resolução TSE n. 23.463/15. Previsão expressa de vigência indeterminada da pactuação, cláusula que se revela incompatível com a vinculação dos serviços ao pleito. Irregularidade afastada.

3. Recebimento de doações advindas de fontes vedadas, provenientes de autoridades públicas, nos termos do art. 12, inc. IV e § 1º, da Resolução TSE n. 23.464/15. Ilicitude que representa 10,2% dos recursos movimentados no exercício. Aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aprovar as contas com ressalvas. Redução do valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional.

Provimento.

(RE n. 72-13, Relator Des. Eleitoral João Batista Pinto Silveira, julgado na sessão de 27.09.2018.) (Grifei.) 

No tocante aos consectários legais, embora a aprovação da contabilidade com ressalvas imponha seja afastada a penalidade de suspensão de quotas do Fundo Partidário, não desobriga o partido do dever de recolhimento do valor irregularmente recebido, ou seja, R$ 2.340,00, por constituir consequência específica e independente, e não uma penalidade vinculada à desaprovação das contas, como se percebe da leitura do art. 14 da Resolução TSE n. 23.464/15:

Art. 14. O recebimento direto ou indireto dos recursos previstos no art. 13 desta resolução sujeita o órgão partidário a recolher o montante ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito em qualquer das contas bancárias de que trata o art. 6º desta resolução, sendo vedada a devolução ao doador originário.

Contrariamente, a penalidade de multa, por força do art. 49, caput, da Resolução TSE n. 23.464/17, tem como fato gerador a desaprovação das contas, não se estendendo ao juízo de aprovação com ressalvas, como na hipótese, motivo por que deve ser afastada do comando jurisdicional.

Reproduzo abaixo o dispositivo em comento:

Art. 49. A desaprovação das contas do partido implicará a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento) (Lei nº 9.096/95, art. 37).

Pelas razões expostas, estou conduzindo meu voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, a fim de aprovar com ressalvas as contas do partido com relação ao exercício financeiro de 2017, impondo-lhe o dever de recolhimento da quantia de R$ 2.340,00 ao Tesouro Nacional, e afastar as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e multa impostas na sentença.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento parcial do recurso interposto pelo PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB) de Viamão, ALDEMARZINHO GONÇALVES APRATO, JÉSSICA DOS SANTOS SILVA, CLARINDA COSTA TEIXEIRA DOS SANTOS e MILTON JADER ALVES AMARAL, para aprovar com ressalvas a prestação de contas relativa ao exercício financeiro de 2017, forte no art. 46, inc. II, da Resolução TSE n. 23.464/2015, reduzindo o valor a ser recolhido ao Tesouro Nacional para R$ 2.340,00 (dois mil, trezentos e quarenta reais) e afastando as penalidades de suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário e de multa, nos termos da fundamentação.