RE - 4040 - Sessão: 14/05/2019 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS (DEM) de Aceguá em face da sentença do Juízo da 7ª Zona Eleitoral que julgou não prestadas as contas da agremiação relativas às eleições de 2018, determinando, por consequência, a restrição ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 12 meses, bem como a suspensão da anotação do órgão partidário até a regularização da omissão (fl. 31-31v.).

Em suas razões (fls. 37-42), o órgão partidário alega que não houve uma clara e expressa orientação sobre a necessidade de abertura de conta para as eleições gerais, seja por parte da Justiça Eleitoral, seja por parte dos diretórios estaduais. Declara que não realizou movimentação financeira relacionada às eleições gerais de 2018. Sustenta que a omissão é fruto da desinformação e do desconhecimento da direção municipal, não havendo maquinação no sentido de burlar as regras eleitorais. Defende que, diante do gigantismo das eleições gerais, a falha é meramente formal. Afirma que buscou sanar o equívoco, mas que não foi possível obter o CNPJ para a abertura de conta bancária de forma extemporânea. Requer o afastamento das sanções aplicadas ou, subsidiariamente, com suporte no princípio da proporcionalidade, pugna pelo afastamento ou pela redução da sanção de suspensão do recebimento de quotas do Fundo Partidário e pelo afastamento da suspensão da anotação do órgão de direção municipal até a regularização da situação partidária, em vista da extrema gravidade das penalidades impostas na sentença.

Sobreveio parecer da Procuradoria Regional Eleitoral opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 54-56).

É o relatório.

VOTO

O recurso é adequado, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a Direção Municipal do Democratas de Aceguá, por estar omissa quanto ao cumprimento da obrigação prevista no art. 52 da Resolução TSE n. 23.553/17, foi citada para se manifestar acerca da omissão das contas relativas às eleições de 2018, no prazo de 3 dias, sob pena de serem julgadas como não prestadas (fls. 09-11v.).

A manifestação apresentada, no entanto, limitou-se a declarar que não houve movimentação financeira pelo referido diretório no pleito em questão (fl. 13).

Considerando insuficiente a afirmação lançada aos autos, o magistrado a quo determinou a intimação do partido e de seus responsáveis para apresentarem as contas de campanha, no prazo de 3 dias, sob pena de preclusão (fl. 22), do que resultou em nova juntada de declaração de ausência de movimentação de recursos financeiros ou estimáveis no período (fl. 29).

Ocorre que, nos termos do art. 52, inc. II, da Resolução TSE n. 23.553/17, incumbe aos partidos políticos, em todas as esferas de direção, o dever de prestar contas dos gastos de campanha à Justiça Eleitoral até o trigésimo dia posterior à realização das eleições referentes ao primeiro turno e até o vigésimo dia posterior à realização do segundo turno.

A simples alegação de desconhecimento da obrigação, por qualquer fundamento, não enseja a mitigação da exigência legal, tendo em vista, inclusive, o princípio geral ignorantia legis neminem excusat positivado no art. 3º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a partir do qual deve ser absolutamente presumida a ciência dos dirigentes partidários sobre as normas que disciplinam o funcionamento das agremiações e o processo eleitoral em geral.

Nesse passo, examinados os autos, em que pese a agremiação e seus responsáveis tenham sido intimados, tanto para manifestação acerca da omissão quanto para a apresentação das contas por meio do SPCE, quedaram-se inertes diante das oportunidades, restringindo-se a informar a ausência de movimentação de recursos na campanha eleitoral de 2018.

A mera declaração realizada não representa sucedâneo da entrega das contas na forma regulamentar, pois permanecem os obstáculos à efetiva execução dos procedimentos fiscalizatórios e do exame técnico pela Justiça Eleitoral. Por tal razão, o art. 48, § 11, da Resolução TSE n. 23.553/17 afirma a obrigatoriedade da apresentação dos registros contábeis de campanha, “na forma estabelecida nesta resolução”, ainda que não tenha havido movimentação financeira específica para este fim.

Em decorrência, a falta de apresentação de contabilidade nos moldes regulamentares enseja o julgamento das contas como não prestadas, nos termos do art. 77, inc. IV, al. “a”, da Resolução TSE n. 23.553/2017, implicando a perda do direito ao recebimento de novas quotas do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção até a regularização da situação de inadimplência, nos termos do art. 83, inc. II, e § 1º, inc. II, do mesmo diploma normativo, verbis:

Art. 83. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

[…]

II - ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

[…]

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

Com efeito, uma vez que a norma condiciona o levantamento das sanções aplicadas pela omissão das contas à apresentação do requerimento de regularização da situação partidária, até mesmo como um meio indireto de coerção ao cumprimento do dever legal de prestação de contas à Justiça Eleitoral, inviável a aplicação de juízo de proporcionalidade para a redução do prazo normativamente estipulado.

Essa conclusão é reforçada pelo teor do que dispõe o art. 37-A da Lei n. 9.096/95, introduzido pela Lei n. 13.165/15, consoante o qual a não prestação de contas implica obrigatoriamente a suspensão das quotas do Fundo Partidário até a regularização da situação.

Nada obstante, embora tenha estabelecido, acertadamente, a suspensão da anotação do órgão municipal até a regularização da omissão das contas, observa-se que a decisão recorrida fixou prazo certo de suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário: durante 12 meses.

Nesse quadro, cumpre analisar se eventual reforma do quantum fixado é admissível dentro da delimitação objetiva do apelo interposto pelo partido, circunscrito pelo recorrente aos pedidos de afastamento ou redução do prazo de suspensão do recebimento da aludida verba.

E entendo que a solução é positiva, em virtude de duas ordens de conclusões complementares.

No primeiro aspecto, tendo em vista que o diretório municipal está com a sua anotação junto ao Tribunal Eleitoral suspensa até a devida regularização, já não lhe é possível receber recursos públicos transferidos por outro órgão, em razão só desta condição, em consonância com o que estipula o parágrafo único do art. 36 da Resolução TSE n. 23.571/18: Os órgãos estaduais e municipais dos partidos políticos não podem receber recursos do Fundo Partidário ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha até que a situação de sua direção esteja regularizada.

Assim, não há efeito prático algum na modificação do interregno de suspensão do Fundo Partidário enquanto mantida a suspensão da anotação de registro do órgão partidário, uma vez que esta última é condição para a realização do anterior. Em outras palavras, ainda que superado o prazo definido pelo magistrado a quo, o órgão omisso está impedido de receber recursos do Fundo Partidário em vista da ausência de anotação válida junto à Justiça Eleitoral.

Portanto, a revisão do aludido tempo de suspensão do Fundo não implicará agravamento da situação partidária.

Em segundo, o estabelecimento da suspensão nos exatos termos postos na lei, ou seja, até a regularização da situação, confere ao partido a faculdade de mitigar a duração das penalidades, mediante a oportuna apresentação do devido pedido de reparar a inadimplência, inclusive para aquém do tempo definido na decisão combatida, tal como buscado nos pedidos do recurso.

Desse modo, a reforma do ponto não configura substancial alteração das consequências práticas impostas pela sentença em desfavor do recorrente, prevenindo-se eventual reformatio in pejus, mas, ao contrário, garante ao órgão partidário a prerrogativa de abreviar o marco das penalidades, por meio da apresentação do requerimento de regularização previsto no art. 83, § 2º, da Resolução TSE n. 23.553/17, em conformidade com o pleito recursal de minoração do sancionamento.

Em face do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso interposto pelo DIRETÓRIO MUNICIPAL DO DEMOCRATAS (DEM) de Aceguá, apenas para determinar a suspensão do repasse de verbas do Fundo Partidário até que seja regularizada a prestação de contas do partido.