RE - 7760 - Sessão: 03/06/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por JULIANA MUNIZ DA SILVA contra decisão da MM. Juíza da 74ª Zona Eleitoral de Alvorada, que aplicou multa, no valor de R$ 35,14 (trinta e cinco reais e quatorze centavos), com fundamento no art. 124 do Código Eleitoral, em decorrência de a recorrente, convocada para prestar serviço eleitoral como segunda mesária, não ter comparecido à seção eleitoral no segundo turno das eleições de 2018 (fl. 08).

Em suas razões, a recorrente afirma que deixou de atender à convocação eleitoral em virtude do falecimento do seu padastro, ocorrido no município de Itaqui. Alega que não teve condições de retornar para comparecer ao serviço eleitoral e informa que deseja ser novamente convocada para mesária (fl. 10).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, em razão da intempestividade da justificativa apresentada (fls. 16-17).

É o relatório.

VOTO

O recurso é regular, tempestivo e comporta conhecimento.

No mérito, a eleitora Juliana Muniz da Silva, devidamente convocada para prestar serviço eleitoral como segunda mesária, deixou de comparecer à seção eleitoral no dia que ocorreu o segundo turno das eleições de 2018, não tendo apresentado justificativa para a ausência no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no art. 124 do Código Eleitoral.

Transcrevo o dispositivo:

Art. 124. O membro da mesa receptora que não comparecer no local, em dia e hora determinados para a realização de eleição, sem justa causa apresentada ao juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após, incorrerá na multa de 50% (cinquenta por cento) a 1 (um) salário-mínimo vigente na zona eleitoral cobrada mediante selo federal inutilizado no requerimento em que fôr solicitado o arbitramento ou através de executivo fiscal.

§ 1º Se o arbitramento e pagamento da multa não for requerido pelo mesário faltoso, a multa será arbitrada e cobrada na forma prevista no artigo 367.

§ 2º Se o faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão até 15 (quinze) dias.

§ 3º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro se a mesa receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos.

§ 4º Será também aplicada em dobro observado o disposto nos §§ 1º e 2º, a pena ao membro da mesa que abandonar os trabalhos no decurso da votação sem justa causa apresentada ao juiz até 3 (três) dias após a ocorrência.

Diante da inércia da eleitora no prazo concedido para oferta de justificativa, o juízo a quo aplicou multa no valor de R$ 35,14 (fl. 08).

Notificada acerca do conteúdo da decisão, Juliana apresentou manifestação, a qual foi recebida como o presente recurso eleitoral, argumentando que deixou de atender à convocação em virtude do falecimento do seu padastro, pois necessário o seu deslocamento para Itaqui.

A recorrente instruiu o pedido com cópia de certidão de óbito de Pedro Afonso Terres de Souza (fl. 11), que comprova o falecimento em 25.10.2018, no município de Itaqui, três dias antes do segundo turno das eleições, que ocorreu no dia 28.10.2018.

A Procuradoria Regional Eleitoral, em seu parecer, manifestou-se pela intempestividade da justificativa apresentada, uma vez que, no prazo previsto na norma eleitoral, não houve manifestação da eleitora.

Contudo, este Tribunal firmou entendimento no sentido de admitir a juntada de documentos em grau recursal, quando se tratar de documentos simples, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligência complementar.

Nesse sentido:

RECURSO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. VEREADOR. DESAPROVAÇÃO. ELEIÇÕES 2016. CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM O RECURSO. DEPÓSITO EM ESPÉCIE ACIMA DO LIMITE REGULAMENTAR. RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA. RECOLHIMENTO AO TESOURO NACIONAL. DESPROVIMENTO.

1. Preliminares afastadas. 1.1. Admitida a apresentação de documentos com o recurso, quando capazes de esclarecer as irregularidades apontadas, sem a necessidade de nova análise técnica ou diligências complementares.

[...]

(TRE-RS - RE: 66687 TORRES - RS, Relator: SILVIO RONALDO SANTOS DE MORAES, Data de Julgamento: 05.12.2017, Data de Publicação: DEJERS - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-RS, Tomo 220, Data: 07.12.2017, pp. 6-7.)

Ocorre que, no caso dos autos, o documento comprobatório não autoriza a compreensão pela ocorrência de justo motivo para a ausência aos trabalhos na seção para a qual fora convocada.

Além de a data do óbito não coincidir com a do pleito, ou ser imediatamente anterior a sua ocorrência, a justificar a impossibilidade de deslocamento, não há nenhuma comprovação do vínculo de afinidade alegado pela recorrente.

Assim, ausente motivo plausível para o abandono, resta justificada a imposição da multa, arbitrada no valor de R$ 35,14, nos termos do art. 825, §1º, da Consolidação Normativa Judicial Eleitoral, tendo em vista que inexiste nos autos qualquer elemento evidenciando condição econômica especialmente privilegiada da eleitora a ponto de tornar inócua a penalidade, regularmente estabelecida como suficiente para sancionar a generalidade dos casos.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.