RE - 169 - Sessão: 13/05/2019 às 11:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto contra sentença da Juíza Eleitoral da 160ª Zona Eleitoral (fls. 61-63), que julgou procedente representação para condenar a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 239,15 (duzentos e trinta e nove reais e quinze centavos), correspondente a cinco vezes o valor doado em excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 66-70), alega a insignificância do excesso da doação eleitoral, resultante de provável descuido causado por uma aproximação a respeito do valor permitido. Também sustenta que não foi aplicada ao caso a Lei n. 13.488/17 que, dando nova redação ao art. 23 da Lei n. 9.504/97, dispôs que a multa seria de até 100% da quantia irregular vigente à época dos fatos. Pede a reforma da sentença.

Com as contrarrazões (fls. 74-76v.), nesta instância, os autos foram encaminhados com vista ao Ministério Público Eleitoral, que se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 79-82).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo.

Em suas razões, a recorrente suscita a insignificância do excesso de doação eleitoral, apurado em R$ 47,83 (quarenta e sete reais e oitenta e três centavos), afirmando que tal valor não interferiu no pleito. Ademais, sustenta que deve ser aplicada a Lei n. 13.488/17, a qual, dando nova redação ao art. 23 da Lei n. 9.504/97, determinou que a multa seria de até 100% da quantia irregular, não devendo ser empregada ao caso a norma vigente à época dos fatos, a qual dispunha que a multa a ser fixada seria de cinco a dez vezes o valor doado em excesso.

Não assiste razão à recorrente.

Como constou na sentença, a aplicação do dispositivo legal quanto à multa é de caráter objetivo, conforme jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. DOAÇÃO DE RECURSOS ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA OU FIXAÇÃO DO SEU VALOR AQUÉM DO LIMITE MÍNIMO LEGAL. IMPOSSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância não encontra guarida nas representações por doação acima do limite legal, na medida em que o ilícito se perfaz com a mera extrapolação do valor doado, nos termos do art. 23 da Lei das Eleições, sendo despiciendo aquilatar-se o montante do excesso. Precedentes: AgR-REspe mnº 713-45/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 28.5.2014; AgR-AI nº 2239-62/SP, Rel. Min., Luciana Lóssio, DJe de 26.3.2014.

2. Os postulados fundamentais da proporcionalidade e da razoabilidade são inaplicáveis para o fim de afastar a multa cominada ou aplicá-la aquém do limite mínimo definido em lei, sob pena de vulneração da norma que fixa os parâmetros das doações de pessoas física e jurídica às campanhas eleitorais. 3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral AgR-REspe 16628 PR (TSE), data de publicação 23.02.2015.)

Assim, ainda que se trate de valor de pequena monta, não há se falar em emprego do princípio da insignificância, tendo em vista que, averiguada a doação de quantia acima dos limites fixados pela norma legal, a multa do § 3º do art. 233 da Lei das Eleições é de aplicação impositiva (AgR-REspe n. 248-26/RS, rel. Min. Arnaldo Versiani, julgado em 15.12.2011).

Portanto, não assiste razão à recorrente quando busca afastar a multa com base na alegada insignificância do valor excedido.

No que tange à penalidade aplicável, a sanção prevista ao tempo da doação era de cinco a dez vezes o valor do excesso, nos termos do art. 23, § 3º, da Lei n. 9.504/97.

A Lei n. 13.488/17 reduziu a pena para até 100% do valor do excesso, modificando a redação do referido § 3º:

§ 3º A doação de quantia acima dos limites fixados neste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

Em recente julgado, este Tribunal enfrentou a matéria, fixando, por maioria de votos, entendimento de que a norma sancionatória mais benéfica não retroage, privilegiando-se o critério do tempus regit actum em matéria de sanção administrativa, com o intuito de manter igual tratamento para todos os eleitores que se encontrem na mesma situação.

Transcrevo a ementa extraída do precedente citado:

RECURSO. REPRESENTAÇÃO. DOAÇÃO DE RECURSOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ACIMA DO LIMITE LEGAL. PESSOA FÍSICA. ELEIÇÕES 2014. PRELIMINAR AFASTADA. NÃO CARACTERIZADA A INÉPCIA DA INICIAL. MÉRITO. CONFIGURADO O EXCESSO NO VALOR DOADO. CONTROVÉRSIA SOBRE A SANÇÃO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA PENALIDADE PELA LEI N. 13.488/17. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM". ADEQUADA A MULTA APLICADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO.

1. Preliminar afastada. Inicial em regular condição de ser analisada. Dados supostamente omitidos estão referenciados nos documentos que instruem a peça. A falta da precisa descrição do valor excedido apenas pode ser suprida durante a instrução probatória, não havendo mácula na inicial. Inépcia da petição não caracterizada.

2. Mérito. A doação realizada por pessoa física restringe-se a dez por cento dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao da eleição, nos termos do art. 23, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97. Caracterizada a infringência ao parâmetro legal.

3. Penalidade. Controvérsia sobre a sanção adequada. Inaplicabilidade da Lei n. 13.488/17 aos processos de exercícios anteriores a sua vigência, em prestígio à lei vigente à época dos fatos e ao princípio da segurança jurídica. Irretroatividade. Aplicação do princípio "tempus regit actum". Mantida a condenação imposta na sentença, de acordo com a penalidade prevista na época dos fatos.

Provimento negado. (TRE/RS, RE 21-15, relator Des. Eleitoral Jamil Andraus Hanna Bannura, julgado em 18.12.2017.)

Igualmente, o TSE decidiu:

Eleições 2014. Agravo regimental. Recurso especial eleitoral. Doação acima do limite legal. Pessoa física. Procedência parcial. Multa. 1. Ofensa ao art. 93, IX, da CRFB. Ausência. 2. Revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997. Irretroatividade. Princípio tempus regit actum. Súmula no 30/TSE. Histórico da demanda 1. Contra acórdão do TRE/ES pelo qual afastada a sanção de inelegibilidade, mantida a sentença no tocante à condenação de multa no patamar mínimo, equivalente a R$ 15.300,00 (quinze mil e trezentos reais), nos termos do art. 23, § 1º, I, e § 3º, da Lei nº 9.504/1997 - interpôs recurso especial eleitoral Kátia Cristina Moreira.2. Negado seguimento ao recurso especial, monocraticamente, sob os seguintes fundamentos: (I) afastada a violação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente explicitada, a teor do aresto regional, a inaplicabilidade da revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 àspessoas físicas, por dizer respeito somente às pessoas jurídicas; (II) a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores à Lei nº 13.165/2015, não havendo falar em retroatividade da lei mais benéfica; e (III)

mantida a multa aplicada em face da comprovação da doação acima do limite legal, por afronta ao art. 81, § 1º, da Lei das Eleições - preceito legal vigente e eficaz na data do fato. Da análise do agravo regimental 3. Não há falar em ofensa aos arts. 93, IX, da CF/1988; e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, devidamente demonstrados os motivos pelos quais a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não isenta de sanções as pessoas físicas que realizaram doações acima do limite legal.4. A teor da jurisprudência desta Casa, a revogação do art. 81 da Lei nº 9.504/1997 não alcança as doações realizadas em eleições anteriores, ante a incidência do princípio do tempus regit actum.

Precedente. 5. Inaplicabilidade do princípio da retroatividade da norma mais benéfica, consoante o entendimento desta Corte Superior. Precedente. Agravo regimental conhecido e não provido.

(Recurso Especial Eleitoral n. 4310, Acórdão, Relatora Min. ROSA WEBER, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 216, Data 08.11.2017, Página 27.)

(Grifei.)

Dessa forma, tenho por adequada a aplicação da multa no seu mínimo legal, ou seja, 5 vezes o valor em excesso, totalizando R$ 239,15 (R$ 47,83 x 5).

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a condenação à multa de R$ 239,15.